Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000170-91.2012.8.18.0060


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000170-91.2012.8.18.0060 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Luzilândia/Vara Única RECORRENTE: Fernando Silva Sales ADVOGADO: José Vinícius Farias dos Santos (OAB/PI 5573) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não restou vislumbrado conotação condenatória na sentença de pronúncia, pois a mera indicação das provas dos autos que apontam a possível incidência das qualificadoras, não se mostra capaz de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu, havendo a sentença se limitado ao que determina o art. 413, §1º, do CPP. 2. No caso, a sentença apenas trouxe argumentos para fundamentar a pronúncia, mencionado os elementos probatórios dos autos, sem emitir juízo de valor sobre fatos. Rejeita-se, pois, a nulidade arguida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000170-91.2012.8.18.0060 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/08/2024 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000170-91.2012.8.18.0060

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Luzilândia/Vara Única

RECORRENTE: Fernando Silva Sales

ADVOGADO: José Vinícius Farias dos Santos (OAB/PI 5573)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não restou vislumbrado conotação condenatória na sentença de pronúncia, pois a mera indicação das provas dos autos que apontam a possível incidência das qualificadoras, não se mostra capaz de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu, havendo a sentença se limitado ao que determina o art. 413, §1º, do CPP.

2. No caso, a sentença apenas trouxe argumentos para fundamentar a pronúncia, mencionado os elementos probatórios dos autos, sem emitir juízo de valor sobre fatos. Rejeita-se, pois, a nulidade arguida.

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Fernando Silva Sales, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Fernando Silva Sales contra decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV do CP).

 

Em razões recursais, o recorrente sustenta a anulação da decisão de pronúncia por apresentar excesso de linguagem.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

 

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão de pronúncia.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, porquanto é tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

 

O recorrente pleiteia a nulidade da sentença de pronúncia, sob fundamentação de que a decisão apresenta excesso de linguagem.

 

A defesa se insurgiu contra os seguintes trechos da decisão:

 

“(…) Quanto à qualificadora por motivo fútil, merece ser acolhida, uma vez que há indícios veementes de que o acusado agiu na prática delitiva com futilidade, sendo demonstrada uma desproporcionalidade entre o delito e a causa, o qual foi motivado por conflito familiar.

 

Há ainda o meio cruel, já que a vítima após ter sido atingida por dois tiros na cabeça, foi esfaqueada por várias vezes.

 

Quanto à qualificadora que dificultou a defesa da vítima, ressalta-se sua presença, uma vez que a vítima encontrava em seu repouso noturno e de forma inesperada, o acusado atacou-a de surpresa com uma arma branca por várias vezes, tornando impossível sua defesa, devendo, portanto, ser reconhecida (...)”

 

Pois bem. Na pronúncia se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.

 

No caso, não vislumbro conotação condenatória na sentença de pronúncia, pois a mera indicação das provas dos autos que apontam a possível incidência das qualificadoras, não se mostra capaz de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu, havendo a sentença se limitado ao que determina o art. 413, §1º, do CPP1, ou seja, explicitar o convencimento do juiz quanto à materialidade de uma conduta em tese criminosa e os indícios de autoria, assim como as circunstâncias qualificadoras.

 

Não há excesso de linguagem na sentença tendo em vista que esta apenas trouxe argumentos para fundamentar a pronúncia, mencionado os elementos probatórios dos autos, sem emitir juízo de valor sobre fatos.

 

Nestes termos, rejeito a nulidade arguida.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Fernando Silva Sales, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0000170-91.2012.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FERNANDO SILVA SALES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/08/2024