TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-59.2019.8.18.0066
RECORRENTE: JORGE LUIS DE DEUS
Advogado(s) do reclamante: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM PRAZO ESTIPULADO. GARANTIA AO JUÍZO APRESENTADA. AUSENCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DA MULTA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800030-59.2019.8.18.0066 Cuida-se de Recurso Inominado em face da decisão que determinou que o devedor pague o débito relativo aos danos morais no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1° do CPC. O recorrente alega em suas razões: da sentença recorrida; da síntese fática que permeia a presente demanda; da reforma da sentença; do não conhecimento dos embargos; ausência de garantia do juízo; da exigibilidade das astreintes. Por fim, requer o provimento do recurso para rejeitar os embargos à execução, ante a ausência de segurança do juízo. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JORGE LUIS DE DEUS
Advogado do(a) RECORRENTE: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0800030-59.2019.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJORGE LUIS DE DEUS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024