Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0756148-75.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PROCESSO Nº: 0756148-75.2024.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal]

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA



EMENTA:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Considerando que a segregação do paciente agora tem lastro em novo título prisional (sentença condenatória), deixou de existir o legítimo interesse neste remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.

DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensora Pública DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO, em benefício de JAIRTON DA SILVA SOUZA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos tipificados, respectivamente, nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Em síntese, fundamenta a ação constitucional sob os seguintes argumentos: a) a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo; b) a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.

A liminar foi denegada, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 17454458).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 17892144), esclarecendo o trâmite processual:

“(…) os autos vieram conclusos para julgamento deste magistrado, que, nesta data, proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação penal negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão cautelar.”

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE das ventilações sobre ausência de fundamentação e de excesso de prazo da superveniência de sentença condenatória.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme as informações concedidas pela autoridade coatora, o paciente já foi sentenciado, in verbis:

“(…) Em 29/05/2024, foi prolatada sentença julgando procedente em parte o pedido, com a condenação do ora Paciente e lhe negando o direito de recorrer em liberdade.”

Em virtude da sentença penal condenatória, observa-se que a situação processual do Paciente foi alterada.

Assim, considerando que a segregação do paciente agora tem lastro em novo título prisional (sentença condenatória), deixou de existir o legítimo interesse neste remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.

1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático-processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal. 2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019).  3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

Em face do exposto, constatado que a sentença proferida em primeira instância, a qual concluiu pelo julgamento parcial procedente da ação penal negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão cautelar, e verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 12 de julho de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                        Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756148-75.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2024 )

Detalhes

Processo

0756148-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA

Publicação

12/07/2024