TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801040-24.2020.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ERICK FONSECA DIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801040-24.2020.8.18.0028
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ERICK FONSECA DIAS
Advogado do(a) APELADO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando a ausência de pagamento no seu subsídio referente à promoção funcional, requerendo o pagamento da diferença salarial do período de agosto de 2019 a junho de 2020.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, in verbis:
“Pela documentação anexada aos autos verifica-se que o autor de fato foi promovido ao posto de Agente de Polícia de 1ª classe, em 17/07/2019, tendo a referida promoção sido publicada em Diário Oficial do Estado do Piauí. Contudo, os efeitos financeiros da referida promoção não foram implementadas em seu contracheque.
Consta nos autos o Decreto nº 18.371/2019 que comprova a promoção da parte autora, por merecimento, para Agente de Polícia de 1ª Classe, na data de 17.07.2019, sendo certo não poder o referido decreto condicionar os efeitos financeiros advindos do ato de promoção à disponibilidade de recursos financeiros do Estado do Piauí, eis que se houve o ato de promoção, há que se afirmar que previamente houve por parte do Estado do Piauí atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, impondo-se, assim, a procedência dos pedidos autorais. […]
Bem ainda não é pertinente ao Estado do Piauí trazer argumentos e violação da Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos, uma vez que o ato administrativo de promoção do Requerente é ato perfeito e acabado, restando apenas a implementação dos efeitos financeiros devidos.
Dessa maneira, reconheço o direito do autor ao pagamento da quantia das diferenças salariais, decorrente da sua promoção, a partir de 17.07.2019.
Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas pelo requerido e JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 5.748,05 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de agosto de 2019 a junho de 2020, bem como das parcelas que venceram no curso do processo, até a sua efetiva implementação no contracheque do Requerente.
Custas e honorários advocatícios devidos pela parte ré.
P.R.I.”
Opostos embargos de declaração pelo autor, alegando omissão quanto à condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram conhecidos e improvidos.
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: indisponibilidade financeira do Estado; inexistência de comprovação do exercício funcional do recorrido; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença proferida, com o julgamento de total improcedência da ação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2024
0801040-24.2020.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuERICK FONSECA DIAS
Publicação30/08/2024