Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0841802-32.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 2 DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA – 3 EXCLUSÃO DO VALOR DESTINADA À REPARAÇÃO DE DANOS – INVIÁVEL – PEDIDO APRESENTADO NA DENÚNCIA – COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 2 O pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão (…) e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica. 3 Recurso parcialmente conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841802-32.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0841802-32.2023.8.18.0140 (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)

Apelante: Wellington de Sousa Silva

Defensor Público: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 2 DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA – 3 EXCLUSÃO DO VALOR DESTINADA À REPARAÇÃO DE DANOS – INVIÁVEL – PEDIDO APRESENTADO NA DENÚNCIA – COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA – IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

2 O pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão (…) e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

3 Recurso parcialmente conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wellington de Sousa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, § 2º, II, e no art. 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal (roubo majorado e falsa identidade em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 16562153) e de posterior aditamento (Id 16562160), a saber:

 

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 07h00 do dia 11 de agosto de 2023, a pessoa de Jonatas Vinícius Araújo deixava uma farmácia situada no bairro Dirceu, nesta Capital, com o intuito de se deslocar até sua motocicleta Dafra Apache RTR 150CC, placa NIS5877, que estava estacionada nas imediações, quando avistou 02 (dois) indivíduos vindo ao seu encontro a passos largos.

Prevendo a possibilidade de um mal contra si, Jonatas Vinícius apressou o passo, todavia, foi alcançado pela dupla quando já estava montado na motocicleta, momento em que foi impedido de acioná-la, vez que um dos nacionais sacou 01 (uma) arma de fogo e anunciou um assalto, afirmando que efetuaria disparos contra sua pessoa, caso relutasse em lhes entregar seu aparelho celular e aquela motocicleta.

Em seguida, antes mesmo de qualquer ação da vítima, o segundo criminoso desta se aproximou e a derrubou do veículo, tendo aquele que portava a arma de fogo assumido a função de condutor da motocicleta, enquanto seu comparsa tomou o aparelho celular da vítima e embarcou na qualidade de passageiro.

Advém que, nos desdobramentos seguintes à consumação docrime de roubo majorado, os assaltantes encontraram dificuldades técnicas para acionar o motor da motocicleta, motivo pelo qual decidiram desembarcar do veículo e empurrá-lo rapidamente com destino à via lateral.

Em contrapartida, nesse lapso temporal, populares da região os avistaram empreendendo fuga e, ao tomarem ciência de que estes haviam acabado de perpetrar um assalto, resolveram perseguir os malfeitores, os quais a esta altura tentavam se desvencilhar do inconformismo dos moradores.

Com efeito, após uma breve perseguição proporcionada pelos populares, ao tempo que foi possível render a dupla de criminosos, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada, tendo encontrado os 02 (dois) assaltantes já subjugados pela comunidade local em razão da prática do crime de ROUBO MAJORADO tendo como vítima, Jonatas Vinícius Araújo.

Iniciados os procedimentos de praxe, os policiais militares identificaram o nacional que ameaçou a vítima por meio de uma arma de fogo como sendo ADRIANO FERNANDES SILVA DO NASCIMENTO, ao passo que seu comparsa, o qual subtraiu o aparelho celular, identificou-se como WELLINGTON DA COSTA SAMPAIO.

Em seguida, os policiais verificaram que o artefato utilizado pela dupla para empregar a violência e grave ameaça na prática criminosa consistia em 01 (um) simulacro de arma de fogo.

Por outro lado, em que pese o flagrante delito de ambos os autuados, não foi possível conduzi-los à Central de Flagrantes para as medidas pertinentes, haja vista a necessidade de encaminhá-los imediatamente ao Hospital de Urgência de Teresina-PI, para atendimento médico hospitalar em razão dos ferimentos decorrentes da ação da população em impedir que estes empreendessem fuga.

Ainda assim, foi confeccionado o Auto de Prisão em Flagrante de ADRIANO FERNANDES SILVA DO NASCIMENTO e WELLINGTON DA COSTA SAMPAIO, contras os quais foi decretada a prisão preventiva diante do justo receito de que, em liberdade, causassem risco à ordem pública (ID 44974676).

