Acórdão de 2º Grau

Defensoria Pública 0823905-30.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO Nº: 0823905-30.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] RECORRENTE: MARIA VITORIA DE CARVALHO, ANA CRISTINA DE CARVALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA EMENTA RECURSO INOMINADO. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU MAUS TRATOS POR PARTE DA SERVIDORA DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823905-30.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823905-30.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MARIA VITORIA DE CARVALHO, ANA CRISTINA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA



 

RECURSO INOMINADO.  PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU MAUS TRATOS POR PARTE DA SERVIDORA DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por  MARIA VITÓRIA DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI.

A parte autora alegou que em 22 de julho de 2019 estava em andamento o processo de adoção de Maria Vitória, com hidrocefalia e autismo infantil e que em 31 de julho de 2019 se dirigiu ao CRAS V - Norte - Santa Maria da Codipi para atualizar o cadastro no NIS e foi tratada com ironia e desrespeito, sem prioridade de atendimento. Percebeu que havia esquecido o histórico escola de sua outra filha e voltou em casa para buscar, quando retornou percebeu que havia perdido o lugar na fila de espera.

A parte requerida juntou contestação e alegou ilegitimidade passiva, tendo em vista ser a Fundação Municipal de Saúde a competente para estar no pólo passivo e que não há prova alguma de que a servidora da FMS destratou a segunda autora.

Em audiência não foram registradas as falas de testemunhas e a defensoria solicitou a intimação das testemunhas que ela mesma adicionou na petição inicial, sendo que a audiência já era de instrução e julgamento.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Dessa forma, verifica-se que as autoras não liquidaram decidamente o pedido de indenização por danos morais, deixando de quantificar quanto caberia a cada uma das partes.

Ademais, ressalte-se que ao caso em comento não se aplica o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), pois tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil c/c enunciado nº 04 do FOJEPI, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentados

Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada, a parte recorrente aduziu, em síntese, que colocou na petição inicial o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por isso a sentença não seria ilíquida.

A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 14179867.

 

É o relatório.


 


VOTO


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito, a saber:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Goiás:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO. I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito. II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito. III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021)

A parte autora não comprovou por testemunhas os maus tratos e a ironia da servidora da parte requerida. Em audiência ainda solicitou intimação das testemunhas via judicial, ao invés de ter chamado as testemunhas para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0823905-30.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defensoria Pública

Autor

MARIA VITORIA DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

19/09/2024