TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806328-70.2022.8.18.0031
RECORRENTE: DALISSON CARNEIRO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO DETERMINAÇÃO DAS VERBAS ENTENDIDAS COMO DEVIDAS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E 13° SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806328-70.2022.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: DALISSON CARNEIRO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, alega não perceber décimo terceiro salário e abono de férias com base na remuneração integral. Por esta razão, pleiteia: a condenação do Requerido ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional tendo como base a sua remuneração integral e ao pagamento das diferenças relativas ao 13° salário e ao abono de férias do quinquênio anterior à propositura da ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: proibição do “efeito cascata” na remuneração do servidor público, ausência de responsabilidade civil e necessidade de inclusão das parcelas vindicadas na base de cálculo de imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Analisando das alegações das partes e as provas dos autos verifico que a petição inicial apresenta defeito insanável que a torna inepta e inviabiliza o conhecimento da demanda.
Precisamente, formulou-se a pretensão jurisdicional sem precisar quais as verbas pretendeu controverter em virtude da exclusão delas no cálculo da gratificação natalina e do décimo terceiro salário. Materializou-se então pedido genérico para inclusão de TODAS as vantagens omitidas na base de cálculo, sem apontar quais aquelas recebidas pelo autor além do subsídio mensal.
Importante a transcrição do pedido:
"e) Que, ao final, o pleito seja julgado totalmente procedente, confirmando a tutela de urgência, para determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica;
(...)"
De acordo com o a interpretação dos art. 322 e 324 do CPC, pedido genérico, é aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. E essa é a hipótese dos autos, o que inviabiliza até mesmo a quantificação e identificação adequada da pretensão dada a ausência de individualização das vantagens excluídas do cálculo.
(...)
Assim, com fundamento no art. 330, I e seu § 1.º, II do CPC, reconheço a inépcia da inicial e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC.”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita que o pedido formulado não é genérico sob a justificativa de que na alínea “e” consta o pleito de pagamento e na alínea “f” da petição inicial consta os valores que entende devidos relativos às parcelas do décimo terceiro salário e do terço constitucional.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0806328-70.2022.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorDALISSON CARNEIRO RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/09/2024