TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810677-51.2020.8.18.0140
APELANTE: THAYS FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RENATO NOGUEIRA RAMOS
APELADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOTIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA com a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. insurgencia recursal da parte autora pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos corporais. DANO corporal configurado. quantum fixado em atenção AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE e da gravidade da lesão. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA nos termos da apólice. sem majoração dos honorários sucumbenciais ante o provimento parcial do recurso. apelação conhecida e parcialmente provida.
1. Danos morais e estéticos corporais, apesar de se referirem à lesão de direitos da personalidade, são institutos distintos que não se confundem.
2. Para a fixação de indenizações por danos morais e corporais, o Julgador deve levar em consideração a natureza e extensão das lesões sofridas pelo ofendido, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo e compensatório da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento ilícito nem reparação insuficiente.
3. In casu, devida a condenação dos demandados em indenização por danos corporais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Deve a Apelada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS responder pelos danos corporais ora fixados, caso ainda não tenha alcançado o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estipulado na apólice de seguro.
5. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos corporais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvando o limite da apólice do contrato firmado entre eles. Quanto aos encargos moratórios dos danos corporais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THAYS FERREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida contra a EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA. e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, na seguinte forma:
I- CONDENO A EXPRESSO PRINCESA DO SUL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
II-CONDENO AMBOS OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
De outro lado, INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO, DANO EMERGENTE, DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E LUCRO CESSANTE.”
Nas suas razões recursais (ID n° 14740864), a parte autora sustenta, em suma: i) a necessidade de reforma do julgado no tocante ao pedido de condenação de danos corporais; ii) a medicina legal define o dano corporal como lesões físicas propriamente ditas, correspondente a toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, do ponto de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, posto que existe alteração da matéria, sendo caracterizado como algo perceptível e atestável, categorizados em diferentes tipos, dependendo da natureza e extensão das lesões; iii) ficou comprovado que autora sofreu FRATURA COMPLETA DO CORPO MANDIBULAR, bem como desenvolveu sequelas de natureza psíquica, palpáveis e atestáveis, consistentes em Transtorno de adaptação- reação a estresse grave / transtorno de ajustamento - CID F 43.1, e Transtorno de estresse pós traumático CID 10. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso para condenar os recorridos em DANOS CORPORAIS no valor de R$ 200 000,00 (duzentos mil reais).
Ambos os requeridos foram intimados para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, mas apenas o Apelado AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contrarrazões (ID n° 10612595) pugnando pela manutenção da sentença guerreada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n° 15224881).
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, haja vista autora ser beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, insurge-se a parte autora em face de sentença, requerendo a reforma do julgado com a condenação dos Apelados ao pagamento por indenização por danos corporais.
Inicialmente, cabe consignar que no mais atualizado entendimento da jurisprudência, os danos corporais são compreendidos pela compensação material em razão da perda ou deformação de parte do corpo do indivíduo. Nesse sentido:
[...] O dano corporal/físico pode ser conceituado como toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte - Comprovado que em decorrência de acidente de trânsito houve efetivo dano físico à parte autora, ainda que de grau leve, cabível a fixação de indenização decorrente desta lesão. Diante da ausência de parâmetros objetivos para fixar a indenização deste dano específico, cumpre ao julgador, nos moldes do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, levar tal fato jurídico em consideração quando da fixação de eventual indenização por danos morais - O acidente de trânsito que ocasiona dano físico/corporal à vítima envolvida que, por sua vez, leva ao seu afastamento temporário das atividades laborais por 2 meses, ocasiona danos morais passíveis de reparação mediante arbitramento de indenização pecuniária. [...] (TJ-MG - AC: 10338160071415001 Itaúna, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)
[...] Quando em decorrência do acidente a parte sofre modificação definitiva de seu aspecto e constituição corporal, com a amputação de membro, tal não caracteriza tão somente dano estético, mas grave dano corporal funcional, sem dúvidas, causando impacto direto na sua forma de interação social e autoestima, ensejando reparação proporcional - A indenização a título de danos materiais depende da efetiva comprovação do prejuízo ou dispêndio financeiro gerado pelo sinistro e suas consequências - Os lucros cessantes se traduzem em compensação que é devida em razão do que se deixou de lucrar em razão do ato de terceiro, não podendo ser uma mera conjectura, devendo, assim, decorrer de uma expectativa aceita como razoável defluente do natural fluir das coisas, art. 402 do CC. [...] (TJ-MG - AC: 10220140002233002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2018, Data de Publicação: 06/09/2018)
Sob essa ótica, o STJ vem fixando entendimento no sentido de que o dano corporal pode ser considerado um desdobramento dos danos morais e estéticos para fins de indenização securitária, de modo que, a partir de uma interpretação por analogia, constituem-se como institutos jurídicos autônomos. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS ESTÉTICOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes.
3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a única rubrica indenizatória expressamente excluída da cobertura securitária é a indenização por danos morais, razão pela qual é cabível a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos estéticos, compreendida nos danos corporais.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.856.286/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC)- AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais e estéticos consistem em desdobramentos do dano corporal e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não haveria cláusula expressa de exclusão prevista no contrato.
