TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803854-61.2020.8.18.0140
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: NO MUNDO DO LIVRO LTDA
Advogado(s) do reclamado: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO, PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.Não obstante o ex-funcionário trabalhar na parte financeira da empresa, entendo que este em posse não autorizada dos dados da preposta, cadastrada pela empresa no site da operadora ré, solicitou o envio do cartão para o seu endereço pessoal, por e-mail, conforme o próprio confessa em audiência em ação criminal. 3. Ressalto que o endereço solicitado é totalmente divergente do cadastrado no site da operadora requerida, e em caso de indícios de fraude, era obrigação contratual do requerido contatar o autor para checar as informações. conforme disposto na cláusula 10 do contrato. 4. O que de fato ocorreu no caso, foi a realização de transações em diversos estabelecimentos, como motéis, postos, restaurante, Netflix, shoppings, saques em caixas eletrônicos, o que divergem do perfil ao qual o cartão majoritariamente era utilizado. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803854-61.2020.8.18.0140 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS nº 0803854-61.2020.8.18.0140 ajuizada por, NO MUNDO DO LIVRO LTDA, ora apelado. Alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos com a ré, a qual propôs aparato de segurança para realização de transações via internet, e diversos meios de pagamento como cartões de crédito, com parcelamento até 12 vezes, boletos e recebimento de pagamentos on-line pelo PagSeguro. Ainda, a autora aduz que, tão logo, foi criada uma “conta vendedor”, a qual foi verificada mediante a confirmação dos seus dados comerciais junto à ré, inclusive o endereço, com o intuito de conferir maior segurança às transações. Assim, a autora passou a receber os créditos referentes aos pagamentos efetuado pelos clientes, por meio do sistema de pagamentos da ré. Ademais, aduz-se que a empresa incumbiu ao funcionário Antônio Diógenes Rodrigues Alencar os resgates dos pagamentos realizados por meio da máquina PagSeguro. Contudo, em 13/05/2019, foi descoberto que o referido funcionário, abusando da sua função de confiança, solicitou o cartão débito pré-pago disponibilizado pela ré, o qual fora enviado para o seu endereço pessoal e residencial. Desse modo, de posse do cartão de débito que dava acesso à conta da autora, em que eram depositados os valores referentes aos pagamentos dos clientes, o funcionário realizou várias compras às expensas do dinheiro da autora. Em face disso, a autora argumenta que a requerida deveria ter checado as informações e dados informados para o envio do cartão de débito, imputando responsabilidade à ré pelo incidente. Desta feita, requer-se na exordial a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. Devidamente, citada, a ré apresentou contestação impugnando todas as alegações autorais, pelo que requer a total improcedência do pedido (ID nº 13532916). Alegou em síntese ilegitimidade passiva, ativa, Inaplicabilidade do CDC, culpa exclusiva de terceiro, e ausência de responsabilidade pela indenização em danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos da inicial nos seguintes termos forma: Ex positis, consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com exame de mérito para: a) Condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$79.584,01 (setenta e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e um centavos) a título de danos materiais, devidamente, corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condenar a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; e) Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões, a parte requerida requer seja dado integral provimento ao recurso para reforma da sentença recorrida, para que seja julgado totalmente improcedente os pedidos da inicial. Alega preliminar de ilegitimidade e no mérito, Inaplicabilidade do CDC, culpa exclusiva de terceiro, e ausência de responsabilidade pela indenização em danos materiais e morais. Afirma que não se pode imputar ao Apelante a responsabilidade pelo ilícito ocorrido, uma vez que a solicitação do cartão se deu por funcionário de confiança da própria autora. Defende ainda a existência de culpa exclusiva de terceiro no caso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
APELADO: NO MUNDO DO LIVRO LTDA