 

(…)

Ocorre que, antes da efetiva distribuição ao juízo criminal competente para prosseguir com o feito, sobreveio os informes prestados pela Secretaria de Justiça, por meio da Unidade de Apoio Prisional (UAP), segundo a qual WELLINGTON DA COSTA SAMPAIO, em verdade, chama-se WELLINGTON DE SOUSA SILVA, o qual já esteve preso anteriormente e, inclusive, apresentou outro nome falso em procedimento alheio, consoante consta às fls. 02-09 (ID 45501888).

Desta feita, considerando a apresentação de nome falso aos agentes da Lei, dando ensejo as máculas relacionadas ao nome de um dos investigados contido no Auto de Prisão em Flagrante, no Inquérito Policial e, por reverberação, na Denúncia deste Órgão Ministerial, verifica-se a prática do crime de FALSA IDENTIDADE atribuído ao nacional WELLINGTON DE SOUSA SILVA, em concurso material com o crime de ROUBO MAJORADO, cuja narrativa já foi outrora exposta (ID 45406451).

Isto posto, faz-se necessário o aditamento desta exordial, para a retificação de sua qualificação, acrescido daquela descrição fática por meio da qual se extrai a prática delitiva de FALSA IDENTIDADE.

 

Recebida a denúncia (em 25/10/2023; Id 16562233) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (em 6/2/2024; Id 16562274).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id 16562310), “A) Na primeira fase da dosimetria, seja reformada a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e a conduta social em desfavor do acusado; B) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada; C) Ocorra a desconsideração do valor destinado à reparação de danos”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a Revisão, inclua-se em Pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria

Conforme relatado, pugna a defesa pela reforma da pena “para que seja reformada a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e a conduta social em desfavor do acusado”.

Visando melhor apreciação do tema, colaciona-se parte do dispositivo exposto na sentença:

 

DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART. 157, §2º, II DO CP.

 

Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: A culpabilidade deve ser considerada negativamente, em razão da premeditação, o que demonstra uma maior reprovabilidade do delito, visto que o delito foi amadurecido na cabeça do agente, bem como o agente armou-se com um simulacro de arma de fogo para garantir êxito na empreitada criminosa, e ainda observa-se a existência de maior culpabilidade diante das agressões verbais sofridas pela vítima, que mesmo entregando os seus bens sob grave ameaça, ainda foi injuriada de “filho da puta” e “vagabundo”.

2. Antecedentes: Existe uma anotação criminal transitada em julgado em 13/04/2023 em desfavor do réu, qual seja: processo de nº 0846761-80.2022.8.18.0140, o qual configura reincidência. No entanto, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, por ser mais benéfico ao réu. Em que pese o réu responda a outros processos criminais, conforme certidão de antecedentes criminais de ID 45907714, estes ainda não transitaram em julgado, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Conforme requerido pelo Ministério Público Estadual, tal circunstância deve ser considerada em desfavor do réu, visto que na época do delito, este estava cumprindo pena em regime aberto, processo de execução nº 0701654-68.2023.8.18.0140, bem como estava monitorado, e nessas circunstâncias praticou o delito julgado nestes autos, razão pela qual será sopesada negativamente a presente circunstância.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. Em alegações finais, o D. Representante do Ministério Público Estadual, requereu que a presente circunstância seja considerada em desfavor do réu, visto que este declarou que motivação para o delito foi conseguir recursos para comprar drogas, uma vez que estava em abstinência. No entanto, o entendimento desta Magistrada, se coaduna o entendimento do STJ, qual seja, o uso de drogas como motivo do delito não é idôneo para majoração da pena.

6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.

