
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0810134-48.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA MEDIANEIRA DAS GRACAS BARBOSA BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Sentença anulada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MEDIANEIRA DAS GRACAS BARBOSA BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Reparatória, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Na sentença recorrida (ID 3299922), o juízo de origem julgou prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 3299925). Em suas razões, alegou que o prazo prescricional aplicável ao caso é decenal e que o termo inicial para a contagem da prescrição deve considerar a data da efetiva ciência do fato ou do ato do qual decorreria seu direito de agir, nesse caso, a data do acesso ao extrato de movimentação do PASEP. Assim, requereu a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição; além da condenação do réu ao ressarcimento das diferenças devidas, e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões na petição de ID 3299932, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e aduzindo que a pretensão autoral está prescrita. Ao final, requereu que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
A apelante sustenta que o prazo prescricional referente ao ressarcimento de valores repassados pela União para a conta individual do PASEP é decenal, consoante disposto no art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem da prescrição deve considerar a data da efetiva ciência dos saques indevidos.
Isto é, considerando-se a teoria da “actio nata”, somente com o recebimento das microfilmagens, detalhando os desfalques na conta PASEP, a autora poderia ter ciência das irregularidades apontadas, não havendo que se falar em prescrição no presente caso.
A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do diploma processual:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, restou assentado o seguinte entendimento, acerca da prescrição nas causas envolvendo PASEP:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Nessa perspectiva, analisados os autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
No presente caso, os documentos foram obtidos pela parte no dia 30/09/2019 (ID 3299747). A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 24/04/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Logo, não há que se falar em incidência da prescrição, e a sentença que extinguiu o feito deve ser anulada, para o regular prosseguimento do processo.
Ainda, dispõe o art. 932, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Portanto, com base no exposto, e considerando que a matéria está afeta ao Tema nº 1150 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, anulando-se a sentença recorrida, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição no 2º grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0810134-48.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA MEDIANEIRA DAS GRACAS BARBOSA BARROS
Publicação21/07/2024