Advogados do(a) APELADO: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO - PI12864-A, PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO - PI14229-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação de serviços pela apelante no tocante as operações fraudulentas realizadas por terceiros, no cartão do apelado, em possível falha no dever de segurança. Ressalta-se que, conforme reconhecido na sentença atacada, a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista, visto que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço (CDC, arts. 2°, 3°, 14 e 17). Embora o apelado seja pessoa jurídica, ao contrário do que alega o apelante, os serviços de gestão de pagamentos não se confundem com a finalidade do negócio, que é o setor de vendas. Além disso, ainda que se pudesse considerar que a empresa utiliza os serviços para implementação da atividade econômica, o STJ tem o entendimento em casos semelhantes que aplicar-se a teoria finalista mitigada. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)". ( AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019). Nesse sentido, diversos Tribunais vem entendendo ser possível a inversão do ônus da prova para pessoas jurídicas, quando reconhecida a hipossuficiência desta. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO - PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE FRENTE À EMPRESA DE TELEFONIA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0066223-79.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) (TJ-PR - AI: 00662237920218160000 Toledo 0066223-79.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. 2. A interpretação razoável do art. 2º do CDC impõe considerar consumidor final o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, no ciclo de consumo que aí se encerra, seja ele pessoa física ou jurídica. 3. Uma vez que a ré é a detentora do conhecimento científico e técnico sobre os produtos (chip de telefonia móvel) e serviços contratados, causa da controvérsia submetida a decisão judicial, a inversão do ônus da prova deve ser deferida. 4. Cuida-se de regra de julgamento, e, por isso, as partes não estão dispensadas de dar atenção à regra básica sobre o encargo probatório que lhes cabe conforme o sistema do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000160617551002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019). INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVADA QUE É PESSOA JURÍDICA E, NO CASO, DEVE SER ENQUADRADA COMO CONSUMIDORA, EIS QUE É DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA FINAL DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA (ART. 2º, DO CDC). NOTÓRIA VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AGRAVADA FACE À AGRAVANTE. OPERADORA QUE DISPÕE DE TODO APARATO TÉCNICO NECESSÁRIO A PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA RELATIVAMENTE AO ALEGADO NA INICIAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA. FORNECEDORA (AGRAVANTE) QUE POSSUI SUBSÍDIOS CAPAZES DE COMPROVAR SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEU OU NÃO DE FORMA DEFEITUOSA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU A QUAL DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - 0040661-68.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E ECONOMICAMENTE FRENTE À EMPRESA DE TELEFONIA, A QUAL DISPÕE DE TODO APARATO TÉCNICO NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0067252-67.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) (TJ-PR - AI: 00672526720218160000 Maringá 0067252-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) Logo, é de se reconhecer a possibilidade da pessoa jurídica ser considerada consumidora quando enfrenta o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade, mesmo que o bem seja destinado para fins econômicos, motivo pelo qual a inversão do ônus não pode ser afastada, como requer o apelante. Passo a analisar as preliminares. A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença. Segundo os ensinamentos do Professor FREDIE DIDIER JR, a legitimidade para agir é: condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. […] Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar. As condições da ação são, na verdade, condições para que o magistrado possa apreciar o mérito da demanda proposta pelo autor da ação. No caso dos autos, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva ou ativa. Em relação a ilegitimidade ativa, a Nota Fiscal da máquina enviada pela ré registra a operação em nome da autora, bem como o seu CNPJ, o endereço do estabelecimento comercial e o telefone de contato da empresa. Assim, resta incontroverso que a funcionária/gerente indicada somente procedeu com um mero cadastro no sistema, atuando como mera preposta da empresa em que trabalha. Quanto a Ilegitimidade passiva, consoante a sentença recorrida, entendo que o cerne da ação trata sobre relação de consumo, figurando a ré como prestadora de serviço de gestão dos pagamentos efetuados à autora, a qual fundamenta sua pretensão na falha na prestação no dever de segurança das suas informações, Assim, tendo por comprovada a existência de relação consumerista entre as partes, e sendo a ré responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), a rejeição das preliminares é medida que se impõe. Passo a análise do mérito. Afirma o apelante que não se pode lhe imputar a responsabilidade pelo ilícito ocorrido, uma vez que uma vez que a solicitação