Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0842476-10.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. FURTO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ESCALADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena o magistrado ponderou que a ação do acusado em nada transcendeu a gravidade inerente ao tipo penal e que se trata de réu primário, portanto, correto entendimento do juízo de origem. 2. No caso em questão o crime teve pena menor que quatro anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais em sua maioria foram positivas. Por tudo isso, entendo que foi acertada a decisão do magistrado pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 3. Aplico a orientação do STJ, exposta no julgamento do REsp n. 1.986.672S/C, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, de que é necessária a realização de instrução específica para que se apure o valor da reparação, além da indicação de um valor mínimo pretendido pela acusação na denúncia o que no caso destes autos, não ocorreu. Portanto, mantenho o entendimento primevo. 4. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela, em especial, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como o fato de que restou comprovado que o réu tem se envolvido com frequência em eventos delituosos. 5. O réu se defende dos fatos narrados e não do que é capitulado, seja na Denúncia ou nas Alegações Finais. O momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica e, conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, aplicará a correta tipificação penal para conduta analisada. 6. Recurso conhecido e não provido devendo manter a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0842476-10.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0842476-10.2023.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO VICTOR BARBOSA DA CUNHA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOAO VICTOR BARBOSA DA CUNHA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. FURTO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ESCALADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

1. Na primeira fase da dosimetria da pena o magistrado ponderou que a ação do acusado em nada transcendeu a gravidade inerente ao tipo penal e que se trata de réu primário, portanto, correto entendimento do juízo de origem. 

2. No caso em questão o crime teve pena menor que quatro anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais em sua maioria foram positivas. Por tudo isso, entendo que foi acertada a decisão do magistrado pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 

3. Aplico a orientação do STJ, exposta no julgamento do REsp n. 1.986.672S/C, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, de que é necessária a realização de instrução específica para que se apure o valor da reparação, além da indicação de um valor mínimo pretendido pela acusação na denúncia o que no caso destes autos, não ocorreu. Portanto, mantenho o entendimento primevo. 

4. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela, em especial, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como o fato de que restou comprovado que o réu tem se envolvido com frequência em eventos delituosos. 

5. O réu se defende dos fatos narrados e não do que é capitulado, seja na Denúncia ou nas Alegações Finais. O momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica e, conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, aplicará a correta tipificação penal para conduta analisada.

 6. Recurso conhecido e não provido devendo manter a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por JOAO VICTOR BARBOSA DA CUNHA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Consta da DENÚNCIA que: 

“por volta das 06h00 do dia 16 de agosto de 2023, Manoel Vieira da Silva foi acionado por vizinhos que relatavam a ocorrência de furto no estabelecimento “Bar do Manoel”, de sua propriedade, situado na Rua Elesbão Veloso, nº 6052, bairro Planalto Bela Vista, nesta Capital. 

Em face disso, Manoel Vieira prontamente se deslocou ao local, onde se deparou com um indivíduo detido por populares, contexto em que se acionou uma guarnição da Polícia Militar que realizava rondas ostensivas na região. 

Na oportunidade, o autor delitivo foi identificado como JOÃO VICTOR BARBOSA DA CUNHA, em poder do qual foram encontrados e apreendidos doze latinhas de cerveja da marca Glacial, um pacote de cigarro da marca Gift e sete garrafas de aperitivo “Raízes Amargas” (fl. 08, ID 45300872). 

Destarte, ao adentar o estabelecimento, verificou-se que o malfeitor havia praticado o crime após escalar o imóvel até o telhado, e rompê-lo.”. 

Inicialmente, foi imputada ao réu a conduta tipificada no artigo 155, §§1º e 4º do Código Penal. Posteriormente, o magistrado reclassificou a denúncia passando o réu a responder pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I do Código Penal. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou o apelante “como incurso nas penas do art. 155, § 2º e 4º, incisos I e II do Código Penal, - furto qualificado privilegiado. Aplicando-lhe uma pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Foi estabelecido o regime aberto para início do cumprimento da pena. Na ocasião, o magistrado converteu a pena privativa de liberdade do sentenciado em duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade a ser indicada pelo Juízo de Execução Penal; b) prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos a entidade pública ou privada com destinação social, pelo tempo de cumprimento da pena, também a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Foi dado ao réu o direito de recorrer em liberdade. 

