Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0805362-08.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITÍGIO QUE ENVOLVE INTERESSE DE INCAPAZ. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1- O Código do Processo Civil prevê expressamente, em seu art. 279, §1º, que a ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deva intervir é causa de nulidade. 2- No caso em espécie, após a manifestação das partes acerca da produção de provas, o feito foi concluso para sentença, sem oportunizar a participação do Parquet, estando patente a nulidade. 3- Ademais, o Ministério Público se manifestou nesta instância recursal, arguindo a existência de prejuízo, haja vista que fora proferido provimento judicial desfavorável ao autor. 4- Sendo assim, imperiosa a decretação da nulidade da sentença proferida, devendo ser invalidados todos os atos praticados a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado. 5- Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805362-08.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805362-08.2021.8.18.0140

APELANTE: ERICK DE SOUSA SILVA, CLEUDIMAR PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANDREA MAGALHAES TORRES, WESLEY DE CARVALHO VIANA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITÍGIO QUE ENVOLVE INTERESSE DE INCAPAZ. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 

1-  O Código do Processo Civil prevê expressamente, em seu art. 279, §1º, que a ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deva intervir é causa de nulidade. 

2- No caso em espécie, após a manifestação das partes acerca da produção de provas, o feito foi concluso para sentença, sem oportunizar a participação do Parquet, estando patente a nulidade. 

3- Ademais, o Ministério Público se manifestou nesta instância recursal, arguindo a existência de prejuízo, haja vista que fora proferido provimento judicial desfavorável ao autor. 

4- Sendo assim, imperiosa a decretação da nulidade da sentença proferida, devendo ser invalidados todos os atos praticados a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado.

5- Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. 

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, de ofício, declarar a nulidade da sentença a quo, bem como de todos atos praticados a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado para intervir no feito, nos termos do art. 279, §1º, do CPC, julgando prejudicado o recurso interposto pela parte autora, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ERICK DE SOUSA SILVA, sob representação de sua genitora CLEUDIMAR PEREIRA DE SOUSA, contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida por ele em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. 


Na origem, o autor narra que requereu o benefício de prestação continuada- BPC DEFICIENTE, no ano 2017, porém, em virtude da pouca instrução, somente no ano de 2019, tomou conhecimento que o requerimento administrativo havia sido deferido. Relata que, ao se dirigir à agência bancária para recebimento do benefício, tomou conhecimento que os valores já haviam sido sacados, e que estelionatários já vinham levantando o valor há aproximadamente dois anos consecutivos. Em face disso, por entender que houve falha do banco, requereu a condenação da instituição ao pagamento de danos materiais, correspondente ao valor dos saques indevidos acrescidos de juros e correção monetária, bem como indenização por danos materiais. 


O magistrado de origem julgou improcedente o pleito autoral, com o entendimento de que não houve conduta ilícita do banco réu. 


Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 13537324), pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais, sustentando, em síntese: i) que “o apelado na qualidade de fornecedor de serviços bancários, prestou de forma falha, indevida, e sem transparência os seus serviços bancários, desta forma o autor foi vítima de fraude e não obtiveram do banco solução ao problema nem esclarecimentos das medidas que o banco adotaria sobre o caso”, ii) que a jurisprudência é pacífica acerca da responsabilidade do banco em situações como a ora tratada, tendo inclusive Súmula do STJ sobre do tema, afirmando que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos clientes por delitos ou fraudes aplicadas sobre operações financeiras, cito a seguir o teor da Súmula 479/STJ. 


Em contrarrazões (ID 13537327), a instituição defende que, no caso dos autos, eventualmente se reconhecendo que a autora foi vítima de uma fraude configura-se a hipótese do fato exclusivo de terceiro, na medida em que, quem deu causa ao fato danoso foi um terceiro fraudador, fato esse que exime o banco da responsabilidade. Aduz que, o fato noticiado não poderia ter sido evitado pelo Banco requerido, pois inegável é a ausência de nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano alegado. Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida. 


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela decretação da nulidade absoluta do julgado combatido, prejudicado o recurso, em face da ausência de intimação pessoal obrigatória do Parquet estadual para atuar no feito (art. 178, II, do CPC), devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que seja sanada a mencionada irregularidade formal, com a devida intimação do Parquet, que será ouvido sobre o pleito, podendo ou não dar continuidade ao processo, ou ingressar com outra ação cabível, cumprindo anular todos os atos processuais a partir do momento em que se tornou obrigatória a intimação do órgão ministerial (art. 279, § 1º, do CPC). (ID 16607480)


É a síntese do necessário.


 




 

VOTO


Conforme relatado, cuida-se de recurso interposto por ERICK DE SOUSA SILVA, sob representação de sua genitora CLEUDIMAR PEREIRA DE SOUSA, contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a ação indenizatória que move em face do BANCO DO BRASIL S.A. 


De plano, verifico que o julgamento de primeira instância possui nulidade passível de ser declarada de ofício por este Tribunal. 


Isso porque, o litígio em comento envolve interesse de pessoa incapaz, uma vez que o autor possui deficiência intelectual, razão pela qual há necessidade obrigatória de participação do Ministério Público na demanda desde a origem, o que não foi observado. 


Nesse sentido, vejamos o regramento processual:


Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


(...)

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


Ademais, o Código do Processo Civil prevê expressamente que a ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deva intervir é causa de nulidade, in verbis:


Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


No caso em espécie, após a manifestação das partes acerca da produção de provas, o feito foi concluso para sentença, sem oportunizar a participação do Parquet, estando patente a nulidade. 

Ademais, o Ministério Público se manifestou nesta instância recursal, no ID 16607480, arguindo a existência de prejuízo, haja vista que fora proferido provimento judicial desfavorável ao autor. Cite-se trecho do parecer:

É mister ressaltar que, no caso em tela, a atuação do Parquet de segundo grau não é capaz de suprir a ausência de intimação verificada no primeiro grau. Isso porque a intervenção ministerial, em 2º grau, somente convalidaria a inexistência de intimação em 1º grau se tivesse o condão de sanar vício ou prejuízo de interesse público ou do próprio incapaz, o que não ocorre, na espécie. 

Por outro lado, é plausível a existência de eventuais prejuízos sofridos pelos autores da demanda, tendo em vista a ausência de intervenção ministerial no 1º grau, quando seria possível avaliar o pleito, o que torna imprescindível a atuação do Ministério Público na primeira instância, não podendo ser suprida com a mera intimação do Parquet de 2º grau, uma vez que este não conhece a situação do autor na origem, estando impossibilitado de fazer juízo de valor sobre o cabimento da ação, por não haver participado da instrução processual.”


Sendo assim, imperiosa a decretação da nulidade da sentença proferida, devendo ser invalidados todos os atos praticados a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado, nos termos do art. 279, §1º, do CPC. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, de ofício,  declaro a nulidade da sentença a quo, bem como de todos atos praticados a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado para intervir no feito, nos termos do art. 279, §1º, do CPC, julgando prejudicado o recurso interposto pela parte autora. 

É o voto. 


Teresina (PI), data registrada no sistema. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





Detalhes

Processo

0805362-08.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ERICK DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/08/2024