TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800299-24.2023.8.18.0013
RECORRENTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RECORRIDO: JOYCE BALDOINO GOVEIA DE HOLANDA BARBOSA
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MENDONCA REZENDE GARCIA, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. REVELIA. DIREITO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800299-24.2023.8.18.0013
RECORRENTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: JOYCE BALDOINO GOVEIA DE HOLANDA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE MENDONCA REZENDE GARCIA - PI15738-A, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA - PI15882-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que concluiu o curso de Odontologia na faculdade Facid/Wyden no primeiro semestre de 2021; no começo do mês de setembro de 2019, quando ainda cursava o 8º período, a Autora descobriu que estava grávida; ocasião em que ficou impossibilitada de cursar uma disciplina prática devido ao manuseio da substância resina acrílica odontológica, contraindicada para gestantes, contudo, em que pese diligenciada a coordenação do curso acerca da sua situação, a requerente restou reprovada por faltas; ajuizou mandado de segurança perante o Tribunal Federal da 1ª Região,no qual obteve sentença procedente, mas gastou R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Contestação, apesar de a Requerida ter sido devidamente citada.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Verifico que a exordial se encontra devidamente instruída, mediante comprovação de seu estado gravídico, atestado médico, grade curricular do curso, histórico escolar, solicitação junto a ré, dentre outros documentos que, fartamente, demonstram a verossimilhança de suas alegações. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a responsabilidade civil das instituições de ensino é objetiva, ou seja, persiste o dever de reparar os danos causados ao seu corpo discente decorrentes de falha na prestação do serviço educacional, independente da aferição de culpa, nos termos do art. 14, do CDC. Não se olvida que demanda poderia ser solvida mediante a disponibilização de alternativas que possibilitassem o aproveitamento da disciplina pela autora, atendidas às suas necessidades essenciais. Destarte, não há que se impor à gestante o risco desnecessário do manuseio de substância contraindicada, o que denota desídia da instituição em solver a demanda consumerista da aluna, de forma injustificada. No que tange a indenização material, a requerente pugnou pela condenação da requerida ao ressarcimento dos honorários advocatícios despendidos com a impetração do mandamus na justiça federal para assegurar a provação da disciplina prática objeto da lide e, via de consequência, permitindo sua matrícula nas matérias subsequentes. O art. 944 do Código Civil dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano suportado. Assim, verifico que a autora comprovou o custeio dos honorários advocatícios e que a referida despesa deu-se diante da necessária defesa diante do injusto provocado pela requerida. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, reputo evidenciado o apontado abalo indenizável, isto porque, a autora teve frustrada sua justa expectativa de qualificação profissional, que gera expectativas, planejamentos financeiros, pessoais e profissionais, obstaculizados de forma injustificada pela requerida. Como sabido, a compensação das vítimas, o grau de reprovabilidade da conduta, o caráter punitivo pedagógico, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes devem sopesadas na quantificação do dano moral. ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - condenar a requerida ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de danos materiais, com incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); II – Condenar a requerida a ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado, aduzindo que as alegações autorais não tem amparo probatório; que não houve erro algum por parte da Recorrente, tendo em vista que a Recorrida foi devidamente cientificada das condições do curso, bem como tinha ciência de todas as condições e da matriz curricular deste, tendo dado aceite digital; que não houve qualquer falha na prestação de serviços; nulidade da decretação de revelia; inexistência de danos. Por essas razões, requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, e, subsidiariamente os danos morais sejam reduzidos.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0800299-24.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuJOYCE BALDOINO GOVEIA DE HOLANDA BARBOSA
Publicação12/09/2024