
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0808765-19.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARICILDES SOARES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. De acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. Sentença reformada, afastando-se a prescrição. 2. Recurso julgado monocraticamente pelo relator (art. 932, V, “b”, e 1.011, I, do CPC), com base em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva (Tema nº 1150). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARICILDES SOARES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Revisional proposta pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 3299496), o juízo a quo declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3299499, onde defende a não ocorrência da prescrição. Nesses termos, pede que seja reformada a sentença, mediante o afastamento da prescrição; e, no mérito, o acolhimento do pedido inicial, com a condenação do Banco réu ao ressarcimento dos valores desfalcados da conta individual do PASEP.
O Banco réu/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões na petição de ID 3299505, onde reforça a tese de ocorrência da prescrição e defende a manutenção da sentença.
É o que basta relatar.
No presente recurso, discute-se a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, a Corte Superior definiu o entendimento aplicável à hipótese, nos seguintes termos:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela parte no dia 10/07/2019. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 01/04/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Em vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição.
Pois bem. Importa observar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator, em juízo monocrático, dê provimento ao recurso quando a decisão for contrária ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V
No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista não ter sido oficialmente encerrada a instrução processual, inclusive havendo pedidos de produção de prova pendentes de apreciação.
À vista disso, entende-se que cabe ao juízo da origem decidir quanto a eventual necessidade de dilação probatória, oportunizando às partes a produção de outras provas necessárias ao deslinde da causa, em especial, se for o caso, a perícia judicial.
Inaplicável, portanto, a aplicação do disposto no § 4º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito.
Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a prescrição da pretensão autoral.
Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 10 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0808765-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARICILDES SOARES DE ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/07/2024