do cartão se deu por funcionário de confiança da própria autora. Defende ainda a existência de culpa exclusiva de terceiro no caso. Pois bem, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, instituições de créditos ou financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes a estas atividades. Imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpe são as mais diversas e inovam-se a cada dia. No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência de ato fraudulento cometido pelo ex-funcionário, o Sr. Antônio Diógenes Rodrigues Alencar, tendo em vista não somente as provas acostadas nestes autos, mas, fazendo uso das provas produzidas nos autos do processo criminal de nº 0005467-86.2019.8.18.0140. Não obstante o ex-funcionário trabalhar na parte financeira da empresa, entendo que este em posse não autorizada dos dados da preposta Edina Araujo Silva, cadastrada pela empresa no site da operadora ré, solicitou o envio do cartão para o seu endereço pessoal, por e-mail, conforme o próprio confessa em audiência nos autos do processo mencionado. Ressalto que o endereço solicitado é totalmente divergente do cadastrado no site da operadora requerida, e em caso de indícios de fraude, era obrigação contratual do requerido contatar o autor para checar as informações. conforme disposto na cláusula 10 do contrato. Vejamos: 10. PERDA, FURTO, ROUBO, EXTRAVIO E USO INDEVIDO (…) 10.8. Caso existam indícios ou suspeitas de uso indevido do Cartão, o PagSeguro contatará o Titular para confirmações e, caso esse contato deixe de ocorrer por qualquer motivo, poderá bloquear temporariamente o uso do Cartão até que sejam concluídas as averiguações, sem aplicação de quaisquer penalidades. O desbloqueio poderá ser solicitado pelo Titular junto aos Canais de Atendimento e será realizado de acordo com os procedimentos internos do PagSeguro previstos no programa/política de prevenção de lavagem de dinheiro que também faz parte integrante deste instrumento. (...) Assim, é evidente que o apelante esta não adotou as cautelas devidas, inclusive que eram de sua obrigação contratual. Ademais, quando estelionatários estão na posse do cartão de uma vítima, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num período de tempo e em valores elevados, de forma que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor. O que de fato ocorreu no caso, foi a realização de transações em diversos estabelecimentos, como motéis, postos, restaurante, Netflix, shoppings, saques em caixas eletrônicos, o que divergem do perfil ao qual o cartão majoritariamente era utilizado. A jurisprudência so STJ consigna que cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010). Também há jurisprudência no sentido de imputar responsabilidade à instituição financeira por crimes cometidos por terceiros, conforme, por oportuno, cabe colacionar: “Não basta, portanto, que o fato de terceiro seja inevitável para excluir a responsabilidade do fornecedor, é indispensável que seja também imprevisível. Nesse sentido, é notório o fato de que furtos e roubos de talões de cheques passaram a ser prática corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da guarda e do transporte dos talões de cheques de clientes, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos de malotes do banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a qual (ou quais) malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques é, na verdade, um caso fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à organização da empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade desenvolvida. (cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade civil no Código do consumidor e a defesa do fornecedor, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de clientes não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira. (REsp 685662/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 05/12/2005, p. 323)” Nesse mesmo sentido cabe destacar recente jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. Documento: 161919680 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/08/2022 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.458 - SP (2022/0097188-3), Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09 de agosto de 2022, Data da publicação: 18 de agosto de 2022)” A vulnerabilidade do sistema da operadora, que admite a solicitação de cartão por pessoa e endereço, estranhos ao cadastrado em seu registro, viola o dever de segurança e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. Dessa forma, cabe reconhecer a responsabilidade da apelante, no caso. Assim, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro a condenação em honorários advocatícios, em 10% do valor fixado na sentença, nos termos do art.85 §11 do CPC. É o voto.
Teresina, 07/08/2024
0803854-61.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorPAGSEGURO INTERNET S.A.
RéuNO MUNDO DO LIVRO LTDA
Publicação07/08/2024