Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001196-65.2015.8.18.0078


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PESSOA CONTRATADA À PERCEPÇÃO DO SALDO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A nulidade de contratos temporários formalizados pela administração pública, ante a inobservância da regra do concurso público, não retira das pessoas contratadas o direito ao levantamento e/ou pagamento do saldo de salário e dos valores relativos ao FGTS. Enunciado nº 9 da Súmula do TJPI. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal de Federal. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001196-65.2015.8.18.0078 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001196-65.2015.8.18.0078

APELANTE: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

APELADO: IRENE DE JESUS BRITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, MARCIO RODRIGUES DE MORAES, IGOR MIRANDA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PESSOA CONTRATADA À PERCEPÇÃO DO SALDO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A nulidade de contratos temporários formalizados pela administração pública, ante a inobservância da regra do concurso público, não retira das pessoas contratadas o direito ao levantamento e/ou pagamento do saldo de salário e dos valores relativos ao FGTS. Enunciado nº 9 da Súmula do TJPI. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal de Federal.

2 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da “Reclamação Trabalhista” (Proc. nº 0001196-65.2015.8.18.0078) movida por IRENE DE JESUS BRITO, ora apelada, em face do ente público ora apelante.


Na exordial, reclama a autora (apelada), admitida em 01/01/2001, o pagamento de verbas indenizatórias e do saldo do FGTS referentes ao período trabalhado como “monitora” para o município, considerando ter sido demitida sem justa causa 01/01/2009 e sem o pagamento das quantias que entende de direito, quais sejam: i) salários de setembro a dezembro de 2008; e ii) FGTS, férias e 13º referentes ao período trabalhado.


Em sentença (Id. 16563427), considerando a nulidade do contrato firmado entre as partes (contrato temporário – inobservância da regra do concurso público), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o município de Novo Oriente do Piauí ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período trabalhado pela parte autora não abrangido pela prescrição quinquenal (novembro de 2004 a novembro de 2009) e o saldo de salário referente aos meses de setembro a dezembro de 2008, com os acréscimos legais pertinentes. Sem custas processuais. Honorários advocatícios em desfavor do ente público definidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, inciso III, do CPC).


Em suas razões (Id. 16563430), o ente público municipal defende que a nulidade do contrato objeto da controvérsia enseja o afastamento do direito a quaisquer verbas remuneratórias, mesmo as relativas ao FGTS e o saldo de salário. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e ação julgada integralmente improcedente.


Em contrarrazões (Id. 16563434), a apelada afirma que o salário é um direito indisponível, bem como merece a percepção dos valores referentes ao FGTS. Requer o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ao entender pela desnecessidade de sua intervenção (Id. 16705287).


É o relatório.


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Em razão do efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação, o município apelante trouxe à apreciação desta e. Corte de Justiça tão somente a discussão atinente ao direito da requerente, ora apelada, contratada sem concurso público, em perceber as verbas relativas ao saldo de salário e ao FGTS.


A questão, no entanto, resta pacificada no âmbito jurisprudencial, haja vista ter sido definido pelo Supremo Tribunal Federal que a nulidade destes contratos, ante a inobservância da regra do concurso público, não retira da pessoa contratada o direito ao levantamento e/ou pagamento do saldo de salário e dos valores relativos ao FGTS. Veja-se:


Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Red. do ac. Min. Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento firmado pelo Plenário no RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/9/16 - Tema nº 916. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(STF - RE: 1295862 AC 0707377-81.2017.8.01.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022) – grifou-se.


Segue, adiante, acompanhando a orientação do Pretório Excelso, a posição deste Tribunal de Justiça, consignada, inclusive, no Enunciado nº 9 da sua Súmula:


SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - grifou-se.


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SENTENÇA REFORMADA. I - E inconteste que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF, é nula, porém, quando reconhecida a irregularidade da contratação, como no caso em comento, há a garantia ao contratado do recebimento apenas da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante, conforme tem decidido este e.TJPI. II - O STF, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas nos 308 e 191, de repercussão geral), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas, e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, aos depósitos do FGTS, inclusive para os servidores temporários. III – Em se tratando de trabalho de caráter temporário, firmado sem a realização de concurso público, conforme declaração de prestação de serviços juntada no id 2233129 – pág. 12, não são devidas ao Apelado as verbas salariais pleiteadas. IV - Quanto ao direito aos depósitos do FGTS, estes não devem incidir em condenação contra o Apelante, considerando que o Juízo a quo não reconheceu o direito na sentença vergastada, e que o Apelado não apresentou irresignação recursal, observando-se a aplicação do princípio da non reformatio in pejus. V – Apelação Cível conhecida e provida.

(TJ-PI - AC: 00019992620148180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. CONTRATO NULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que, no caso sob análise, a contratação do apelado para exercer as funções de psicólogo não foi antecedida de concurso público, tampouco encontrando amparo nas hipóteses previstas na Lei que rege a contratação temporária para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei nº 8745/1993). 2. Aplicação ao caso do entendimento consolidado do STF segundo o qual essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o autor, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - AC: 08004959520198180057, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho como Reclamatória Trabalhista, sendo, posteriormente, declinada a competência à Justiça Estadual. O prazo prescricional foi interrompido com a ordem de citação na ação trabalhista, retroagindo à data da propositura da demanda. Entendimento art. 240 , § 1.º do CPC. Prejudicial de mérito afastada. 2. Restou incontroverso nos autos que a autora foi contratada pelo Estado para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140). 4. Consoante a linha de raciocínio exposta, faz jus a parte autora ao pleito relativo ao FGTS referente a todo o período laborado, posto que não alcançado pela prescrição. 5. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800280-32.2022.8.18.0052, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito da Apelada em receber os valores relativos ao saldo de salário e ao depósito no FGTS não realizado pelo Apelante. II. No caso, o longo período de laboro ininterrupto para o Município, mais de 09 (nove) anos, por si só demonstra o desacordo com a legislação que rege o contrato temporário, o que torna nula a relação em análise. III. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta forçoso concluir pelo direito da Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância. VI. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800025-05.2022.8.18.0075, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 16/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Com efeito, não há que se alterar a sentença que garantiu à autora, ora apelada, o direito à percepção do saldo de salário e dos valores relativos ao FGTS, mesmo considerando a nulidade do contrato firmado junto à municipalidade apelante, ante a inobservância da regra do concurso público.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §11, do CPC).



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0001196-65.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI

Réu

IRENE DE JESUS BRITO

Publicação

05/08/2024