Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0810321-22.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 2. A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância (Precedente do STJ - HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810321-22.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0810321-22.2021.8.18.0140

APELANTE: GERALDO OLIVEIRA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

2. A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância (Precedente do STJ - HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0810321-22.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GERALDO OLIVEIRA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por Geraldo Oliveira Alves, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, id 15193037, fls. 01/07, que julgou procedente a denúncia para condená-lo nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) e art. 147 do CP c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340, a uma pena unificada de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples e 02 (dois) meses de detenção

Narrou a denúncia que (id 15192997, fls. 01/02), no dia 28 de março de 2021, por volta das 17h00min, no interior da residência situada no Assentamento São Francisco II, zona rural de José de Freitas-PI, o denunciado GERALDO OLIVEIRA ALVES praticou via de fato contra sua ex-companheira Vanessa Sampaio dos Santos, como também proferiu ameaças de morte contra a vítima.

Relatou que o acusado chegou de viagem e ficou ingerindo bebida alcoólica no imóvel de um amigo, momento em que a vítima Vanessa Sampaio dos Santos o encontrou no local e resolveram ir para sua residência.

Disse que a vítima resolver ir sozinha na cidade de José de Freitas-PI, ocasião em que ao retornar foi questionada por seu ex-companheiro sobre o local em que estava a chave da motocicleta do casal.

Aduziu que, nesse momento, Vanessa Sampaio dos Santos disse que não sabia da chave, instante em que Geraldo Oliveira Alves ficou muito irritado e desferiu um chute em um ventilador, em seguida, agrediu fisicamente sua ex-companheira com um soco.

Alegou que os familiares do denunciado, que também moram no local, ouviram as agressões e conseguiram contê-lo, impedindo-o de progredir na sua prática delitiva, ocasião em que a vítima acionou a Polícia Militar (PMPI) e informou o ocorrido.

Salientou que na delegacia, a vítima Vanessa Sampaio dos Santos informou que conviveu como denunciado por 06 (seis) anos e, durante esse período, foi ameaçada de morte várias vezes, ressaltando que seu ex-companheiro fica violento e agressivo quando ingere bebida alcoólica.

Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso no art. 21, da Lei nº 3.688/1941 (vias de fato) e art. 147, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (ameaça).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença que condenou Geraldo Oliveira Alves nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) e art. 147 do CP c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340, a uma pena unificada de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples e 02 (dois) meses de detenção.

Inconformado com a sentença condenatória, o réu recorreu em apelação de id 15193047, fls. 01/06, postulando a reforma da sentença para: que seja reconhecida a atenuante da confissão quanto à contravenção penal de vias de fato, e para absolver o apelante da imputação do crime de ameaça, com fundamento no inciso VII, do art. 386, do CPP.

Contrarrazões ofertadas (id 15193049, fls. 01/09), por meio das quais, o parquet requereu improvimento do recurso, para manter inalterada a sentença condenatória de 1º grau proferida.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 15560972, fls. 01/08), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO

Do pedido de absolvição quando ao delito de ameaça, por insuficiência probatória.

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria do delito de ameaça estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante nº 000493/21 (id 15192986), inquérito policial nº 000.458/2021 (id 15192988), além dos demais documentos acostados aos autos, e pela prova oral colhida durante a fase inquisitiva e judicial.

Vejamos a prova oral colhida na fase judicial, a qual foi fielmente transcrita pelo juiz sentenciante (audiência em id 15193028):

Declarações da vítima Vanessa Sampaio dos Santos, em juízo:

 

“Que estava em casa quando ele chegou; que ele já vinha bebendo de outros lugares e continuou bebendo; que, já conhecendo ele, sabendo que ele estava de um jeito que ele queria arranjar confusão; que resolveu pegar o seu filho mais novo, na época com seis meses, e saí até o centro da cidade de José de Freitas; que não demorou muito e retornou; que a casa era a casa da sua ex-sogra, a mãe do acusado; que, quando retornou, pegou a chave da moto e colocou em cima da cama; que ele veio, pegou a chave e, pelo fato de já ter bebido muito, não lembrou de onde teria colocado; que ele questionou se a depoente sabia da chave; que respondeu que não sabia; que nesse momento ele se irritou, disse que a depoente sabia da chave e começou a xingar a depoente; que, estava saindo de dentro do quarto, quando ele chutou o ventilador; que saiu do quarto com medo dele a agredir e porque também estava com uma criança no braço; que, não deu muito tempo depois que saiu do quarto, ele já deu o primeiro soco na cabeça da depoente; que quando ele deu o primeiro soco, a mãe dele se levantou; que ai ele deu outro soco, mas, ao invés de pegar na depoente, o segundo soco pegou na criança, no meu filho de seis meses; que até tem a foto de como ficou o rosto da criança; que não levou para a Central de Flagrantes porque os policiais aconselharam a não levar porque disseram que não ia dar em nada; que, do segundo soco, caiu no chão com a criança; que, com medo de acontecer algo pior com a criança, pegou um objeto de um raque e joguei nele para ele se afastar, porque ficou com medo dele continuar a agressão; que, nesse momento, apareceu os familiares dele e seguraram ele; que, enquanto eles seguravam, ele ameaçava a declarante todo tempo; que ele dizia que se a pegasse, iria matá-la; que ele tinha um canivete em casa; que ele disse que se a depoente chamasse a policia, ele a mataria, que ele ia lhe esfaquear; que ele disse várias vezes que ia matar a depoente, não somente nesse dia, mas em várias ocasiões; que ele sempre a ameaçou” – grifei

