TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801340-63.2020.8.18.0164
RECORRENTE: JULIANA BARROS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA
RECORRIDO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. REDUÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
A parte demandante alegou que é aluna regularmente matriculada no Curso de Bacharelado em Medicina, o qual é oferecido pela Parte Demandada na modalidade presencial. Que a Requerente se encontra com as suas respectivas mensalidades devidamente quitadas. Que as consequências da Pandemia Mundial ocasionada pelo vírus Covid-19 chegaram ao Brasil e, desde então, vêm interferindo diretamente nas atividades cotidianas da população. Que as aulas presenciais pela Demandada foram suspensas a partir do dia 17 de março deste ano e tal fato perdurou até o dia 24 de março, quando as aulas foram reiniciadas, após decisão unilateral, desta vez, através da plataforma Zoom, na modalidade EAD. Que a Parte Autora acumula prejuízos intelectuais e materiais, pois vem pagando mensalidade correspondente a uma graduação presencial e recebe, em contrapartida, uma graduação na modalidade EAD. Requer que a Demandada reduza em 30% (trinta por cento) as mensalidades da Autora, a partir do mês de junho de 2020 e enquanto as aulas presenciais não forem integralmente restabelecidas, ou até Dezembro de 2020; que a Parte Requerida conceda em favor da Autora, a título de Danos Materiais sofridos, crédito pecuniário a ser utilizado em mensalidades posteriores no decorrer da graduação, a partir dos descontos elencados a seguir: 25% sobre a mensalidade paga no mês de Março deste ano, em virtude da suspensão integral das aulas nos dias 17 a 24, o que perfaz o montante de R$ 1.825,73 (Mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos; 30% sobre o valor remanescente da mensalidade referente ao mês de Março de 2020, em virtude do oferecimento de serviços através de sistema integralmente EAD; 30% sobre o valor integral da mensalidade referente aos meses de Abril e Maio deste ano, também em virtude do oferecimento de serviços através de sistema integralmente EA.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou improcedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: possibilidade de revisão de equilíbrio do contrato diante de fortuito ou força maior e do subsídio jurídico que guarnece a pretensão autoral, dos prejuízos suportados pela parte autora em virtude das aulas por videoconferência, vinculação do juízo ou do juiz às suas decisões e às decisões do juízo. Por fim, provimento do presente recurso com o fim de reformar a decisão ora vergastada, bem como o provimento ao pleito autora.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0801340-63.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJULIANA BARROS DO NASCIMENTO
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação19/09/2024