Irresignados, tanto Ministério Público do Estado do Piauí quanto o condenado, representado pela Defensoria Pública, interpuseram as APELAÇÕES CRIMINAIS 

Nas suas razões, o Ministério Público do Estado do Piauí aduziu que: 

  1. a) Deve ser reconhecida como desfavorável, para aferição da pena-base as seguintes circunstâncias judiciais: conduta social, personalidade do agente e consequências do crime; 

  1. b) Que seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; 

  1. c) Que seja concedida a reparação de danos materiais à vítima. 

Neste mesmo tocante a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses: 

a) Aplicação do princípio da insignificância e, em consequência, a absolvição do apelante. 

b) Afastamento da qualificadora da escalada por violação ao princípio da correlação. 

c) Suspensão das custas judiciais. 

Nas CONTRARRAZÕES apresentadas, a Defensoria Pública argumentou detalhadamente as teses apresentadas pelo Ministério Público para que nestes pontos, permaneça ilesa a sentença. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público rebate pontualmente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Com relação a tais argumentos, pugna pelo não provimento do recurso, mantendo intacta a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, a 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL apresentou PARECERES. Ao final, no tocante ao pleito recursal promovido pela Defensoria Pública opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória. Já quanto ao recurso manejado pelo Ministério Público de primeiro grau, expressa o entendimento de que deve ser dado parcial provimento ao recurso, para reconhecer como negativa a circunstância judicial “conduta social”. 

É o relatório. 

VOTO

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 

A) Revisão na dosimetria da pena e fixação da pena-base. 

Afirma o órgão acusatório que o magistrado se equivocou ao não reconhecer como negativas as circunstâncias judiciais relativas à conduta social, personalidade do agente e consequências do crime. No caso, o juízo primevo apenas teria valorado negativamente as circunstâncias do crime, logo mereceria reparos o entendimento originário. 

Desde já, afirmo que não assiste razão as argumentações expendidas pelo órgão acusatório. 

Em compulsa aos autos observo que o magistrado avaliou corretamente as circunstâncias judiciais analisadas. Na primeira fase da dosimetria da pena verifico que o magistrado, corretamente, considerou que a ação do acusado em nada transcendeu a gravidade inerente ao tipo penal e que se trata de réu primário. 

Quanto a conduta social, acertadamente, o magistrado entendeu que não consta nos autos nenhuma informação que revele que o réu tenha comportamento familiar ou social que justifique a valoração negativa. 

Para o parquet a conduta social deve ser valorada negativamente porque o réu é conhecido na região por praticar furtos se utilizando do mesmo modus operandi, logo, dever-se-ia considerar este fato como essencial e hábil a aumentar a pena-base.  

Tal justificativa não se sustenta, pois a jurisprudência tem se mantido sólida no sentido de que “Não havendo sido mencionado nenhum fundamento concreto que, de fato, demonstrasse a inadequação do comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a análise desfavorável da conduta social do agente." HC 208.993/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015. 

Também não assiste razão os argumentos do Ministério Público quanto a necessidade de valorar negativamente a personalidade do réu por ter ele vários outros processos criminais na cidade de Teresina-PI. Mais uma vez, tal situação não justifica a valoração negativa desta circunstância judicial, isso porque “são exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390). 

Assim, entendo que está correta a avaliação do magistrado quando assegura que a personalidade do agente está vinculada a características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo e não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 

Quanto as consequências do crime, o Ministério Público também argumenta que o prejuízo sofrido pela vítima foi alto e que, apesar dos bens subtraídos terem sido devolvidos ficou prejuízo de R$ 300,00 (trezentos reais) resultado da quebra do seu telhado.  

Também neste tocante, mantenho o entendimento do magistrado primevo, pois, o prejuízo suportado pela vítima foi inerente ao tipo penal em questão, logo não pode servir de fundamento na circunstância judicial relativa às consequências do crime, para exasperar a pena-base, exceto quando o valor for expressivo e extrapolar a normalidade do tipo, o que não ocorreu no caso concreto. 

Assim, no que diz respeito a fixação da pena-base, mantenho integralmente o entendimento do magistrado de primeiro grau. 

