TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000941-87.2017.8.18.0062
RECORRENTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MANOEL JOSE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000941-87.2017.8.18.0062
RECORRENTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: MANOEL JOSE DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteia a declaração de inexistência de débito fundado em contrato de reserva de margem para cartão de crédito fraudulento, danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação em repetição do indébito a título de danos materiais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (ID nº 11685209), in verbis:
“Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 309390840; b) condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados em conta , com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais, a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). (...)”.
Petição, em ID nº 11685215, informando o falecimento do autor e requerendo a habilitação de seus herdeiros.
Razões do recorrente (ID nº 11685221), alegando, em suma: ausência de fraude na contratação; inexistência de dano moral; necessidade de redução do valor arbitrado; inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito; necessidade de compensação com a devolução do valor do empréstimo e aplicação do princípio da razoabilidade quanto à multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer a regularidade da contratação, afastando a condenação em danos morais e, subsidiariamente, determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação, a compensação da quantia recebida, a fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para a data do arbitramento e a exclusão ou redução da multa arbitrada.
Contrarrazões da recorrida (ID nº 11685226), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, observo que foi apresentado aos autos pedido de habilitação de herdeiros em razão do falecimento de MANOEL JOSÉ DE CARVALHO. Verifico a regularidade dos documentos juntados, quais sejam, a certidão de óbito do autor (ID nº 11685216) bem como devidamente comprovadas as condições de herdeiros de JOANA HELENA DE SOUSA MONTEIRO, VITORIA SOFIA DE SOUSA CARVALHO, DALILA MARA DA SILVA CARVALHO e VICTOR MANOEL DE SOUSA CARVALHO, de forma que defiro a habilitação e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 30/08/2024
0000941-87.2017.8.18.0062
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RéuMANOEL JOSE DE CARVALHO
Publicação30/08/2024