TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-19.2022.8.18.0003
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ALVES GOUVEIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REFERENTE AO MENCIONADO SEGUNDO TURNO. VALOR INFERIOR ÀQUELE PAGO PELA MESMA HORA TRABALHADA NO HORÁRIO NORMAL. ADICIONAIS REFERENTES A REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE DA PORTARIA MUNICIPAL. HAVENDO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO, DEVE-SE MANTER O VALOR DA HORA TRABALHADA SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE TRATA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VALORES DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800032-19.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA ALVES GOUVEIA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCA MARIA ALVES GOUVEIA, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Narra a parte autora que é servidora pública municipal, onde atualmente desempenha o cargo de Auxiliar em Administração, estando trabalhando no HOSPITAL MARIANO CASTELO BRANCO (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE) de Teresina, conforme os documentos anexados nesta inicial. Alega que, quando trabalha a mesma quantidade de horas, com a mesma carga horária de 120 (cento e vinte) horas em mais 10 plantões de 12 horas, cumprindo a mesma função, no mesmo local de trabalho e com os mesmos riscos insalubres no chamado 2º (segundo) turno/Substituição, ganha cerca de apenas 1/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento. Salienta, também que não houve o pagamento de nenhum valor equivalente as gratificações e adicionais referentes a remuneração que também deveriam ser pagas em dobro (Complementação de carga horária, Complementação Especial Gratificação operacional, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade). Por essas razões ingressou em juízo buscando a cobrança dos valores que entende serem devidos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira:
“Isto posto, rejeito as preliminares arguidas em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 18.697,06 (dezoito mil e seiscentos e noventa e sete reais e seis centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a produtividade operacional, no período de fevereiro e março de 2018; janeiro, fevereiro e março de 2020; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2021.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2024
0800032-19.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFRANCISCA MARIA ALVES GOUVEIA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação30/08/2024