7. Consequências do crime: Normais à espécie delituosa. Em alegações finais, o D. Representante do Ministério Público Estadual, requereu que tal circunstância seja considerada em desfavor do réu, visto o prejuízo suportado pela vítima. No entanto, tal motivo não é idôneo para majorar a presente circunstância judicial, visto que o prejuízo material da vítima é inerente ao tipo penal, dessa forma, se considerado desfavoravelmente, configura bis in idem, o que é vetado pelo ordenamento jurídico. Por sua vez, os danos causados pela infração devem ser reparados materialmente, conforme determinação no corpo desta sentença.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 meses para cada circunstância desfavorável ao réu.

Desta feita, considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram consideradas em desfavor do réu, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a base de um trigésimo do saláriomínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Existe uma circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, por ter o réu confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, bem como existe uma circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, por ser o réu reincidente, visto que o processo de nº 0846761-80.2022.8.18.0140, transitou em julgado em 13/04/2023, ou seja, na época do cometimento do presente delito, o réu já ostentava condenação criminal com trânsito em julgado.

Dessa forma, deve haver a compensação entre a atenuante e agravante já mencionadas, de acordo com o julgado dos recursos especiais repetitivos (tema 585), a Terceira Seção estabeleceu a tese de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370).

Por essas razões, mantenho a pena intermediária do réu em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a base de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Ausente causas de diminuição da pena.

Presente uma causa de aumento prevista no art. 157, §2º, incisos II do CPB. Considerando que o delito foi praticado em concurso de pessoas, com fundamento no art. 157, § 2º, inciso II do CP, verificando-se o percentual de aumento realizado entre a fração mínima (1/3) e a fração máxima (1/2), majoro a pena em 1/3, ou seja, em 22 (vinte e dois) meses, perfazendo esta em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Com isso, pelo crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II do CPB), fica o réu WELLINGTON DE SOUSA SILVA condenado a uma pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

DELITO DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP)

 

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Existe uma anotação criminal transitada em julgado em 13/04/2023 em desfavor do réu, qual seja: processo de nº 0846761-80.2022.8.18.0140, o qual configura reincidência. No entanto, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, por ser mais benéficoao réu. Em que pese o réu responda a outros processos criminais, conforme certidão de antecedentes criminais de ID 45907714, estes ainda não transitaram em julgado, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Conforme requerido pelo Ministério Público Estadual, tal circunstância deve ser considerada em desfavor do réu, visto que na época do delito, este estava cumprindo pena em regime aberto, processo de execução nº 0701654-68.2023.8.18.0140, bem como estava monitorado, e nessas circunstâncias praticou o delito julgado nestes autos, razão pela qual será sopesada negativamente a presente circunstância.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não existem elementos suficientes para análise da personalidade do agente.

5. Motivo: Não existem elementos para sopesar tal circunstância em desfavordo réu.

6. Circunstâncias do Crime: Não devem ser consideradas em desfavor do réu.

7. Consequências do crime: Normais à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: A vítima do presente delito é o Estado. PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (09 meses), chega-se ao acréscimo de 33 (trinta e três) dias para cada circunstância desfavorávelao réu.

Desta feita, considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi considerada emdesfavor do réu, fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias dedetenção.

B- CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES.

Existe uma circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, por ter o réu confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, bem como existe uma circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, por ser o réu reincidente, visto que o processo de nº 0846761-80.2022.8.18.0140, transitou em julgado em 13/04/2023, ou seja, naépoca do cometimento do presente delito, o réu já ostentava condenação criminal com trânsito em julgado.

Dessa forma, deve haver a compensação entre a atenuante e agravante já mencionadas, de acordo com o julgado dos recursos especiais repetitivos (tema 585), a Terceira Seção estabeleceu a tese de que é possível, na segunda fase dadosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370).

Por essas razões, mantenho a pena intermediária do réu em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.

C- CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA

Ausentes causas de diminuição de pena.

Ausentes causas de aumento de pena.

Com isso, pelo crime de FALSA IDENTIDADE (art. 307 do CPB), fica o réu WELLINGTON DE SOUSA SILVA condenado a uma pena de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.

 

Como se vê, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização das duas vetoriais desvaloradas na origem: a culpabilidade e a conduta social, esta aplicada a ambos os delitos, com fundamentação idêntica.

