TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012672-45.2014.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sanção oriunda do processo administrativo em questão é oriunda do julgamento do JURCON em 28/01/2022, ao passo que o acordo em controvérsia só foi homologado em sentença 07/02/2022, quando passou a produzir efeitos.
2. Assim, considerando que a cláusula décima segunda previa que “homologado o presente Termo de Transação, as 40 Ações Civis Públicas serão extintas com resolução de mérito em relação à compromissária”, é nítido que a sanção supracitada é anterior aos efeitos produzidos pela transação firmada com o Ministério Público.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, condenar o Apelante em honorários recursais na monta de 10% do valor da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, homologou a transação feita pelas partes, nestes termos: “1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de Id 23939906, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.” (ID 12375449). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) nos termos do acordo homologado, além do encerramento das ações civis públicas listadas no referido termo de acordo, consignou-se, por intermédio de sua cláusula décima terceira, que também seriam arquivados eventuais procedimentos administrativos ainda em trâmite no MP/PI que tivessem objeto idêntico (mesma região e fatos) aos dos processos judiciais então encerrados, sem aplicação de qualquer sanção administrativa; ii) ocorre que, mesmo com o ajuste realizado, posteriormente à sua celebração a empresa foi sancionada pelo Ministério Público nos autos do Processo Administrativo (PA) nº 000270-063/2017, em demanda que tratou sobre objeto idêntico ao do presente processo judicial, com aplicação de multa no valor de R$ 34.200,00. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja garantido o cumprimento do acordo. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o descumprimento do acordo firmado entre as partes.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que mesmo com o ajuste realizado pelo arquivamento dos procedimentos administrativos, posteriormente à sua celebração a empresa foi sancionada pelo Ministério Público nos autos do Processo Administrativo (PA) nº 000270-063/2017.
Todavia, analisando os fatos trazidos aos autos pelo Apelado, julgo que a pretensão do Apelante não merece prosperar.
Isso porque a sanção oriunda do processo administrativo em questão é oriunda do julgamento do JURCON em 28/01/2022, ao passo que o acordo em controvérsia só foi homologado em sentença 07/02/2022, quando passou a produzir efeitos.
Assim, considerando que a cláusula décima segunda previa que “homologado o presente Termo de Transação, as 40 Ações Civis Públicas serão extintas com resolução de mérito em relação à compromissária”, é nítido que a sanção supracitada é anterior aos efeitos produzidos pela transação firmada com o Ministério Público.
Em outras palavras, quando o acordo se tornou plenamente eficaz, com a homologação realizada pelo juízo de origem, a sanção estabelecida no Processo Administrativo 000270-063/2017 já tinha tido seu mérito julgado, de maneira que não há que se falar em descumprimento da cláusula décima segunda.
Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso de Apelação.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões recursais, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, condeno o Apelante em honorários recursais na monta de 10% do valor da causa.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0012672-45.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/09/2024