TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801234-09.2021.8.18.0054
APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA
Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS MEIRELES GONCALVES
APELADO: FRANCISCA NUNES DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA DA SERVIDORA EM ATIVIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O abono de permanência foi regulado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da Constituição da República. 2. O requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do benefício em comento, vez que o direito ao recebimento do abono de permanência é adquirido pelo servidor tão somente pelo preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, e a sua permanência em atividade. 3. Tendo a servidora permanecido em atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, desde a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária. 4. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801234-09.2021.8.18.0054 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15528493) interposta pelo MUNICÍPIO DE INHUMA-PI, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI (ID 15528491), prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO PERMANÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA LIMINAR, movida por FRANCISCA NUNES DE SOUSA SILVA, ora apelada. Na sentença (ID 15528491), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária da época, referente ao período de outubro de 2019 até a presente data, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sustenta o Município apelante (ID 15528493), em síntese, que o termo inicial para a percepção do abono de permanência é o requerimento administrativo, visto que o art. 40, §19, da CF, determina que o servidor deve preencher os requisitos para aposentadoria e opta por permanecer em atividade. Aduz que é necessário que essa manifestação de vontade seja de alguma forma externada. Relata que não há prova de qualquer requerimento solicitando o benefício. Argumenta que a parte apelada não apresentou prova de ter adimplido os requisitos de idade e de tempo de contribuição para inativação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da total improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID 15528498). O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito em razão da ausência de interesse a justificar a sua intervenção (ID 16428412). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta para julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: JOAO LUCAS MEIRELES GONCALVES - PI11678-A
APELADO: FRANCISCA NUNES DE SOUSA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO A celeuma reside na possibilidade jurídica de pagamento do abono de permanência, bem como do seu retroativo. Como é cediço, o abono de permanência foi regulado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da Constituição da República, vejamos: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” No caso dos autos, a questão cinge-se em definir se a parte apelada já possui os requisitos legais para a implementação do mencionado benefício. A servidora Francisca Nunes de Sousa Silva comprovou ter sido admitida em 01/12/1986, no cargo de professora da educação básica, sempre desempenhando atividades relacionadas ao magistério público municipal, e que possui os requisitos necessários para sua aposentadoria voluntária, conforme fundamento adiante. A teor do disposto no art. 40, §1º, III, “a” c/c §5º, do mesmo artigo, da Constituição Federal de 1988, há de ser reconhecido que fora cumprido o tempo de cinquenta e anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição. “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; [...] § 5ºOs requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” Compulsando os autos, constata-se que no dia 04/10/2019, ao atingir os anos necessários de idade para aposentadoria voluntária, a saber, 50 (cinquenta) anos de idade, a apelada já tinha 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, lhe sendo inerente, a partir de tal período, o abono permanência. Acerca do período inicial para recebimento do abono de permanência, o §19º do art. 40 da Constituição Federal, não traz nenhuma exigência acerca da necessidade de deferimento de requerimento feito à Administração para a concessão do benefício. Nesse sentido, tem-se que o requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do benefício em comento, vez que o direito ao recebimento do abono de permanência é adquirido pelo servidor tão somente pelo preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, e a sua permanência em atividade. Vejamos a jurisprudência abaixo: “Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, mantendo o julgamento de mérito da sentença de 1º grau, restou assim ementado (eDOC 2, p. 239): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO. POSSIBILIDADE. 1. O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória. Ademais, esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto. (...) Do abono de permanência O cerne da demanda prende-se ao momento a partir do qual é devido o abono de permanência e à necessidade, ou não, de requerimento administrativo para sua concessão. O art. 40, § 19, da Constituição Federal estabelece: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II. Tenho que a vontade de exercer o direito à aposentadoria voluntária precisa ser manifestada pelo servidor perante a Administração, posto que, em sendo deferida, altera sua situação jurídica funcional. Por outro lado, o não requerimento de aposentadoria após o implemento dos requisitos legais implica na óbvia opção por permanecer em atividade, ou seja, na manutenção do 'status quo'! Não existe na lei qualquer exigência de formalização da opção do servidor público por permanecer na ativa. E, permanecendo na atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, mas não altera obviamente sua situação jurídica funcional como servidor público. Ou seja, o artigo 40, §19, da Constituição Federal não faculta ao servidor a percepção do abono de permanência, mas sim confere-lhe o direito de passar a receber o denominado 'abono de permanência', por simples incidência da previsão legal. Do mesmo modo, o trabalhador não necessita requerer o pagamento de horas extras, o terço de férias ou décimo terceiro salário. A ocorrência do fato faz incidir a norma e gera para o titular o respectivo direito subjetivo prestacional, que corresponde à obrigação de pagar do empregador. Por isso, não há necessidade de qualquer requerimento administrativo, cumprindo ao Empregador à obrigação por força de lei. (…) (RE 1116814, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/02/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 21/02/2019 PUBLIC 22/02/2019). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016).” Dessa forma, tendo a apelada permanecido em atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, desde a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, qual seja, 04 de outubro de 2019. Cabe destacar ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito de o servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. Logo, quando do preenchimento para os requisitos da aposentadoria, automaticamente nasce o direito à percepção do abono de permanência, independente do requerimento pela via administrativa, vez que a norma constitucional não condicionou a sua concessão a nenhum requerimento formal. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)” O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado. Por fim, é de se destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, analisando caso análogo, envolvendo o mesmo Ente Público, reconheceu o direito do servidor público ao recebimento do abono de permanência. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, da qual corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade. II - Desse modo, extrai-se da redação do texto constitucional vigente à época dos fatos, a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos no art. 40, §1º, III, alínea “a”, com vistas à possibilidade da percepção de tal abono, não afastando, in casu, a condição da Apelada, de servidora pública, professora da rede Municipal de ensino, a qual lhe confere o direito à redução do tempo de serviço público para fins de aposentadoria, consoante art. 40, §5º, da CF. III - In casu, tem-se dos autos que a Apelada preencheu os requisitos necessários, haja vista que conforme os documentos pessoais da Recorrida, bem como os contracheques acostados em id nº 900700 – págs. 14/17, no dia 05 de agosto de 2009, ao atingir os anos necessários de idade para aposentadoria voluntária, a saber, 50 (cinquenta) anos de idade, a Apelada já tinha mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, lhe sendo inerente, a partir de tal período, o abono de permanência. IV - Ademais, consoante os contracheques juntados de 2015 e 2016 (id nº 900700 – págs. 14/17) constata-se que, de fato, a Apelada permaneceu em serviço após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, bem como que continuou sendo descontados indevidamente da sua remuneração as contribuições previdenciárias, consubstanciando, portanto, no direito da Recorrida em perceber a restituição das verbas pecuniárias concernentes ao Abono de Permanência. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI – Apelação Cível nº 0000038-76.2017.8.18.0054 – Relator(a): Antônio Soares dos Santos – Julgamento: Plenário Virtual da 1ª Câmara Direito Público – 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023 - 1ª Câmara Especializada Cível). Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 05/08/2024
0801234-09.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE INHUMA
RéuFRANCISCA NUNES DE SOUSA SILVA
Publicação05/08/2024