B) Da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 

Argumenta o Ministério Público que deve ser reformada a sentença no tocante a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, isso porque foi valorado negativamente a circunstância judicial “circunstância do crime”. Logo, em respeito ao teor do que determina o inciso III do art. 44 do Código Penal deve ser afastada tal substituição. 

Carece de razão esta argumentação, isso porque apesar de haver uma circunstância judicial avaliada negativamente o legislador conferiu um espaço de discricionariedade ao magistrado, especificadamente no inciso III (requisito subjetivo), estabelecendo a necessidade de serem consideradas as circunstâncias judiciais para se verificar se a substituição da pena é recomendável ou não. 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

IIo réu não for reincidente em crime doloso;  

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente 

No caso em questão o crime teve pena menor que quatro anos, o réu não é reincidente e as circunstancias judicias em sua maioria foram positivas. Por tudo isso, entendo que foi acertada a decisão do magistrado pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 

A jurisprudência pátria tem adotado este mesmo entendimento: 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABERTO. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E COM APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, tal aumento se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido. 2. Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao apelante do semiaberto para o aberto, tendo em vista o quantum de pena aplicado ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a primariedade do réu e a avaliação negativa de apenas uma circunstância judicial, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. 3. Se o réu é primário, o quantum da pena é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, uma vez que a medida, no caso concreto, mostra-se socialmente recomendável. 4. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), reduzir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, mas sem reflexo na pena, que se mantém em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas. (TJ-DF 00037436220188070019 DF 0003743-62.2018.8.07.0019, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 28/01/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

Assim, neste tocante, também mantenho o entendimento do magistrado a quo. 

C) Da condenação por danos materiais 

O Ministério Público argumenta a necessidade de uma indenização para reparar os danos sofridos pela vítima e pugna pela aplicação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

Inicialmente, saliento que não consta na denúncia pedido expresso do Ministério Público e que não foi fixado valor mínimo a título de indenização causados à vítima. 

Sendo assim, cumpre consignar que a orientação do STJ, exposta no julgamento do REsp n. 1.986.672S/C, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, de que é necessária a realização de instrução específica para que se apure o valor da reparação, além da indicação de um valor mínimo pretendido pela acusação, na denúncia o que, no caso, destes autos, não ocorreu.  

Portanto, também mantenho a sentença neste ponto. 

  

DO RECURSO MANEJADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA 

  1. Da aplicação do princípio da insignificância. 

O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. Sua aplicação exige a combinação de determinados requisitos, não se levando em consideração apenas o valor do bem. Com efeito, a jurisprudência entende que a aplicação do princípio nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. Em especial, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como o fato de que restou comprovado que o réu tem se envolvido com frequência em eventos delituosos. Na sentença, o magistrado de primeiro grau destaca vários processos nos quais responde o acusado. 

Assim, entendo que a reprovabilidade da conduta deve ser considerada, uma vez que se tratou de crime com rompimento de obstáculo e, muito embora tenha havido a recuperação dos objetos roubados é necessário o reconhecimento e punição pelo crime cometido. 

Por tudo isso, desacolho a pretensão de aplicação do princípio da insignificância para a absolvição do apelante. 

  

  1. Afastamento da qualificadora da escalada por violação ao princípio da correlação. 

Em síntese, argumenta que deve ser afastada a qualificadora escalada, pois não havia pedido ministerial para a referida condenação. 

Não assiste razão o pleito defensivo, isso porque tanto a narrativa expressada na denúncia como nas alegações finais, consta claramente a delimitação da matéria a ser conhecida pelo magistrado de primeiro grau. 

Ademais, quanto a esta temática é preciso salientar que o réu se defende dos fatos narrados e não do que é capitulado, seja na Denúncia ou nas Alegações Finais. O momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica e, conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, aplicará a correta tipificação penal para conduta analisada. 

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

In casu, consta nos autos laudo pericial (Id n. 16200020 p. 2) dando conta de que o apelante teria subtraído os bens pertencentes ao ponto comercial da vítima e para isso, teria escalado o imóvel até o telhado e tendo-o rompido, consumou o ato.  

