Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012672-45.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sanção oriunda do processo administrativo em questão é oriunda do julgamento do JURCON em 28/01/2022, ao passo que o acordo em controvérsia só foi homologado em sentença 07/02/2022, quando passou a produzir efeitos. 2. Assim, considerando que a cláusula décima segunda previa que “homologado o presente Termo de Transação, as 40 Ações Civis Públicas serão extintas com resolução de mérito em relação à compromissária”, é nítido que a sanção supracitada é anterior aos efeitos produzidos pela transação firmada com o Ministério Público. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012672-45.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012672-45.2014.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A sanção oriunda do processo administrativo em questão é oriunda do julgamento do JURCON em 28/01/2022, ao passo que o acordo em controvérsia só foi homologado em sentença 07/02/2022, quando passou a produzir efeitos.

2. Assim, considerando que a cláusula décima segunda previa que homologado o presente Termo de Transação, as 40 Ações Civis Públicas serão extintas com resolução de mérito em relação à compromissária”, é nítido que a sanção supracitada é anterior aos efeitos produzidos pela transação firmada com o Ministério Público.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, condenar o Apelante em honorários recursais na monta de 10% do valor da causa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, homologou a transação feita pelas partes, nestes termos:

 

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de Id 23939906, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.” (ID 12375449).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) nos termos do acordo homologado, além do encerramento das ações civis públicas listadas no referido termo de acordo, consignou-se, por intermédio de sua cláusula décima terceira, que também seriam arquivados eventuais procedimentos administrativos ainda em trâmite no MP/PI que tivessem objeto idêntico (mesma região e fatos) aos dos processos judiciais então encerrados, sem aplicação de qualquer sanção administrativa; ii) ocorre que, mesmo com o ajuste realizado, posteriormente à sua celebração a empresa foi sancionada pelo Ministério Público nos autos do Processo Administrativo (PA) nº 000270-063/2017, em demanda que tratou sobre objeto idêntico ao do presente processo judicial, com aplicação de multa no valor de R$ 34.200,00. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja garantido o cumprimento do acordo.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o descumprimento do acordo firmado entre as partes.

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que mesmo com o ajuste realizado pelo arquivamento dos procedimentos administrativos, posteriormente à sua celebração a empresa foi sancionada pelo Ministério Público nos autos do Processo Administrativo (PA) nº 000270-063/2017.


Todavia, analisando os fatos trazidos aos autos pelo Apelado, julgo que a pretensão do Apelante não merece prosperar.


Isso porque a sanção oriunda do processo administrativo em questão é oriunda do julgamento do JURCON em 28/01/2022, ao passo que o acordo em controvérsia só foi homologado em sentença 07/02/2022, quando passou a produzir efeitos.


Assim, considerando que a cláusula décima segunda previa que homologado o presente Termo de Transação, as 40 Ações Civis Públicas serão extintas com resolução de mérito em relação à compromissária”, é nítido que a sanção supracitada é anterior aos efeitos produzidos pela transação firmada com o Ministério Público.


Em outras palavras, quando o acordo se tornou plenamente eficaz, com a homologação realizada pelo juízo de origem, a sanção estabelecida no Processo Administrativo 000270-063/2017 já tinha tido seu mérito julgado, de maneira que não há que se falar em descumprimento da cláusula décima segunda.


Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso de Apelação.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões recursais, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Por fim, condeno o Apelante em honorários recursais na monta de 10% do valor da causa.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


Detalhes

Processo

0012672-45.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2024