 

Declarações da informante Arlete Sandra Sampaio de Oliveira, mãe da vítima, em juízo:

 

“que sua filha lhe telefonou chorando e dizendo que o GERALDO tinha bebido e estava muito agressivo; que tinha dado um murro nas costas dela; que, em um segundo murro que ele foi dar nela, ele errou e bateu na cabeça do pequeno JOSÉ; que ela chorava muito pedindo para que eu fosse buscar ela; que ela dizia que ia embora dali, que não aguentava mais; que pediu para a depoente levar a polícia; que, quando ela estava grávida da primeira gestação, ela estava com seis meses, ele arrastou ela na piçarra; que ela fez a denúncia, mas acho que essa queixa ela tirou; que já era de costume as agressões”.

 

Declarações da testemunha Francisco Mauro da Silva, policial militar, em juízo:

 

“que foram acionados pelo COPOM informando que havia um desentendimento no Povoado São Francisco, zona rural de José de Freitas; que a equipe se deslocou até o local; que, chegando lá, viram que estava tendo uma confusão; que a senhora relatou que tinha sido agredida pelo seu marido; que convidaram ele a ir até o distrito policial, no caso, a Central de Flagrantes e foi feito o procedimento do caso; que, quando chegaram lá, ele já não estava mais alterado; que ele se alterou quando os policiais disseram que ele ia acompanhar a gente; que os familiares convenceram ele a ir; que os fatos já tinham acontecido e fizeram apenas a condução dele”.

 

Na hipótese, as versões apresentadas pela vítima na fase inquisitorial e em juízo são coerentes e  harmônicas e inexiste provas capazes de mitigá-las, motivo pelo qual há de se conferir  verossimilhança, embora o réu/apelante tenha negado as ameaças quando interrogado.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não enseja qualquer ilegalidade na sentença condenatória.

Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP.

3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

 

Insta salientar que o crime de ameaça constante do art. 147 do CP trata-se de crime formal, bastando que a ameaça chegue à vítima, não sendo necessária para a consumação do delito a sua concretização. Logo, na situação, a ameaça restou devidamente comprovada pelo mal injusto e grave dirigido à vítima por meio de palavra, apta a gerar temor justificado.

Isto posto, demonstradas a materialidade e a autoria do crime de ameaça descrito na peça acusatória, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou por aplicação do princípio in dubio pro reo.

 

Do pedido para que seja reconhecida a confissão em relação à contravenção de vias de fato.

Aduz a defesa que o magistrado de 1º grau deixou de aplicar a atenuante da confissão embora o apelante tenha confessado em juízo que houve vias de fato quando disse: “O que houve foi um empurra empurra”.

Sem razão a defesa.

Infere-se dos autos que o acusado não confessou que tenha praticado vias de fato em face da vítima, apena alega que houve um empurra-empurra e que foi ele foi que saiu lesionado.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LESÕES RECÍPROCAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. I - Inviável a absolvição se a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, formado pela palavra da vítima, de testemunhas e de laudo pericial. II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. III - Verificada no caso concreto a ausência dos requisitos previstos no art. 25 do CP, quais sejam, injusta agressão, atual ou iminente, e uso moderado dos meios para repeli-la, não há que se falar na aplicação da excludente de ilicitude de legítima defesa, notadamente quando não são utilizados meios necessários de forma moderada. IV - Não se procede à desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato quando o laudo pericial aponta violação à integridade física da vítima. V - Comprovado nos autos que a intenção do réu era ofender a integridade física da vítima, sem a finalidade educar, ensinar, tratar ou custodiar, inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para o de maus-tratos. VI - Na segunda fase, não se reconhece a atenuante da confissão quando o réu nega de forma veemente qualquer responsabilidade pelos fatos, se eximir da responsabilização penal. VII - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07152497120208070003 1625268, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/10/2022)

 

Assim, não deve ser reconhecida a atenuante da confissão pleiteada.

 

III – DISPOSITIVO

Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 07/08/2024

Detalhes

Processo

0810321-22.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

GERALDO OLIVEIRA ALVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/08/2024