TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800272-14.2023.8.18.0119
RECORRENTE: DJEANE MOURA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA NA RELIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800272-14.2023.8.18.0119
Origem:
RECORRIDA: DJEANE MOURA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA - PI2939-A
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por pela autora, ora recorrida, alega que após a realização de corte de energia em razão de débitos que atuais teve que suportar a mora no serviço de religação que só ocorreu três dias após o prazo previsto
Sobreveio sentença (id 15803593) que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, relativo aos danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Razões da recorrente (id 15803595), alegando, em suma: veracidade dos fatos, impossibilidade de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum indenizatório e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
DR.LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
JUIZ DE DIREITO
Teresina, 30/08/2024
0800272-14.2023.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorDJEANE MOURA DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/08/2024