TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802418-09.2022.8.18.0169
RECORRENTE: ANTONIO ALCEU DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, PEDRO SOUSA MONTEIRO, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIO ALCEU DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS, PEDRO SOUSA MONTEIRO, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO COM VALORES DIVERSOS. TED não apresentadO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. restituição EM DOBRO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o fundamento de que desde dezembro de 2018 o requerido vem descontando de seu benefício previdenciário, valores a título de empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC), contratação cuja origem desconhece.
Sobreveio sentença (ID 13576340) que julgou procedente os pedidos da parte autora para reconhecer como inexistente a relação jurídica mencionada na inicial, com a liberação da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora, condenando a parte requerida a restituir-lhe em dobro todos os valores eventualmente debitados de seu benefício, corrigidos a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, além de pagar-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN) a partir da citação (art. 405, CC).
Razões do recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (ID 13576355) alegando em suma, ausência de vício de consentimento – contrato firmado pela parte autora; contrato objeto da lide juntado aos autos pelo Banco recorrente; banco recorrente comprovou a ciência da contratação mediante realização de saque; ausência de requisitos para a devolução de valores em dobro. Por fim, requer a reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Razões do recorrente ANTÔNIO ALCEU DOS SANTOS (ID 13576363) alegando em suma, dos juros – danos materiais; do dano moral – quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas (ID 13576364 e 13576419).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Apesar de o Banco apresentar no ID 13576329, contrato assinado pelo autor da demanda e, apesar do número da proposta coincidir com o número indicado na petição inicial, o contrato apresenta numeração diferente e os valores informados de margem consignável e de limite concedidos são diversos dos constantes do extrato do INSS, uma vez que o contrato discutido seria o realizado em 2018.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
Entretanto, na responsabilidade extracontratual a indenização por danos materiais deve ser corrigida com juros e correção monetária a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Assim, essa parte da sentença carece de reparos.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar provimento ao recurso interposto pela parte requerida e dar parcial provimento ao interposto pela parte autora apenas para determinar a restituição em dobro de todos os valores eventualmente debitados de benefício do autor, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, mantendo-se, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802418-09.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO ALCEU DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/09/2024