Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802997-95.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA– RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual te. suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 – A contratação em caixa eletrônico ou via internet banking é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários. 4. No caso em apreço, o apelante celebrou junto ao réu o Contrato de Empréstimo Consignado em comento cuja contratação fora realizada em terminal eletrônico de autoatendimento, através do cartão e senha. 5. A instituição financeira acostou aos autos extratos bancários da conta bancária de titularidade do apelante, comprovando que houve o repasse do valor relativo ao contrato em seu favor. 6. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida. 9. Custas e honorários sucumbenciais sob condição suspensiva ante a gratuidade da justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802997-95.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL N° 0802997-95.2022.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO

ADVOGADO DO(A) APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO N° PI8496-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS DO(A) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA– RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA  AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual te. suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 –  A contratação em caixa eletrônico ou via internet banking é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários. 4. No caso em apreço, o apelante celebrou junto ao réu o Contrato de Empréstimo Consignado em comento cuja contratação fora realizada em terminal eletrônico de autoatendimento, através do cartão e senha. 5. A instituição financeira acostou aos autos extratos bancários da conta bancária de titularidade do apelante, comprovando que houve o repasse do valor relativo ao contrato em seu favor. 6. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida. 9. Custas e honorários sucumbenciais sob condição suspensiva ante a gratuidade da justiça.


 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  JOSÉ AZEVEDO DO NASCIMENTO (ID 11022589) em face da sentença (ID 11022588) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802997-95.2022.8.18.0026), ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.

Na sentença, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%( dez por cento) do valor atribuído a causa.

Em suas razões recursais o apelante aduz que, purga pela reforma da sentença, alegando, para tanto, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao repasse da quantia em seu favor, uma vez que, não acostou aos autos o comprovante de transferência do valor relativo ao contrato para a conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, bem como, se baseou em contrato de empréstimo “evidentemente nulo”, eis que celebrado sem a observação de formalidades essenciais, visto que “contratado por pessoa analfabeta”, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a validade da avença, nem de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Pugna, ao final, que seja provido o pedido de justiça gratuita, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de improcedência e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

O apelado em contrarrazões de recurso(ID 11022591) sustenta a regularidade da contratação, que se trata de operação 918396213 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO que foi contratada em 02.05.2019 no valor de R$ 47.430,51(quarenta e sete mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e um centavos) a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.016,42 (hum mil e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) referente a renovação da operação 915901487 com liberação do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) de “troco” para o cliente. Aduz, que a operação foi contratada em correspondente bancário e confirmada eletronicamente (TAA) e que o referido contrato foi solicitado através do uso de senha pessoal e intransferível, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.

Assevera que o valor do “troco” foi depositado na conta do autor, de forma que não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, uma vez que, o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, devendo, pois, ser mantida a sentença de improcedência. Por fim, requer o improvimento do recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 15111098).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento na modalidade virtual.


VOTO DO RELATOR


I-  DO CONHECIMENTO


Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (Decisão – ID. 15111098).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 918396213, em nome do apelante, no valor de R$ 47.430,51 (quarenta e sete mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e um centavos) em 96( noventa e seis) prestações de R$ 1.016,42 (um mil e dezesseis reais e quarenta e dois centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, ora apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Alega que tem pouca escolaridade e por ser aposentado com idade já avançada não tinha costume de conferir seu contracheque e extratos bancários, porém, sempre percebia descontos, todavia, pensava que tratava-se de pensões alimentícias.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

Analisando os documentos de prova que instruíram a contestação, consta nos autos, cópia do contrato em comento (ID. 11022571) realizado em terminal eletrônico mediante o uso de cartão e senha, onde pode ser verificado todos os dados da operação em comento, constatando-se, assim, a celebração do negócio jurídico objeto da presente ação.

De acordo com o contrato supracitado, a operação foi realizada em 02.05.2019, no valor de R$ 47.398,65 (quarenta e sete mil trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente a uma renovação de consignação com saldo renovado de R$ 46.398,65 (quarenta e seis mil trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), gerando um troco de R$ 1.000,00 (hum mil reais), comprovado por meio do extrato acostado ao ID.11022573 – pág. 5.

Constata-se, ainda, a comprovação nos autos do contrato anterior, ora renovado (Contrato Nº 915901487) acostado pelo banco réu junto ao ID. 11022570, que se trata, também, de uma renovação de contrato anterior, tendo gerado um troco de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), também comprovado (ID. 11022573 – pág. 3).

Ademais, milita em favor de quem junta documentos aos autos a presunção relativa de veracidade dos mesmos, facultando à parte contrária a apresentação de incidente de falsidade e/ou impugnar a autenticidade das provas documentais.

Acerca da produção da prova documental, os artigos 436 e 437 doo Código de Processo Civil, assim dispõem:


Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

 I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

 II - impugnar sua autenticidade;

 III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

 IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.


A parte apelante, em sede de réplica à contestação, alega que o apelado não comprovou a realização do contrato pela requerente e o repasse do valor contratado.

No entanto, trata-se de contrato efetuado no BDN, cuja modalidade de empréstimo é realizada em terminais eletrônicos de autoatendimento, mediante uso do cartão e senha, chave de segurança ou biometria do titular da conta, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.

Assim, não prospera a alegação da apelante de que não celebrou o negócio jurídico em questão, bem como de que não recebeu o valor contratado.

Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária de titularidade da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA QUANTIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. A contratação em caixa eletrônico ou via internet banking é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários. 2. Caso em que os extratos bancários comprovam o crédito de valores na conta corrente do consumidor sob as nomenclaturas de "financiamento" e "empréstimo pessoal", a utilização dos recursos através da realização de saques no caixa eletrônico na sequência e a sua utilização para amortização de dívidas anteriores e posteriores.* (TJ-MS - AC: 08007504220188120029 MS 0800750-42.2018.8.12.0029, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021). 


Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802997-95.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/09/2024