Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801584-32.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801584-32.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA CLEIA FERREIRA DE SOUZA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. ART. 1.023 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra o acórdão de ID nº 15362079, que conheceu da Apelação Cível mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CLEIA DE SOUSA MARTINS, ora Embargada, em face do Embargante.

Nas suas razões, o Embargante pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento da ausência de má-fé, em referência aos dispositivos do art. 422 do CC e arts. 4º, III e 42 do CDC, bem como da compensação, em referência ao art. 182 do CC.

Em contrarrazões, a Embargada arguiu que a intenção do Embargante é apenas rediscutir a matéria de mérito.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

Ab initio, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

No caso dos autos, o Embargante opôs Embargos de Declaração unicamente para fins de prequestionamento, apontando uma suposta “omissão” tão somente em razão de os dispositivos legais retrocitados não terem sido expressamente mencionados, ignorando, entretanto, que a matéria a que se referem foi suficiente e fundamentadamente decidida no acórdão impugnado.

Assim, ausentes quaisquer apontamentos de vícios concretos na decisão hostilizada, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no julgado apenas para citar dispositivos legais, com o objetivo de prequestionar matéria já examinada, para a futura interposição de recursos para os Tribunais Superiores.

Isso porque, o prequestionamento exigido ao analisar a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial refere-se à matéria versada no dispositivo legal supostamente violado, a partir da formulação de um raciocínio lógico-jurídico que exige a demonstração de qual ponto específico está sendo violado.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude:

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, ?caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados? (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EREsp: 1494826 SC 2014/0286847-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial (TJ-MG - ED: 50015988620178130480, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023).

 

Com efeito, não se admite os aclaratórios opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais a serem invocados em eventual interposição de recurso especial.

Desse modo, a oposição de Embargos de Declaração sem a existência de quaisquer dos vícios ensejadores, nos termos do art. 1.023 do CPC, acarreta o não conhecimento dos Aclaratórios.

 

DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de quaisquer dos vícios apontados no art. 1.023 do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum, se for o caso, e ARQUIVEM-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801584-32.2022.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801584-32.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA CLEIA FERREIRA DE SOUZA

Publicação

24/07/2024