TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801512-65.2023.8.18.0013
RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES. PARCELAMENTO DE TODA DÍVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801512-65.2023.8.18.0013 Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a Requerida a pagar para a requerente: a) Condeno a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.b) Declaro, ainda, a inexistência do débito objeto desta ação, referente à UC° 677469, até julho/2019, posto que negociado no termo de parcelamento de débito e já quitado, bem como das faturas de energia de agosto/2019 a agosto/2022, posto que pagos. Razões do recurso sustentando em suma: dos fatos do mérito; da veracidade dos fatos; do parcelamento firmado; do termo de confissão e parcelamento de dívida assinado; do débito; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; da legitimidade do débito cobrado; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; da inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, julgar improcedentes os pedidos requeridos na inicial. Contrarrazões da recorrida apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Compulsando os autos detidamente verifico que a sentença merece parcial reforma, vez que os danos morais não são cabíveis. No caso em julgamento, o nome da parte recorrida não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade. Não houve abalo aos direitos da personalidade da parte consumidora ou submissão à situação de dor espiritual, de humilhação, de aflição ou vexatória. É cediço que, sob o prisma de caracterização do dano moral como violação a bens integrantes da personalidade, não se pode conceber que qualquer aborrecimento possa acarretar danos morais. Considerado que o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrido demonstrar, em que medida, a cobrança indevida da referida tarifa ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu. A situação dos autos, portanto, configura mero dissabor cotidiano e resolve-se por completo mediante a desconstituição do débito, fato que deve ser efetivado pela empresa recorrente, inexistindo justificativa para a concessão de reparação por dano moral. Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0801512-65.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCA PEREIRA DA CRUZ
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/08/2024