Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801058-88.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. CULPA DO RÉU. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca. AFASTADA. de Ocorrência de Acidente de Trânsito, que apontou INVASÃO DA FAIXA DE SENTIDO CONTRÁRIO PELO REQUERIDO. dano material existente. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada com os mesmos fundamentos postos em sentença. - Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito. - Em análise aos documentos acostados aos autos e depoimentos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente, que invadiu a faixa de sentido contrário. - Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado ao autor. - Não é de ser reconhecida a culpa concorrente, visto que a prova colhida nos autos não evidencia a culpa do autor/recorrido para a eclosão do evento danoso. - A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801058-88.2021.8.18.0164 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801058-88.2021.8.18.0164

RECORRENTE: JOAO BRUNO DE CASTRO, JOSE FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

RECORRIDO: LELIO BOTELHO DE CARVALHO GRANGEIRO, LICIA ALENCAR BOTELHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: COSMO ALCIR DOS SANTOS ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. CULPA DO RÉU. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca. AFASTADA.  de Ocorrência de Acidente de Trânsito, que apontou INVASÃO DA FAIXA DE SENTIDO CONTRÁRIO PELO REQUERIDO. dano material existente. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

-        Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada com os mesmos fundamentos postos em sentença.

-        Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito.

-        Em análise aos documentos acostados aos autos e depoimentos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente, que invadiu a faixa de sentido contrário.

-        Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado ao autor.

-        Não é de ser reconhecida a culpa concorrente, visto que a prova colhida nos autos não evidencia a culpa do autor/recorrido para a eclosão do evento danoso.

-        A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801058-88.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: JOAO BRUNO DE CASTRO, JOSE FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A

RECORRIDO: LELIO BOTELHO DE CARVALHO GRANGEIRO, LICIA ALENCAR BOTELHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: COSMO ALCIR DOS SANTOS ROCHA - PI15044-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que no dia 12/12/2020, conduzia o veículo Honda Fit LX CVT, vermelho, placa PMS-4298 pela BR-343, em Teresina, quando houve o abalroamento com o veículo VW Voyage CL, azul, placa LVP 5828, que invadiu a faixa de trânsito do sentido contrário a sua mão de condução, causando a colisão. Que a Polícia Rodoviária Federal compareceu ao local e relatou as condições de trânsito e a culpabilidade do acidente. A autora tentou uma composição amigável, mas não conseguiu, acionando o seguro particular para reparação do veículo, desembolsando o valor de R$ 1.714,22 (mil, setecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), para efetuar o pagamento da franquia do seguro, bem como o valor de R$ 674,92 (seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), referentes à perda do bônus de 30% na renovação do seguro. Diante dos fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda:

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) dos autores (art. 487, I, do NCPC), para condenar solidariamente os requeridos a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$1.714,22 (mil, setecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), com correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

  

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: preliminar de ilegitimidade passiva; do mérito recursal, da ausência de culpa – inexistência de danos materiais. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Passiva do recorrente.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante as preliminares novamente arguidas, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0801058-88.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOAO BRUNO DE CASTRO

Réu

LELIO BOTELHO DE CARVALHO GRANGEIRO

Publicação

23/08/2024