
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0849083-39.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO FELIPE VIANA
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação (id n.17349321), interposto por FRANCISCO FELIPE VIANA, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de indenização.
A decisão recorrida determinou a emenda da inicial para que o autor junte aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada.
Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, pela suspensão dos efeitos da decisão guerreada e para que seja dado o regular prosseguimento do feito. Sustenta que a apelação, no novo CPC, é cabível não apenas para atacar a sentença, mas também para impugnar todas as questões decididas antes da sentença que não comportarem a interposição de agravo de instrumento, nos termos do § 1º do art. 1.009
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento. A parte recorrente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.
Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigurava cumprido, pelo apelante, o mencionado pressuposto recursal visto que o ato judicial impugnado, contra o qual se insurge a recorrente, não se trata de decisão passível de ser combatida via Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Vejamos:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Desta forma, como a questão relativa a emenda da inicial não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento, deveria o apelante sustentá-las em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final. Nesse sentido o STJ já se pronunciou:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022)”.
No caso, o apelante não aguardou o pronunciamento final do magistrado, e interpôs o presente recurso em face da decisão interlocutória.
Assim, o instrumento utilizado se apresenta ineficaz para desconstituir a decisão, uma vez que de certo seria basilar a interposição do recurso de apelação, na forma do art. 1009, §1º do CPC.
Cabe destacar ainda, que por se tratar de erro grosseiro, é inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM À FASE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Inventário. Decisão que declinou da competência razão do último domicílio do de cujus. Interposição de apelação. 2. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal que pressupõe a dúvida objetiva e a inexistência de erro grosseiro. 3. Decisão recorrida que não pôs fim ao processo. Mero declínio de competência que confere o prosseguimento do feito perante outro juízo, sem qualquer extinção de fase. Ato judicial que tem natureza de decisão interlocutória ( CPC, art. 203, § 1º). 4. Erro grosseiro caracterizado. Inadmissibilidade. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.(TJ-RJ - APL: 00137187520188190213 202200152585, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 05/08/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)
Logo, o recurso não merece ser conhecido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço do recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por erro instrumental processual, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2024.
0849083-39.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO FELIPE VIANA
RéuBANCO BMG SA
Publicação27/05/2024