TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761517-84.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: NAYRA DANIELLE ALMEIDA RIEDEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Depreende-se que o julgador expôs as razões pelas quais compreendeu, em análise perfunctória do recurso, que a decisão que deferiu a tutela de urgência na origem encontrava-se amparada nos requisitos elencados no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 2. Também se pronunciou quanto à multa diária arbitrada para o caso de não cumprimento da obrigação imposta à concessionária, deduzindo está de acordo com o disposto no art. 297 do CPC, sendo adequada e útil para conferir maior efetividade à medida. 3. Não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, restando evidenciado, no presente caso, fundamento suficiente para o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 4. Ao menos nessa fase processual, não se vislumbra nenhum elemento sólido e robusto apresentado pela agravante para desconstituir a evidência de que não há débito de consumo atual, conforme demonstra documento juntado nos autos de origem. 5. Mostra-se adequada a manutenção, por ora, dos efeitos da decisão prolatada pelo magistrado de origem, devendo ser mantido o decisum recorrido que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de ID 13568236 em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de ID 13568236 proferida nestes autos do agravo de instrumento nº. 0761517-84.2023.8.18.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O referido agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que deferiu a tutela provisória nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (processo nº. 0846441-93.2023.8.18.0140), movida por ANTONIA MARIA DE CASTRO, ora agravada.
O magistrado a quo determinou que a requerida “forneça/restabeleça o serviço essencial de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, no prazo máximo de 48 horas, caso o inadimplemento da parte autora seja apenas o noticiado na petição inicial, quais sejam débitos relativos a períodos anteriores aos três últimos meses antes do ajuizamento da ação, a contar do recebimento da citação/intimação, proceder com as medidas necessárias ao restabelecimento do fornecimento dos serviços de energia elétrica na referida Unidade Consumidora, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da requerente, limitada a quinze dias de incidência, além de se abster negativar a parte autora em órgãos restritivos ao crédito.”
Inconformada, nas razões recursais do agravo de instrumento, a parte recorrente alegou, em síntese: ausência de justa causa para a decisão; inexistência de plausibilidade jurídica do pedido atendido na decisão agravada; os valores cobrados nas faturas objeto da demanda são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora da agravada; ante a confirmação do serviço prestado, faz jus a concessionária a contraprestação devida; o serviço prestado pela concessionária, em que pese a sua essencialidade, não é gratuito, de sorte que é cabível a interrupção para manter o equilíbrio contratual entre as partes; é indevida a aplicação de multa por descumprimento; todos os procedimentos adotados na unidade consumidora da agravada estão de acordo com as disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL; o intuito da parte agravada é único e exclusivamente o de manter-se inadimplente quanto as suas obrigações perante a agravante; a não concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento fomentará o acúmulo de débitos de consumo na unidade consumidora, que, certamente, se tornarão impagáveis em pouco tempo; estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, destacando que a medida agravou o quadro financeiro da empresa.
Em sede de cognição sumária, decidiu-se:
“Pois bem. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, inerente ao momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ao que tudo indica, a decisão que deferiu a tutela de urgência na origem encontra-se amparada nos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Isso porque, da documentação existente nos autos de origem, ao que parece, a demanda versa sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica envolvendo dívida pretérita, mormente considerando que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, demonstrou que as faturas atuais da unidade consumidora 5603773 estavam pagas.
Sobre a matéria, segue jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.658.348/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
Quanto ao risco de dano, mostra-se evidente, notadamente por envolver o fornecimento de serviço público essencial.
No que concerne à multa diária arbitrada para o caso de não cumprimento da obrigação imposta à concessionária, não se verifica, nesse exame perfunctório da demanda, ilegalidade ou desproporcionalidade, uma vez que está de acordo com o disposto no art. 297 do CPC, sendo adequada e útil para conferir maior efetividade à medida.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão no julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.”
