Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800272-14.2023.8.18.0119


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA NA RELIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800272-14.2023.8.18.0119 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800272-14.2023.8.18.0119

RECORRENTE: DJEANE MOURA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

                                                                                                  EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA NA RELIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800272-14.2023.8.18.0119
Origem: 
RECORRIDA: DJEANE MOURA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA - PI2939-A

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                                    RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por pela autora, ora recorrida, alega que após a realização de corte de energia em razão de débitos que atuais teve que suportar a mora no serviço de religação que só ocorreu três dias após o prazo previsto

Sobreveio sentença (id 15803593) que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, relativo aos danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença.

Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

 

Razões da recorrente (id 15803595), alegando, em suma: veracidade dos fatos, impossibilidade de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum indenizatório e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

                                                                                                     VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

DR.LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                        JUIZ DE DIREITO

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800272-14.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DJEANE MOURA DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/08/2024