TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804132-59.2021.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDO GONCALO CARNEIRO PINTO, MARIA PASSOS CARNEIRO PINTO, ANTONIA CICERA CARNEIRO PINTO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E D TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR CONTRATADO EM FAVOR DO APELANTE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
DE MESQUITA, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804132-59.2021.8.18.0065, 2º Vara única da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário. Afirma que não firmou contrato com a parte requerida e que não autorizou a realização de descontos no seu beneficio previdenciário.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, a legalidade do empréstimo e dos descontos efetivados na conta beneficio da autora.
Juntou aos autos o Contrato de empréstimo consignado, e o comprovante de transferência de valores – extrato da conta bancária do autor.
Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a autora em litigância de má-fé, aplicando multa de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10 %) também sobre o valor dado a causa.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que a manutenção da sentença que condenou a autora em litigância de má-fé caracteriza violação ao princípio constitucional de Acesso à Justiça.
Afirma que inexiste conduta do autor que justifique a sanção aplicada pelo d. Magistrado a quo.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, julgando procedente a ação.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou suas contrarrazões alegando a necessidade de manutenção da sentença hostilizada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Defende o autor/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
Em suas razões recursais o autor/apelante aduz que apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça.
Dessa forma, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a ação, condenando-a em multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa.
Sobre à matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do CPC:
"Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;".
Quanto à má-fé processual do autor, ela é evidente.
Ora, fica claro a tentativa do recorrente de discutir contrato que sabia ter efetivado com a parte apelada, tendo inclusive recebido o valor contratado através de depósito efetivado em sua conta bancária.
Assim, a conduta do apelante denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, §2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença, inclusive, no percentual ali estabelecido, haja vista a necessidade do efeito da reprimenda quanto ao grave ato discutido.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o Magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15 %) do valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
É o voto.
/
Teresina, 07/08/2024
0804132-59.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO GONCALO CARNEIRO PINTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/08/2024