Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801705-46.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para o advogado postular em juízo na defesa de interesse a terceiro, entretanto, conforme as disposições contidas no artigo 595 do Código Civil, exige-se, no caso de o outorgante ser analfabeto, que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, mostra-se desnecessária a a apresentação de procuração pública. 2) Apelação parcialmente provida, com reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade de que a procuração seja pública ou com firma reconhecida, bem como atualizada, mantenho, entretanto, os demais termos da sentença ante a ausência de comprovante de endereço atualizado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801705-46.2022.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801705-46.2022.8.18.0068

 APELANTE: JOSE DOS SANTOS

 Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


1) É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para o advogado postular em juízo na defesa de interesse a terceiro, entretanto, conforme as disposições contidas no artigo 595 do Código Civil, exige-se, no caso de o outorgante ser analfabeto, que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, mostra-se desnecessária a a apresentação de procuração pública.  

2) Apelação parcialmente provida, com reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade de que a procuração seja pública ou com firma reconhecida, bem como atualizada, mantenho, entretanto, os demais termos da sentença ante a ausência de comprovante de endereço atualizado. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e votar pelo seu parcial provimento, com reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade de que a procuração seja pública ou com firma reconhecida, bem como atualizada, mantenho, entretanto, os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.

 

 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de apelação interposta por JOSE RODRIGUES DE SOUSA, contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, que moveu contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Despacho:  

Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.


Sentença: “Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. 

Apelação: aponta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto: o magistrado “a quo” indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial; o Juízo a quo sentenciou que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada, de modo a inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional; consta, na inicial, todos os requisitos essenciais da petição inicial; houve violação ao Princípio da primazia da decisão de mérito; o não conhecimento de um determinado recurso ou a extinção de um processo sem análise do mérito só serão legítimos, excepcionalmente, nos casos em que o vício seja insanável ou que, sendo sanável o vício, a parte permaneça inerte na correção.

Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne a origem para seu regular prosseguimento.

Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu a determinação de juntar mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como o comprovante de endereço atualizado.

À vista disso, destaca-se que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.

Entretanto, mostra-se desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando que preencha os requisitos do art. 595, do CC, para prestação dos serviços na hipótese do autor ser analfabeto.

Ademais, referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, porquanto, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus. Outrossim, não há determinação na legislação de que a procuração outorgada a advogado tenha firma reconhecida.

Igualmente inexigível revela-se a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, como o apresentado na origem pela apelante, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.

Em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável.

Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial.

Especialmente, após o julgamento do REsp 1.084.036-MG pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual reconheceu-se que, nas demandas consumeristas, figurando o consumidor no polo passivo, tem-se que as regras de competência possuem caráter absoluto. Entretanto, figurando este no polo ativo, a competência possuirá caráter relativo, tratando-se de alternativa estabelecida em prol da parte hipossuficiente.

Dessa feita, como bem consignado no julgamento supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda.

No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional.

De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que possua agência do demandado.

Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Constato, por fim, que o comprovante de endereço carreado com a peça exordial em ID 13075631, fl. 07, possui data de setembro de 2021 e o feito fora ajuizado em 28 de novembro de 2022. Desse modo, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a sentença não merece reparos.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo seu parcial provimento, com reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade de que a procuração seja pública ou com firma reconhecida, bem como atualizada, mantenho, entretanto, os demais termos da sentença.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

Detalhes

Processo

0801705-46.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/07/2024