Decisão Terminativa de 2º Grau

Decisão Rescindenda 0754756-37.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0754756-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Decisão Rescindenda ]
AUTOR: TIM S.A
REU: V. F. SOUSA COMERCIO - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA AÇÃO – ART. 485, I DO CPC.

1. A via rescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal.

2. Extinção da ação sem julgamento do mérito.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por TIM S.A contra r. decisão proferida na Ação Declaratória de Crédito, Repetição de Indébito, c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Danos Morais interposta por V. F. SOUSA COMERCIO - ME, ora réu.

 

Sustenta a parte ora requerente a existência de violação a dispositivos legais, impossibilidade de julgamento antecipado, a necessária produção de prova pericial para apuração dos lucros cessantes em liquidação e erro de fato quanto à não comprovação dos lucros cessantes.

 

Requereu, enfim, a concessão da liminar para que seja obstado, de pronto, o prosseguimento de eventual execução que venha a ser deflagrada sobre a condenação que aqui se pretende rescindir, enquanto pender de julgamento, com decisão final de mérito, a presente ação rescisória, o que desde já se requer. Ao final, requereu a procedência da ação para rescindir a sentença proferida no processo nº 0026679-47.2011.8.18.0140.

 

Determinada a intimação do autor para se manifestar sobre o não cabimento da ação, visto não ser a Ação Rescisória sucedâneo recursal.

 

A parte autora justificou o cabimento da ação.

 

É o breve relatório. DECIDO.

 

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;.

 

No caso dos autos, o autor busca rescindir sentença que condenou decisão interlocutória que JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o requerido em repetição do indébito, dano material e dano moral.

 

A parte autora interpôs recursos da aludida sentença, sem, contudo, obter êxito, vindo a decisão a transitar em julgado.

 

Nesse sentido, intenta a autora a revisão do julgado, mediante a rediscussão da matéria.

 

Assim, segundo entendimento dos nossos tribunais, a via rescisória não é maneira adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal.

 

A seguir, vejamos arestos jurisprudenciais a fim de corroborar o tema:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no caso dos autos.

2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)”

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 4. OFENSA AOS ARTS. 4º, 5º, 9 E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes.

3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 5º, 9º e 10 do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.

Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial.

5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.413.313/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)

 

Diante do exposto, cumpre INDEFIRIR a petição inicial e JULGAR EXTINTA ESTA AÇÃO RESCISÓRIA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 

Intime-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 10 de julho de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754756-37.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 23/07/2024 )

Detalhes

Processo

0754756-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Decisão Rescindenda

Autor

TIM S.A

Réu

V. F. SOUSA COMERCIO - ME

Publicação

23/07/2024