Na sentença, com destaques nossos: 

“De outra banda, em relação a tipicidade delitiva, as provas coligidas nos autos evidenciaram que, no dia 16/08/2023 (por volta das 06h00min, no “Bar do Manoel”, situado na rua Elesbão Veloso, n. 6052, bairro Planalto Bela Vista, Teresina/PI), o réu, JOÃO VICTOR BARBOSA DA CUNHA, subtraiu, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa e escalada, doze latinhas da marca “GLACIAL”, um pacote de cigarro da marca “Gift” e sete garrafas de aperitivo “Raízes Amargas” (cujo valor total dos objetos furtados era inferior a 01 (um) salário mínimo à época dos fatos) pertencentes à vítima MANOEL VIEIRA DA SILVA (proprietário do estabelecimento comercial furtado). 

Destarte, a conduta do agente se subsume ao tipo penal previsto no art. 155, §§ 2º e 4º, incisos I (segunda figura) e II (terceira figura), do Código Penal (furto qualificado privilegiado). 

(...) 

Outrossim, restou comprovado a presença da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II (terceira figura), do CP (furto qualificado mediante escalada), circunstância essa atestada por meio do Laudo de Exame Pericial ID n. 46648837 (vide Quesito n. 4 do Item 4 (conclusão)), assim como pela prova oral obtida na fase de instrução e julgamento (cf. ID n. 49389602). 

Por outro lado, impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP) ao caso presente. Em relação a incidência da regra prevista no referido dispositivo legal, necessário se faz uma análise detida do seu inteiro teor, a fim de compreender os requisitos necessários à incidência do furto privilegiado.” 

Diante do exposto revela-se incabível a pretensão da defesa. 

 

  1. DA PENA DE MULTA PARA O RÉU HIPOSSUFICIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 

A defesa técnica do apelante argumenta que este não possui meios para arcar com a pena de multa e pugna pela sua redução ou parcelamento. Entende que fora estipulada em valores e com critérios que não se sustentam diante das condições financeiras do apelante, que é assistido pela defensoria pública. 

Entretanto a tese da defensoria não tem como prosperar. 

A uma, porque o delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. 

Não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 

Ainda, apenas por mero apego ao debate, observo também que o recorrente não aponta qualquer documento capaz de corroborar a alegação de hipossuficiência econômica do apelante, sendo que a mera alegação de ser defendido pela Defensoria Pública, per si, não representa fato incontestável acerca da situação financeira do apelante. 

A duas, não se verifica de plano qualquer injustiça na fixação da pena pecuniária: o valor do dia-multa foi fixado no menor patamar possível, 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. É de se destacar que a dosimetria da pena de multa feita sob os mesmos critérios de exasperação da pena-base na primeira fase de cálculo está perfeitamente correta. 

Ressalva-se que, assim como no cálculo da pena privativa de liberdade, em que a pena-base deve se situar entre os valores mínimo e máximos previstos, a pena de multa deve obedecer às mesmas balizas, devendo ser estipulada entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias-multa, o que foi ponderado de forma correta pelo magistrado a quo, que fixou em apenas 07 (sete) dias-multa. 

Dito isto, não há que se falar em redução da pena de multa, expresso preceito secundário do tipo penal, especialmente quando ela guarda devida proporção com a reprimenda corporal e vem fixada no valor unitário mínimo legalmente previsto. 

 

  1. Do sobrestamento das custas processuais 

Ao final o apelante aponta para “o fato de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita, é cabível a suspensão da cobrança das custas”. 

Inviável o pleito. 

As custas processuais, ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

(…) 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” 

Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficará sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. 

Observe-se ainda, que se trata de matéria afeita ao juízo natural da causa, o da execução da pena, que realizará ao final os cálculos do que é devido pelo apelante, tanto a título de pena de multa quanto a título de custas processuais, para então apreciar eventuais pedidos de afastamento ou redimensionamento das imposições pecuniárias. 

Essa é também a posição do Ministério Público Superior: 

“Por fim, no tocante ao pleito de isenção do pagamento de custas processuais, tendo em vista que o apelante é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, tal postulação não merece prosperar, pois, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação. 

Ademais, o pedido de isenção de custas deverá ser realizado perante o Juízo da Execução Penal, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do sentenciado.” 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

 

DISPOSITIVO 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0842476-10.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO VICTOR BARBOSA DA CUNHA

Publicação

08/08/2024