2. O posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, portanto é inafastável a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382188/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) (destaque nosso)
Significa dizer que, muito embora o dano estético/corporal tutele primordialmente um dos direitos de personalidade, qual seja, a integridade física, o instituto diferencia-se do dano moral na medida em que este possui natureza extrapatrimonial, portanto, é independente e autônomo no ordenamento jurídico.
A esse respeito, doutrina de Sérgio Cavalieri Filho:
"(...) Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mas precioso que o patrimônio, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. (In: Programa de Responsabilidade Civil. [livro eletrônico]. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2019).
E, o dano corporal, conforme mencionado, visa a compensar materialmente pela ofensa à constituição ou funcionalidade corporal do indivíduo, por comprometimento de um membro, órgão ou função.
Com efeito, à luz dessas precisões conceituais, a Súmula 387 do STJ ("é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral") já não deve ser lida como se, ao falar em" dano moral "e" dano estético", estivesse a tratar de danos de gêneros distintos. Em verdade, o chamado" dano moral "(na acepção tradicional de abalo de ordem psíquica) e o dano estético corporal são espécies de dano moral (na acepção de lesão a direito da personalidade), distinguindo-se quanto ao direito da personalidade violado: enquanto o primeiro lesa a integridade psíquica do indivíduo, o segundo afeta sua integridade física. Vale lembrar, a propósito, que, consoante difundida classificação (Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB, volume 1/Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 13. ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo, Atlas, 2015, p. 171), os direitos da personalidade se distribuem em três grandes grupos, conforme tenham por objeto a integridade física, a integridade intelectual ou a integridade psíquica.
Assim, o dano moral não se confunde com o dano corporal, uma vez que o dano corporal é gênero que abrange o dano estético.
No caso, avulta a lesão à integridade física da parte autora, que, em virtude do acidente narrado nos autos, sofreu as lesões comprovadas nos documentos médicos apresentados junto a exordial (ID’s n° 14740197 14740198, n° , n° 14740200, n° 14740201, n° 14740202 ) com quadro de fratura mandibular e implante de placas e pinos para correção.
Destarte, ao contrário do que afirma o Apelado de que haveria bis in idem no que tange ao pleito de indenização por dano moral e dano corporal, razão pela qual há que se fazer a seguinte distinção:
Dano moral sofrido pelo autor: danos à integridade psíquica, independentemente de prova específica do abalo íntimo, pois não se concebe que alguém possa, sem repercussões negativas de relevo em seu psiquismo, suportar lesões dessa ordem e passar pelas cirurgias e tratamentos a que se submeteu.
Dano corporal sofrido pelo autor: consistente no dano físico sofrido pela parte autora na fratura mandibular direita e implante de placas e parafusos.
Assim, restando demonstrado no caso, impõe-se reconhecer também que a parte autora, ora Apelante, sofreu dano corporal além dos danos à integridade psíquica.
Superada a questão discutida no tópico anterior, passo à análise da questão da fixação do valor da indenização por danos corporais.
No que diz respeito aos critérios de fixação de indenização, precisa é lição de Sergio Cavalieri Filho:
"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições econômicas do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição. 2003. p. 108).
Em razão do acidente, restou comprovado que a parte autora sofreu fratura completa no corpo mandibular direito e, diante disso, realizou cirurgia de reparo, apresentando alterações de tônus orofacial, decorrentes da tensão muscular, apresentando temor e fadiga muscular, resultante do mau posicionamento mandibular em virtude do trauma, bem como alterações na mobilidade e tonicidade de língua, lábios e bochechas, tendo que realizar terapia fonoaudiológica para restabelecer mobilidade mandibular adequada, evitar possíveis assimetrias ou limitações de fala (articulação) e mastigação (ID n° 14740205), além de ficar afastada de suas atividades normais por quase dois anos.
Assim, considerando que já houve a condenação do demandado EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) entendo também ser devida a condenação de ambos os recorridos ao pagamento de indenização por danos corporais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e adequada que garante a justa indenização pelos prejuízos corporais por ela suportados, não implicando ônus excessivo aos réus, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Ressalte-se que, com relação à seguradora, a responsabilidade está limitada ao contrato firmado com a empresa Expresso Princesa do Sul, não sendo possível obrigá-la ao pagamento maior do que os riscos expressamente assumidos nas cláusulas contratuais, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
Assim, considerando que a condenação da seguradora será limitada a R$1.000.000,00 (um milhão reais) para danos corporais nos termos do contrato firmado entre a EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (ID n° 14740756), deve a Apelada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS responder pelos danos corporais ora fixados, caso ainda não tenha alcançado o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Lado outro, quanto aos encargos moratórios dos danos corporais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.
2.1 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Não há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência, vez que só é cabível quando o recurso tiver sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, conforme decisão no Tema Repetitivo 1059 - STJ, REsp nº 1864633, verbis:
“Proclamação Final de Julgamento: A Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, fixando a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins que conhecia do recurso e negava-lhe provimento.”
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, lhe dou parcial provimento para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos corporais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvando o limite da apólice do contrato firmado entre eles.
Quanto aos encargos moratórios dos danos corporais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0810677-51.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorTHAYS FERREIRA DE SOUSA
RéuAMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação07/08/2024