O pleito, porém, padece de razão.

Com efeito, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o apelante, além de empregar grave ameaça com o uso da arma de fogo e a promessa de efetuação de disparos em caso de recusa, ainda proferiu ofensas contra a vítima, chamando-lhe de “filho da puta” e “vagabundo”, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, embora trate de crime diverso (estupro), também pode ser aplicado à espécie:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTUPRO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que os atos libidinosos diversos da conjunção carnal poderão ser negativamente valorados, por ocasião da dosagem da pena-base, na análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, nos casos de estupro e atos outrora definidos como atentado violento ao pudor contra a mesma vítima.

2. Em relação ao delito de estupro, é legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade quando destacada a prática de ato diverso da conjunção carnal, com violência exacerbada. 3. No que diz respeito ao crime de roubo, é válida a elevação pela vetorial culpabilidade, uma vez que a violência extrema e as ameaças de mortes constantes foram desnecessárias, considerando que o réu portava uma arma e a vítima não ofereceu resistência.

4. No tocante às circunstâncias, igualmente mais reprovável a conduta delituosa, pois o réu praticou os delitos no interior da residência da vítima, em período noturno, quando ela já repousava e aguardava o retorno do seu marido e filhas para casa.

Especificamente sobre o estupro, a Corte local deixou registrado que os abusos sexuais duraram longo período e o agressor, além de ejacular no rosto da vítima, proferiu xingamentos típicos de sentimento de misoginia exacerbado. Esses elementos justificam, de forma suficiente para a majoração da pena por essa vetorial.

5. Acerca dos antecedentes, o Tribunal local asseriu que a folha de antecedentes do réu registra diversas condenações com trânsito em julgado. In casu, como o réu registra diversas condenações definitivas anteriores, é válida a motivação adotada pelo Juízo de primeiro grau para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

6. No que pertine às consequências, além de bem destacado o trauma sofrido pela ofendida, conquanto esta Corte entenda que o fato de os objetos não serem totalmente recuperados não poder ensejar o recrudescimento da pena-base (pois a violação do patrimônio alheio é inerente ao tipo penal), neste caso, o valor dos bens roubados é alto, o que gerou prejuízo considerável à vítima.

7. No que diz respeito ao estupro, as instâncias ordinárias explicitaram o trauma (registrado em seu depoimento) e a doença autoimune contraída pela vítima após a violência sofrida. Ademais, passou pelo temor de ter sua saúde maculada ao tomar conhecimento que o réu era portador de sífilis. O destaque para esses elementos configura fundamento idôneo a alicerçar a elevação da pena-base por essa vetorial.

8. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 311.233/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018, grifo nosso)

 

Já com relação à conduta social, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, quando o réu, em cumprimento de pena por crime anterior, comete novo delito, é possível atribuir-lhe valoração negativa, haja vista a de carência de esforço para adequar sua conduta ao convívio social harmonioso, bem como pela ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com o caráter ressocializador da pena anteriormente aplicada.

A propósito, menciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O fato de que foi cometido o novo delito enquanto o paciente cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.592.657/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)"( AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido.

 

(STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base, motivo pelo qual mantenho a pena definitivo nos moldes da sentença.



2 Da pena pecuniária.

DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).

DESCONSIDERAÇÃO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão (…) e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

3 Da indenização ex delicto

PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA). QUANTUM DEBEATUR (DEVIDAMENTE APURADO). FIXAÇÃO (RAZOÁVEL). REDUÇÃO (REJEIÇÃO). Por fim, o juízo sentenciante fixou razoavelmente o valor da indenização ex delicto – em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em favor da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial.

De fato, resultou suficientemente apurado, sobretudo pela palavra firme e verossímil da vítima: “tanque da moto furou, caixa de embreagem, farol, o celular que a tela quebrou, câmbio de marcha, acelerador, e banco da moto rasgado; que o prejuízo foi em torno de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)”.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.

 

Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0841802-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WELLINGTON DA COSTA SAMPAIO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

03/09/2024