Decisão Terminativa de 2º Grau

Receptação 0754859-10.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0754859-10.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0801018-36.2023.8.18.0100
IMPETRANTE(S): DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
PACIENTE(S): JONIELSON DE AGUIAR SILVA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 





EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A superveniência da prolação da sentença, em regra, forma um novo título a respaldar o constrangimento suportado pelo paciente. 

2. Verifica-se que o paciente demonstrou irresignação devido a um alegado excesso de prazo na condução processual e ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva. Observo que, ante a prolação de sentença judicial no dia 03 de junho do corrente ano, eventual constrangimento ilegal em relação ao excesso de prazo para este ato processual, como também a ausência da fundamentação, ainda que existente à época, neste momento se encontra superado, perdendo a impetração o seu objeto.

3. Assim, sobrevindo nova decisão, resta inócua e, portanto, prejudicada a análise do mérito.

4. Ausência de interesse processual, condição da ação. 

5. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 


DECISÃO



Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, tendo como paciente JONIELSON DE AGUIAR SILVA, e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0801018-36.2023.8.18.0100). 

Dos autos depreende-se que o paciente responde a processo criminal pela suposta prática dos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículos. 

Consta na denúncia que, ao ser abordado, o paciente empreendeu fuga, sendo encontrado e detido próximo a sua residência. Com ele fora apreendido uma mochila cor preta que continha em seu interior uma balança de precisão, quantia monetária fracionada, coldre, um carregador de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre 9 mm e 03 (três) celulares, sendo portanto preso em flagrante no dia 20 de julho de 2023.

A impetração argumenta que o réu deveria responder ao processo em liberdade, devido a um suposto excesso de prazo ocorrido, visto que, de acordo com o alegado, ao tempo da impetração do presente writ, o processo já aguardava há três meses a prolação da sentença.

A petição inicial veio acompanhada de documentos presentes nos IDs. 16892915 em diante.

Em cognição sumária, a liminar foi denegada em decisão de ID. 17619194 por este juízo.

O magistrado apontado como coator foi regularmente notificado, apresentando suas informações nos termos do art. 662 do CPP, em ID.17737372, e o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer, em ID. 17954200 manifestando-se pela PREJUDICIALIDADE do mandamus, em razão da superveniência de novo título prisional.

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Compulsando as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau e o parecer ministerial, bem como os autos do processo nº 0801018-36.2023.8.18.0100, verifico que em 03 de maio de 2024 este juízo sentenciou o paciente à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses pela prática dos delitos tipificados nos arts. 14 da Lei n.º 10.826/2003, e nos arts. 311, §2º, III, e 180, caput, ambos do CP. 

Na ocasião, foi negado o direito de recorrer em liberdade ante a presença das múltiplas circunstâncias negativas e pelo fato de perdurarem os motivos da custódia cautelar, sobretudo o risco existente à garantia da ordem pública. 

Desse modo, como dito no parecer do Ministério Público Superior:


“Em razão da superveniência de édito condenatório, resta superado o exame de constrangimento ilegal alegado na exordial. Repise- se, o fato superveniente à impetração, consubstanciado na sentença de mérito, constitui novação do título jurídico legitimador da prisão do paciente, tornando o writ sem objeto.”


Assim, cumpre salientar a prejudicialidade da análise do presente habeas corpus, pois, ante a prolação de sentença judicial no dia 03 de junho do corrente ano, eventual constrangimento ilegal em relação ao excesso de prazo para este ato processual, como também a ausência da fundamentação para a decretação da prisão, ainda que existente à época, neste momento se encontra superado, portanto, restando inócua e prejudicada a análise do mérito pela perda do objeto.

Neste sentido:


PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME INICIAL FECHADO – PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ORDEM PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME.

1. Segundo consta do sistema processual Themis Web, em 03.08.2016 o Magistrado de piso proferiu decisão nos autos da execução penal (fls.54/55), concedendo ao paciente progressão para o regime semiaberto, restando, pois, prejudicado o pedido de Habeas Corpus, face à perda superveniente do seu objeto;

2. Ordem Prejudicada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000441-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara

Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017)


Destaco ainda, por oportuno que o entendimento expressado se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal, conforme demonstrado acima, assim, infere-se ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, IV do Regimento Interno do TJPI.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754859-10.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/07/2024 )

Detalhes

Processo

0754859-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

JONIELSON DE AGUIAR SILVA

Réu

JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO

Publicação

10/07/2024