Decisão Terminativa de 2º Grau

Duplicata 0802245-43.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802245-43.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Duplicata]
APELANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA
APELADO: MILCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA DA PETIÇÃO DE EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

- Pelo princípio da dialética, o recorrente deve apresentar os fundamentos da causa de pedir próxima e remota, o que é necessário tanto para viabilizar o contraditório quanto para fixar os limites de atuação do Tribunal ad quem. 

- Tendo a parte apelante protocolizado recurso que consiste em cópia da petição de embargos à monitória, conclui-se que a impugnação não pode ser conhecida, sendo clara a ocorrência de vício formal. 

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos. 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por MILCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA em face do ora apelante. 

A ação monitória objetiva o recebimento de quantia referente ao inadimplemento de contratos de locação de veículos entabulados com a parte requerida. 

Determinada a expedição de Mandado de Pagamento (Id. 12307287). 

A parte requerida, ora apelante, apresentou embargos à ação monitória (id. 4771526) arguindo: preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a prescrição trienal; a inexistência de relação jurídica e não reconhecimento dos contratos; ausência de assinatura ou referência do devedor nos títulos. 

A parte autora, ora apelada, impugnou os embargos (id. 12307313). 

Sobreveio sentença (id. 12307335) julgando procedente a demanda e, por consequência, declarando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702, §8º, CPC. Por fim, condenou a parte ré/Apelante em honorários, estes em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Irresignada, a parte apelante aduz em suas razões (id. 12307338), ausência de legitimidade para contratar em nome do sindicato; ocorrência da prescrição trienal; título incerto, ilíquido e inexigível; ausência dos requisitos para a constituição em título executivo. 

Ao final, requer o conhecimento do recurso para o fim de reformar a sentença para dar provimento ao pedido do apelante. 

Em contrarrazões (Id. 12307344), a parte apelada alega, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal; no mérito, refuta as alegações do apelante pugnando pela manutenção da sentença, além da condenação do recorrente em litigância de má-fé. 

É o Relatório. 

DECIDO. 

É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petiçãorecursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. 

Dessa maneira, não basta que a parte traga aos autos apenas os fatos que supostamente originaram o direito almejado, mas, primordialmente, esta deverá apontar a base jurídica a amparar seu pleito, sob pena de indeferimento da petição. 

Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicialna medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem. 

Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. Ou seja, o "recursotem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recursoque se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31). 

Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram: 

Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. 

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162). 

No caso dos autos, observa-se que a peça recursal consiste em mera reprodução da petição dos Embargos à Monitória, não tendo a parte ré/apelante indicado os motivos pelos quais a sentença não pode prevalecer, não atacando quaisquer de seus fundamentos, via de consequência, não apresentam nenhuma tese a ser enfrentada por este eg. Tribunal, já que suas alegações preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão esposada no dispositivo da sentença. 

Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso. 

Ademais, verifico a inovação recursal da apelante ao aduzir a aplicação incorreta de juros na apuração do valor devido, o que tornaria o título incerto e indeterminado. Observo que a matéria não foi tratada na sentença, de modo que está este juízo de 2.º grau impossibilitado de conhecê-la, sob pena de supressão de instância. 

Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802245-43.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Detalhes

Processo

0802245-43.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Duplicata

Autor

SINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA

Réu

MILCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA

Publicação

11/07/2024