Acórdão de 2º Grau

Caução 0759408-68.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II – Alegam os Embargantes que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão “no que diz respeito à escorreita aplicação do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969”. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com a decisão que reconheceu que não houve a devida constituição em mora da devedora, por não ter sido esta notificada na forma prescrita no contrato entabulado entre as partes. III - A pretexto da existência de uma suposta omissão, em verdade, nas razões recursais, pretendem os Embargantes que sejam acolhidos os seus argumentos, com o claro propósito de reverter a conclusão que, pautada em entendimento diverso, lhe foi desfavorável. IV – Exsurge o entendimento de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para o deslinde da questão dirimida. V – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759408-68.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759408-68.2021.8.18.0000

EMBARGANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS

EMBARGADO: LIVIA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO MESQUITA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

II – Alegam os Embargantes que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão “no que diz respeito à escorreita aplicação do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969”. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com a decisão que reconheceu que não houve a devida constituição em mora da devedora, por não ter sido esta notificada na forma prescrita no contrato entabulado entre as partes.

III - A pretexto da existência de uma suposta omissão, em verdade, nas razões recursais, pretendem os Embargantes que sejam acolhidos os seus argumentos, com o claro propósito de reverter a conclusão que, pautada em entendimento diverso, lhe foi desfavorável.

IV – Exsurge o entendimento de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

V – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por J C EMPREENDIMENTOS LTDA, AL EMPREENDIMENTO S.A E TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra o acórdão de ID nº 11513390, que conheceu do Agravo de Instrumento e deu-lhe parcial provimento, para, dentro dos limites cognitivos desta espécie recursal, confirmar a decisão de ID nº 7787689, a fim de impedir a comercialização do LOTE E-18 DO EMPREENDIMENTO TERRAS ALPHAVILLE, até a resolução da lide de origem (proc. nº 0809570-35.2021.8.18.040) ajuizado por LÍVIA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO MESQUITA, Agravante/ Embargada, em face dos Agravados/Embargantes.

Nas suas razões recursais, os Embargantes aduziram a ocorrência de omissão no acórdão embargado “no que diz respeito à escorreita aplicação do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969”.

Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões (ID nº 14503678), arguindo que o recurso possui o único objetivo de atrasar o processo judicial devido à insatisfação com a decisão proferida.

É o Relatório.

Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, alegam os Embargantes que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão “no que diz respeito à escorreita aplicação do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969”. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com a decisão que reconheceu que não houve a devida constituição em mora da devedora, por não ter sido esta notificada na forma prescrita no contrato entabulado entre as partes.

Isso porque, a pretexto da existência de uma suposta omissão, em verdade, nas razões recursais, pretendem os Embargantes que sejam acolhidos os seus argumentos, com o claro propósito de reverter a conclusão que, pautada em entendimento diverso, lhe foi desfavorável. Para corroborar o exposto, transcrevo, in litteris:

 

Neste sentido, ao considerar “ausente a notificação do devedor na forma prescrita em lei e no contrato entabulado entre as partes” e, por esta razão, reconhecer a ilegalidade da rescisão efetivada pelas promitentes vendedoras, incorreu o r. acórdão embargado em omissão quanto à não aplicação do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969, que prevê a obrigatoriedade de interpelação do devedor mediante Cartório de Registro de Títulos e Documentos nos contratos mencionados no art. 22 do Decreto-Lei no 58/1937, uma vez que se trata o lote objeto da presente demanda de um imóvel loteado, incorrendo em patente contrariedade aos referidos dispositivos legais, circunstância hábil a ensejar a oposição dos presentes aclaratórios, na forma do que preconiza o art. 1.022, II, CPC.”

 

Portanto, exsurge o entendimento de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o seu entendimento, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados

(TJ-MS - EMBDECCV: 14112532420228120000 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Art. 1.022 do CPC – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Todos os argumentos trazidos pela parte foram devidamente apreciados – Acórdão fundamentado nos termos do art. 489 do CPC – Mero inconformismo com a decisão embargada – Inviabilidade do emprego dos aclaratórios como sucedâneo recursal – Se a decisão atacada acolheu posição incompatível com as alegações feitas, dispensável é a análise expressa de tudo aquilo suscitado pela parte – Suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 igualmente deve incidir sobre relações jurídicas de Direito Público – Princípio da isonomia – Precedentes – Indispensabilidade da adoção do mesmo raciocínio no caso em tela, a fim de colaborar para a construção de uma jurisprudência una e coerente Inteligência do art. 926 e art. 927 do CPC – Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade – Ausência de violação ao art. 97 da Carta Política ou à súmula vinculante nº 10 do STF – Embargos de declaração rejeitados.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2306598-57.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024)


Desse modo, vê-se que o argumento dos Embargantes mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

ADVIRTO os Embargantes que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0759408-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Caução

Autor

J C EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu

LIVIA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO MESQUITA

Publicação

02/09/2024