TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-36.2021.8.18.0033
APELANTE: MARIA ELIANE SOUSA ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA1-A priori, entendo que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porque o não pagamento do décimo terceiro e terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, o prazo prescricional. 2- A pretensão discutida em juízo se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo, pois a aquisição do direito ao décimo terceiro e abono de férias se dá mês a mês e não pelo simples ingresso no serviço público.3- Sendo assim, não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos, merecendo acolhimento o apelo nesse ponto.4- Quanto ao mérito, anoto que a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, a qual dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, prevê no seu artigo 27 as vantagens remuneratórias devidas aos servidores estaduais pelo efetivo desempenho no cargo, incluindo dentre elas a Gratificação de Incremento à Arrecadação, a qual, por sua vez, foi disciplinada no artigo 28 do referido diploma legal. 5 - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica.6- Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800441-36.2021.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA ELIANE SOUSA ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por MARIA ELIANE SOUSA ALMEIDA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por ela ajuizada em desfavor do Estado do Piauí.
Na origem, em suma, arguiu a recorrente que que percebe, por força da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, Gratificação de Incremento da Arrecadação, porém, noticia que tal valor não é incluído no cálculo referente à gratificação natalina e no adicional de férias.
Requereu, assim, a prolação de comando judicial compelindo a Fazenda Pública e promover o pagamento do 13ª salário e do 1/3 constitucional, observando o valor integral da remuneração, inclusa, portanto, a precitada gratificação.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de improcedência total do pedido.
Irresignada, a parte autora manejou o presente apelo, renovando os argumentos iniciais e requerendo a reforma total do julgado para que seu pedido seja reconhecido procedente.
Houve contrarrazões em defesa da sentença, em que o recorrido, arguiu, em sede de preliminar, prescrição de direito de fundo, argumentando que a partir do próprio ingresso no serviço público, a parte postulante tinha o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar demanda judicial, pleiteando a forma de cálculo ora invocada.
No mérito, alega que a Constituição da República contém, na redação do art. 37, XIV, uma regra expressa que proíbe, de modo peremptório e incontornável, que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, pleiteando, assim, a manutenção da improcedência do pedido autoral.
Sem manifestação acerca do mérito por parte do Ministério Público Superior.
É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
O cerne da questão reside em estabelecer se a Gratificação de Incremento de Arrecadação integra a base de cálculo do valor do 13º salário e do 1/3 de férias, considerando que a requerente é Técnica da Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí.
A priori, entendo que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porque o não pagamento do décimo terceiro e terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, o prazo prescricional.
A pretensão discutida em juízo se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo, pois a aquisição do direito ao décimo terceiro e abono de férias se dá mês a mês e não pelo simples ingresso no serviço público.
Sendo assim, não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos, merecendo acolhimento o apelo nesse ponto.
Quanto ao mérito, anoto que a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, a qual dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, prevê no seu artigo 27 as vantagens remuneratórias devidas aos servidores estaduais pelo efetivo desempenho no cargo, incluindo dentre elas a Gratificação de Incremento à Arrecadação, a qual, por sua vez, foi disciplinada no artigo 28 do referido diploma legal, in verbis:
Art. 28 A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)
I – parte devida em função do incremento no valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008);
II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008);
VII – parte devida em função de cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos, e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo. (AC) (Acrescido pela Lei nº 6.747, de 23.12.2015.
Cotejando o dispositivo legal acima transcrito, é possível concluir que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é uma gratificação única, composta por três partes disciplinadas nos seus incisos I, II e VII.
Ocorre que, diante das informações prestadas pelo próprio Estado do Piauí, corroboradas nos contracheques da parte recorrida, verifico que a Fazenda Pública Estadual efetua o pagamento dos valores devidos em relação aos incisos I e II como se fossem gratificações autônomas, nomeadas, respectivamente, como GIA e GIA-METAS pelo recorrente, as quais, inclusive, são tratadas de forma diferente.
Isto porque o Estado do Piauí considera que a GIA possui natureza indenizatória e, portanto, não a inclui no cálculo do décimo terceiro e terço de férias, diferentemente do que ocorre com a GIA-METAS, a qual, por seu turno, integra os cálculos dos direitos constitucionais em questão.
Porém, a meu sentir, não se justifica o tratamento diferenciado dado pelo recorrente às duas verbas remuneratórias, considerando que ambas as parcelas integram uma gratificação única e são disciplinadas pelo mesmo regramento legal, alterando apenas a forma do cálculo dos valores devidos.
Ademais, embora reconheça que a literalidade do caput do artigo 27 da Lei Complementar 62/05 leve à interpretação de que o direito ao recebimento de todas as vantagens ali previstas dependem do efetivo desempenho de determinado serviço, entendo que não merece acolhida o argumento do recorrente neste sentido.
A própria legislação de regência prevê que o pagamento deverá ser efetuado para todos os servidores do quadro da Secretaria de Fazenda, mesmo aqueles que não integram o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, além dos servidores inativos e pensionistas, o que reforça a tese de que a gratificação em questão é genérica e paga a todos os servidores, não se coadunando com a natureza de verba indenizatória.
Outrossim, além da GIA, a Lei Complementar 62 regulamenta mais duas gratificações, quais sejam, a Gratificação por Participação no Conselho de Contribuintes e a Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento, sendo que em ambas o legislador estadual foi expresso ao determinar que a verba remuneratória somente será devida para os servidores ativos e que exerçam efetivamente o serviço por ela indenizado, vedando expressamente as suas incorporações às remunerações e aos proventos de inatividade para qualquer efeito.
Logo, se o legislador estadual estabeleceu expressamente as gratificações que remuneram apenas servidores da ativa e que exerçam determinado serviço, vedando a incorporação às suas remunerações, ao tempo que nada dispôs nesse sentido em relação à Gratificação de Incremento da Arrecadação, entendo que não é possível a realização de uma interpretação extensiva a qual considere que o mesmo regramento deve ser estendido à GIA.
Entendo, pois, que merece reparos a sentença proferida na origem, uma vez que a GIA deve ser incluída na base de cálculo dos direitos constitucionais discutidos nos autos e, para corroborar esse entendimento, cito os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
No mesmo sentido, cito como precedentes do TJPI:
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO" E "ABONO DE PERMANÊNCIA". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. não comporta acolhimento a tese preliminar de prescrição do fundo de direito, haja vista que o autor almeja o reconhecimento de um direito, o de incluir as verbas denominadas abono de permanência e gratificação de incremento à arrecadação no cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, bem como requer, sucessivamente, a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos da propositura da ação. 2. O abono de permanência foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor. Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente. 3. Descabido, pois, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando sim como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais. 4. A Lei Estadual n° 5.543/2006 prevê que a remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido da Gratificação de Incremento da Arrecadação, tratando-se, desta forma, de verba permanente e que, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do 13º e abono de férias. 5. Logo, pela leitura da lei, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contraprestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração. 6. Apelação provida. RELATOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 04/11/2022.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA. NATUREZA GENÉRICA. BASE DE CALCULO ADICIONAL DE FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica.
3. Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração.
4. Recurso improvido. Sentença mantida. RELATOR: OTON MARIO JOSÉ LUSTOSA TORRES EM 27/06/2022.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau: a) reconhecer o direito do apelante à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) e ao abono de permanência; b) condenar o apelado a pagar ao apelado as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da obrigação referida no item "a", observado o prazo de prescrição quinquenal.
Inverto os ônus sucumbenciais. Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por incabível tal condenação, na espécie.
É como voto.
Teresina, 10/07/2024
0800441-36.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMARIA ELIANE SOUSA ALMEIDA DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2024