TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801044-26.2023.8.18.0135
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PAULO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JAMILLY RODRIGUES DA SILVA, DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. APLICABILIDADE DOS TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E DAS SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), firmou o entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Na mesma esteira, temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça.
2. Na hipótese vertida, o contrato do servidor foi sucessivamente prorrogado, estendendo-se por mais de 8 (oito) anos (janeiro/2015 - dezembro/2023), em claro desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, de modo que, nos termos da orientação firmada pela Suprema Corte, faz jus a parte autora, ora apelada, ao recebimento da verba fundiária reconhecida pelo juízo recorrido.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por PAULO ALVES DA SILVA, ora apelada.
Na inicial, alegou o autor que foi admitido formalmente em 01/01/2015, na condição de servidor temporário, para exercer o cargo de Motorista de ambulância no Hospital Estadual Teresinha Nunes Barros, sendo demitido em 30/05/2023, após sucessivas prorrogações do seu contrato. Afirmou, contudo, que durante o período trabalhado não houve o pagamento do FGTS, das férias e do décimo terceiro salário. Diante disso, postulou pela condenação do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas apontadas (ID n. 17672273).
Após a contestação do requerido (ID n. 17672288) e regular instrução do feito, o magistrado de primeiro grau, em sentença de ID n. 17672288, julgou parcialmente procedente a demanda, “para condenar o Estado Piauí a pagar à parte autora o FGTS incidente no período de trabalho (01/01/2015 à 30/05/2023), respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação”.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta que o FGTS é verba de natureza trabalhista, devida unicamente aos servidores celetistas, ainda que a contratação tenha sido declarada nula. Nesse sentido, defende que a parte apelada nunca teve direito aos depósitos fundiários, tendo em vista a natureza estatutária do seu vínculo laboral já extinto (ID n. 17672289).
Em contrarrazões, o recorrido, rechaçando as teses arguidas pelo Estado do Piauí, pugna pelo não provimento do apelo, requerendo, ao final, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo (ID n. 17672292)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 18193875).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI que, nos autos da Ação de Cobrança movida por PAULO ALVES DA SILVA, reconheceu a nulidade do contrato temporário da parte autora e condenou, por conseguinte, o Estado do Piauí ao pagamento dos valores relativos ao FGTS do período laborado, excluídos os períodos alcançados pela prescrição quinquenal.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar se o autor, ora apelado, contratado temporariamente, faz jus à percepção da referida verba fundiária.
Pois bem. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Vejamos:
Tema nº 191 de Repercussão Geral: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Tema nº 308 de Repercussão Geral: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
Em resumo, entendeu a Suprema Corte que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, quando não observado os preceitos do art. 37, IX, da CF, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários e dos valores relativos ao FGTS.
In casu, conforme já relatado, a parte autora teve seu vínculo temporário prorrogado de forma sucessiva por mais vários anos— de janeiro/2015 a dezembro/2023, em claro desrespeito aos preceitos contidos no art. 37, IX, da CF.
Ademais, como bem destacou o MM. Juiz sentenciante, a contratação do apelado para exercer a função de motorista em nada se harmoniza com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária.
Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente ao TEMA 916 do STF, entendo, assim como o fez o juízo a quo, que o requerente faz jus ao pagamento dos depósitos fundiários.
Na mesma esteira é entendimento deste e. Tribunal, sedimentado através das Súmula nº 9 e 12. In verbis:
SÚMULA Nº 9 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.
À guisa de reforço, trago à baila os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 3. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido do recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela apelada, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000790-55.2017.8.18.0084 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/10/2023) (grifo nosso)
CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO NULO – FGTS E SALDO DE SALÁRIO – DIREITO AO LEVANTAMENTO – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 705.140 – VERBAS SOCIAIS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL – EXTENSÃO DE DIREITOS AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS COM CONTRATOS SUCESSIVOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao direito ao levantamento da verba fundiária, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 596.478 e n. 705.140 (temas 191 e 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90 é constitucional e, portanto, devido, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública ocorrer à revelia do disposto no inc. II, do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88. 2. Igualmente por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 705.140, ainda que nulo o contrato, além do FGTS, também são devidos os salários referentes ao período trabalhado. 3. O STF entende, mais, que a extensão de alguns direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal de 1988 é devida ao servidor temporário, sobretudo, quando tiver o seu contrato renovado sucessivamente. 4. Recurso não provido à unanimidade. Remessa necessária prejudicada. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001428-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2018)
Para mais, registra-se que o apelado demonstrou que prestou serviços ao Estado do Piauí (ID n. 17672275, 17672276, 17672278), e alegando um fato negativo (ausência do recolhimento de FGTS), ainda que decorrente de um contrato nulo, caberia àquela pessoa jurídica de direito público a apresentação de fato extintivo do direito arguido na inicial, o que não ocorreu.
Desta feita, acertada a sentença recorrida que, em observância aos posicionamentos jurisprudenciais da lavra do STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG) e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), condenou o ente público demandado ao pagamento dos depósitos do FGTS, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0801044-26.2023.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO ALVES DA SILVA
Publicação07/08/2024