Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0755911-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0755911-41.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento]
PACIENTE: THIAGO MORAES FERNANDES
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE TERESINA


 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.

1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;

2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.

3. Ausência de pressuposto processual;

4. Extinção que se impõe.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RAFAEL FONTINELES MELO, tendo como paciente THIAGO MORAES FERNANDES, declinando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE TERESINA-PI. 

Afirmou o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 11 de abril de 2024 pelo suposto cometimento do crime do Art. 121, §2°, II do Código Penal, tentativa de homicídio, contra as vítimas KEVIN STANLEY DAMASCENO DA SILVA e DOMINGOS MARTINS DE SOUSA JÚNIOR. 

Argumentou, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso prazal em razão da ausência de Denúncia, que até a data da impetração, estava atrasada em quase trinta dias para sua apresentação. 

Incidentalmente, o impetrante apresentou pedido de desistência do feito em ID 17590146.

Parecer ministerial pugnando pela denegação da ordem sob id. 17679387

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob Id.17590146, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração em razão da apresentação superveniente da denúncia.

Consta da manifestação:

“O impetrante, respeitosamente, vem, perante V.Exa. informar que a presente denúncia já fora apresentada nos autos da ação principal no dia 27/05/2023. Desta forma, entende que não há mais motivos para prosseguimento do presente Habeas Corpus, pois houve a perda do presente objeto (excesso de prazo no oferecimento da denúncia).

Diante disso, requer a V.Exa. a desistência do prosseguimento do remédio constitucional impetrado em favor do Paciente pela perda do presente objeto.”

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono subscritor do pedido, possui poderes para tanto.

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente THIAGO MORAES FERNANDES, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.

Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.

Publique-se.

 

Teresina - PI, data registrada pelo sistema.


 Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755911-41.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/07/2024 )

Detalhes

Processo

0755911-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

THIAGO MORAES FERNANDES

Réu

central de inquerito da comara de teresina

Publicação

10/07/2024