TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800506-92.2019.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: MANOEL JESUS DA COSTA, TERESA RAQUEL DO NASCIMENTO SANTOS, SIMONE MARIA FIEL DOS SANTOS, ANTONIO BORGES LEAL, ROBERTO SERGIO PESSOA MATIAS
Advogado(s) do reclamado: FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800506-92.2019.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: MANOEL JESUS DA COSTA, TERESA RAQUEL DO NASCIMENTO SANTOS, SIMONE MARIA FIEL DOS SANTOS, ANTONIO BORGES LEAL, ROBERTO SERGIO PESSOA MATIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelas partes autoras, ora recorridas, servidores públicos do Município de Teresina, pleiteando a implantação de mudança de Classe funcional, bem como o pagamento de R$ 33.759,15 (trinta e três mil setecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos) referente aos valores dos respectivos níveis, de forma retroativa.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (ID nº 14122813), in verbis:
“Por todo o exposto, Considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento dos demandantes: ROBERTO SERGIO PESSOA MATIAS e ANTONIO BORGES LEAL, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito para estes autores; Bem como, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito para o autor, MANOEL JESUS DA COSTA , com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizar a progressão da Requerente TERESA RAQUEL DO NASCIMENTO SANTOS para o nível C5, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como realizar o pagamento para a requerente TERESA RAQUEL DO NASCIMENTO SANTOS no valor retroativo de R$ 4.169,71 (Quatro mil cento e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizar o pagamento para a requerente, SIMONE MARIA FIEL DOS SANTOS, no valor retroativo de R$ 2.557,56 (Dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.
Defiro a Justiça Gratuita para os requerentes: MANOEL JESUS DA COSTA, SIMONE MARIA FIEL DOS SANTOS, ANTÔNIO BORGES LEAL, conforme argumentos supra. Indefiro a Justiça Gratuita para os requerentes ROBERTO SÉRGIO PESSOA MATIAS e TERESA RAQUEL DO NASCIMENTO SANTOS. (...).”
Razões da Fundação Municipal de Saúde (ID nº 14122866) alegando a ausência de disponibilidade financeira e requerendo, portanto, a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Razões do Município de Teresina (ID nº 14122867) argumentando, em suma: ilegitimidade do Município, havendo relação exclusiva dos autores com a Fundação Municipal de Saúde e necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária e do preenchimento dos requisitos. Por fim, requer, preliminarmente, a reforma da sentença declarando a ilegitimidade passiva do Município de Teresina e, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, bem como seja aplicado os critérios de juros e correção monetária sobre os encargos de mora vencidos após a edição da EC 113/21, a taxa Selic.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 14122871) refutando as alegações das partes recorrentes e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação.
Teresina, 30/08/2024
0800506-92.2019.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMANOEL JESUS DA COSTA
Publicação30/08/2024