
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0757978-76.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA ZILDA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO Nº: 0757978-76.2024.8.18.0000
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. A parte agravante visa a suspender os efeitos da decisão que declinou da competência para a Comarca de Manoel Emídio – PI.
II. Ao compulsar os autos, verifico que o magistrado de piso, equivocadamente, repetiu decisão de id. 52282271, a qual reconhece sua incompetência para processar e julgar a ação principal, além de determinar a remessa dos autos para a comarca de domicílio da autora.
III. Dessa forma, como houve apenas uma repetição da decisão pelo magistrado de 1º grau e não uma nova determinação, e desta já existe recurso já julgado; pode-se afirmar que houve preclusão consumativa, não sendo possível a parte praticá-lo novamente.
IV. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA ZILDA DA SILVA (id. 15167647) inconformada com a decisão (id. 52282271) proferida pelo Douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0803716-55.2024.8.18.0140), movida pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A na qual, o Magistrado a quo, conheceu de ofício, da incompetência territorial absoluta, e com fundamento no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a comarca de Manoel Emídio-PI.
Alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC de que a ação de direito pessoal deva ser proposta no domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC). Aduz que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio. Tendo mais de um pode optar por quaisquer deles. Ao final requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, determinando assim o prosseguimento do feito. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Pugna, ainda pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
Em suas razões (id. 18168118), o agravante, requer, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita, além da suspensão da decisão de remessa dos autos ao domicílio da parte autora.
DA ADMISSIBILIDADE
A parte agravante visa a suspender os efeitos da decisão que declinou da competência para a Comarca de Manoel Emídio – PI.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifico que o magistrado de piso, equivocadamente, repetiu decisão de id. 52282271, a qual reconhece sua incompetência para processar e julgar a ação principal, além de determinar a remessa dos autos para a comarca de domicílio da autora.
Da análise dos autos também é possível verificar que a autora já havia recorrido dessa primeira decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0751115-07.2024.8.18.0000, distribuído para o gabinete do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, o qual não conheceu do respectivo recurso em razão de sua inadmissibilidade.
Dessa forma, como houve apenas uma repetição da decisão pelo magistrado de 1º grau e não uma nova determinação, e desta já existe recurso já julgado; pode-se afirmar que houve preclusão consumativa, não sendo possível a parte praticá-lo novamente.
Nesse sentido, há o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Por força da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ – EDcl no AgRg no REsp: 1314811 SP 2012/0056472-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão da preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do CPC.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição de 2º grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
(Juiz Convocado)
0757978-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA ZILDA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação11/07/2024