Irresignada, a parte agravante pretende a reforma do aludido decisum, defendendo, em suma: não há fundamentação jurídica na decisão proferida, o que fere o princípio constitucional de que as decisões judiciais devem ser fundamentadas; perceba-se a fragilidade da fundamentação que o relator encontrou para justificar o deferimento liminar do pleito da parte agravada; fundamentar quer dizer atribuir base, indicar as razões que levaram o magistrado a adotar o posicionamento consagrado no dispositivo da decisão; em sede de fundamentação, não basta o julgador afirmar que visualiza no caso examinado os requisitos necessários a decidir de determinada forma, pois é necessário identificar expressamente tais razões no corpo do julgado, este entendido no amplo sentido de decisão, seja ela interlocutória ou terminativa, o que não foi feito na decisão agravada; resta comprovado que a decisão agravada merece ser nula, vez que alega ter preenchido os requisitos autorizadores para a concessão da liminar sem apresentar nenhuma fundamentação, prejudicando, inclusive, a defesa da agravante na interposição do presente recurso de agravo interno; trata-se de caso simples de inadimplência, onde a parte agravada engana-se ao tentar justificar a ausência de pagamento por dificuldades financeiras, o que não condiz com a realidade; as partes realizaram o parcelamento do débito de acordo com a autonomia da vontade, não houve dolo ou imposição da agravante; as concessionárias podem e devem efetuar a suspensão do serviço nas hipóteses de inadimplemento; a essencialidade do serviço de energia elétrica não implica a sua gratuidade; a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela agravante em razão da inadimplência, bem como a cobrança do valor e inserção do nome no SERASA, não se mostra indevida, nem mesmo caracteriza a denominada descontinuidade do serviço público, mas mero regular exercício de um direito, vez que amparada pela legislação. Com isso, requer o agravante o conhecimento e provimento do agravo interno, revogando os efeitos da decisão liminar que fora proferida na origem.
Sem contrarrazões ao agravo interno.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Verifica-se o cabimento do presente recurso, na forma do artigo 1.021 do CPC, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço do presente agravo interno.
Como relatado, o recorrente se insurge contra a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0761517-84.2023.8.18.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Alega, em síntese, a nulidade do decisum, por ausência de fundamentação, bem ainda que não há irregularidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência, bem como na cobrança do valor e inserção do nome no SERASA, nem mesmo restou caracterizada a denominada descontinuidade do serviço público, mas mero regular exercício de um direito, vez que amparada pela legislação.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão agravada.
Consoante se verifica no decisum de ID 13568236, foram devidamente declinadas as razões pelas quais se chegou a conclusão pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, estando devidamente fundamentada, em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Compete registrar que a fundamentação sucinta não acarreta nulidade quando o pedido da demanda encontra-se apreciado.
Na decisão ora combatida, consignou-se que, da documentação existente nos autos de origem, ao que parece, a demanda versa sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica envolvendo dívida pretérita, mormente considerando que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, demonstrou que as faturas atuais da unidade consumidora 5603773 estavam pagas.
Destacou-se, inclusive, entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de suspensão de serviço essencial por débito pretérito.
Outrossim, por envolver o fornecimento de serviço público essencial, entendeu-se pela evidência do risco de dano.
Assim, depreende-se que o julgador expôs as razões pelas quais compreendeu, em análise perfunctória do recurso, que a decisão que deferiu a tutela de urgência na origem encontrava-se amparada nos requisitos elencados no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Também se pronunciou quanto à multa diária arbitrada para o caso de não cumprimento da obrigação imposta à concessionária, deduzindo está de acordo com o disposto no art. 297 do CPC, sendo adequada e útil para conferir maior efetividade à medida.
Cumpre observar, neste passo, que não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, restando evidenciado, no presente caso, fundamento suficiente para o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ao menos nessa fase processual, não se vislumbra nenhum elemento sólido e robusto apresentado pela agravante para desconstituir a evidência de que não há débito de consumo atual, conforme demonstra o documento de ID 46275249 dos autos de origem.
Destarte, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento de mérito do agravo de instrumento, mostra-se adequada a manutenção, por ora, dos efeitos da decisão prolatada pelo magistrado de origem, devendo ser mantido o decisum recorrido que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de ID 13568236 em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0761517-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIA MARIA DE CASTRO
Publicação11/07/2024