TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803449-21.2021.8.18.0033
EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO PAN
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1.Omissão consistente na não observação das formalidades legais na análise do contrato acostado nos autos. 2.Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 3. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. In casu, é cabível a aplicação do princípio non reformatio in pejus (Não reforma em prejuízo). Tal princípio defende que não é aceita reforma pelo ordenamento jurídico quando o resultado de um recurso coloca a parte recorrente em situação pior do que se não tivesse recorrido. Hipótese essa verificada no caso dos autos, visto que não se deve minorar o valor da condenação, vez que o recurso em apreço fora interposto pelo autor.. 5. Embargos providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803449-21.2021.8.18.0033 Francisca Maria da Silva, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Banco Pan S/A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado que o contrato apresentado não estaria eivado das formalidades legais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo não provimento dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO PAN
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissão uma vez que não observara os requisitos legais, tendo em vista que a autora é analfabeta. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 14205678, não observou que a autora não é alfabetizada, conforme comprovado pela identidade acostada nos autos, id. 8533943, página 02. Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (id. 8533953, página 11), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por oportuno, esclarece que, tendo em vista que quem recorreu foi a parte autora, faz-se necessário a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença, id 8533971, uma vez que, in casu, é cabível a aplicação do princípio non reformatio in pejus (Não reforma em prejuízo). Tal princípio defende que não é aceita reforma pelo ordenamento jurídico quando o resultado de um recurso coloca a parte recorrente em situação pior do que se não tivesse recorrido. Hipótese essa verificada no caso dos autos, visto que não se deve minorar o valor da condenação, vez que o recurso em apreço fora interposto pelo autor. Dessarte, faz-se necessário o provimento dos aclaratórios, a fim de corrigir a omissão, evidente na decisão embargada, anulando o acórdão de id. 14205678, para determinar o não provimento da apelação do Banco Pan S/A, ora embargado, mantendo a sentença incólume nos seus demais termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do improvimento do apelo do banco réu, conforme disposto no tema 1059 do STJ. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos embargos, a fim de julgar pelo não provimento da apelação, mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
Teresina, 19/09/2024
0803449-21.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN
Publicação20/09/2024