Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0800966-33.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 13. VENDA SEM ADAPTADOR DE ENERGIA USB-C DE 20W. FONTE DE CARREGADOR. INSTRUMENTO ESSENCIAL AO PRODUTO. VENDA DE PRODUTO INADEQUADO AO FIM DESTINADO. IMPOSIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18 E 39, V, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800966-33.2023.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800966-33.2023.8.18.0167

RECORRENTE: TALYSSA SANDES DE SENA

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 13. VENDA SEM ADAPTADOR DE ENERGIA USB-C DE 20W. FONTE DE CARREGADOR. INSTRUMENTO ESSENCIAL AO PRODUTO. VENDA DE PRODUTO INADEQUADO AO FIM DESTINADO. IMPOSIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18 E 39, V, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800966-33.2023.8.18.0167
RECORRENTE: TALYSSA SANDES DE SENA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A

RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


        Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em que afirma o autor ter adquirido da Ré na data 29/05/2022 um Apple iPhone 13, conforme nota fiscal em anexo, todavia o mesmo somente veio com o cabo USB-C, sem o “Carregador USB-C de 20W”, o que impossibilita o uso do aparelho celular após o fim primeira carga. Alega ainda que não tem qualquer outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada USB-C para recarregar o celular, pelo que o Apple adquirido se tornou impróprio ao uso, entao foi obrigada a comprar um “Carregador Original da Apple USB-C de 20W” no valor de R$ 160,00 (Cento e sessenta reais). Pelo exposto, requer que seja determinado que a Ré entregue um carregador “Carregador Original APPLE USB-C de 20W”, com prazo e multa diária arbitrada por Vossa Excelência em caso de descumprimento. Caso a Ré informe ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer, devido seja convertido em perdas e danos no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) uma vez que é o valor para adquirir o mesmo produto atualmente no site da Ré, conforme documento em anexo, sem prejuízo da cobrança de multa já arbitrada e que seja a Ré condenada a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000, 00 ou outro valor que entender este juízo.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, in verbis: “Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de danos materiais (compra do carregador/acessório de carregamento), com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; b) Condenar a Requerida a pagar à Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”

A recorrente/ alega em suas razões: síntese da demanda; da decadência; do entendimento jurisprudencial sobre o assunto; da regularidade da conduta da APPLE; A inexistência de onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor com a venda separada dos adaptadores de tomada; O cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor; A inexistência de venda casada ou prática abusiva; A não essencialidade do adaptador de tomada – carregamento utilizando apenas um cabo de energia; A não essencialidade do adaptador de tomada – carregamento por indução; As alternativas para o carregamento da bateria utilizando adaptador de tomada – acessórios compatíveis e eventualmente já em posse do consumidor; As alternativas para o carregamento da bateria utilizando adaptador de tomada – adaptadores USB-C da APPLE e de outros fabricantes; A conformidade da política comercial da APPLE com a legislação ambiental brasileira; O fornecimento de aparelhos sem adaptadores é prática de mercado e fomenta o consumo consciente; A interferência estatal indevida sobre a política comercial adotada globalmente pela APPLE; A inexistência de danos morais; por fim, requer a reforma da sentença recorrida para que seja acolhida a preliminar de decadência suscitada, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito; que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou reduzido o quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Afasto a alegação preliminar de decadência do direito em questão. Impende consignar que o instituto a se submeter esta lide é a prescrição e não decadência. Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao mérito.

De início, cumpre registrar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos.

O cerne da demanda cinge-se quanto a legalidade da conduta da requerida em proceder com a venda do aparelho Apple iPhone 13 sem o adaptador de energia. Aduzindo a parte autora que tal prática configura a venda casada.

Destaca-se que o diploma consumerista ao passo que garante extenso rol de direitos aos consumidores atribui ao fornecedor a obrigação de prestar serviço ou vender produtos de forma adequada, atendendo aos fins que se destinam, conforme previsão de seu art. 18 do CDC.

No caso dos autos, verifica-se que o adaptador de energia (fonte do carregador) constitui acessório essencial ao efetivo funcionamento do aparelho celular adquirido, de modo que, a ausência daquele torna este inadequado, não atendendo aos fins destinados e pretendidos pelos usuários, conforme previsto no art. 18, §6º, III, do CDC.

Desse modo, a mencionada atitude da requerida constitui conduta abusiva, se valendo de artifícios para induzir o consumidor ao adquirir outro produto em razão da compra efetuada, configurando a venda casada, na forma do art. 39, inc. I, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Ademais, a prática induz outra abusividade ao impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pela aquisição dos produtos apartados, conforme previsão do art. 39, V, do CPC.

Nestes termos, tenho que assiste razão ao recorrente quanto a prática abusiva da venda casada, devendo, portanto, a requerida deve fornecer ao consumidor o “Carregador Original Apple USB-C de 20W”.

No tocante aos danos morais, tenho que conjunto fático probatório não é capaz de demonstrar que a parte demandada tenha infringido os direitos da personalidade da parte demandante, tampouco tenha onerado indevidamente os recursos produtivos do recorrente ao ponto de impor ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APPLE. IPHONE VENDIDO SEM CARREGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Em relação à indenização extrapatrimonial, entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor. No que diz respeito à indenização extrapatrimonial, entendo que o fato narrado não enseja violação indenizável à personalidade. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa a direitos da personalidade, e os transtornos vividos pela parte autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. […]

(TJ-BA - RI: 00004273120238050113 ITABUNA, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/08/2023)


EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE APARELHO CELULAR. PRODUTO VENDIDO SEM ADAPTADOR DE ENERGIA E FONES DE OUVIDO. VENDA CASADA. ADAPTADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO TELEFÔNICO. CONDUTA ABUSIVA. FONE DE OUVIDO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ACESSÓRIO INDISPENSÁVEL. DANO MORAL QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. […] Desta feita, por não se tratar de dano in re ipsa, não restaram comprovados os requisitos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não há que se empunhar contra a parte recorrida a condenação por danos morais. 17 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada parcialmente reformada para afastar a condenação do reclamado ao fornecimento de par de fone de ouvidos (originais), bem como afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo-se quanto a mais.

(TJ-GO 56499384520218090007, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/05/2022)


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento somente para excluir a condenação a título de indenização por danos morais imposta a parte ré, mantendo nos demais termos a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0800966-33.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

TALYSSA SANDES DE SENA

Réu

APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Publicação

20/08/2024