Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800030-59.2019.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM PRAZO ESTIPULADO. GARANTIA AO JUÍZO APRESENTADA. AUSENCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DA MULTA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800030-59.2019.8.18.0066 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-59.2019.8.18.0066

RECORRENTE: JORGE LUIS DE DEUS

Advogado(s) do reclamante: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM PRAZO ESTIPULADO. GARANTIA AO JUÍZO APRESENTADA. AUSENCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DA MULTA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800030-59.2019.8.18.0066
Origem: 
RECORRENTE: JORGE LUIS DE DEUS 
Advogado do(a) RECORRENTE: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de Recurso Inominado em face da decisão que determinou que o devedor pague o débito relativo aos danos morais no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1° do CPC.

O recorrente alega em suas razões: da sentença recorrida; da síntese fática que permeia a presente demanda; da reforma da sentença; do não conhecimento dos embargos; ausência de garantia do juízo; da exigibilidade das astreintes. Por fim, requer o provimento do recurso para rejeitar os embargos à execução, ante a ausência de segurança do juízo.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800030-59.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JORGE LUIS DE DEUS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/08/2024