TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800973-35.2020.8.18.0036
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO
Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Mostra-se vedada a análise pelo Tribunal de matéria não debatida e tampouco resolvida pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, à exceção de matéria que pode ser decidida de ofício e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 2. Matéria não exaurida em julgamento anterior. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Santander Brasil S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Francisca Aparecida de Lima Assunção.
Na sentença recorrida (ID 15512284), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre a parte autora e o réu, e condenando o banco apelante a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente, bem como à reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o recorrente interpôs a presente apelação (ID 15512297), alegando : I) que o empréstimo discutido nos autos trata-se de contrato digital referente a um refinanciamento; II) que estão ausentes os fatos constitutivos do direito alegado; III) que o negócio jurídico celebrado é um ato jurídico perfeito; IV) que houve legalidade nas operações realizadas; V) que os danos morais são exorbitantes; VI) que a devolução em dobro dos valores descontados não são legais; VII) que deve haver a compensação do valor disponibilizado na conta bancária do autor.
Assim, requer a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente o pedido.
Em contrarrazões (ID 15512300), a parte apelada afirmou que a instituição financeira não comprovou a existência do negócio realizado entre as partes, tampouco a transferência de valores à conta do autor, requerendo, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 15746326.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode se pronunciar de ofício, de modo que não se pode conhecer tais questões, por implicar em inovação da causa de pedir e supressão de instância, afrontando o princípio do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.
Por meio do presente recurso, o recorrente pretende conferir verdadeira fase instrutória nesta instância revisora, ante a sua revelia na origem, evidenciando nítida supressão de instância e preclusão da matéria.
Em suas razões, expõe argumentos não apreciados na origem e que poderiam ter sido suscitados em 1º grau, sendo, aliás, nítida a sua intenção em substituir a ausência de contestação pelo recurso ora interposto.
Ressalta-se que as questões trazidas pelo recorrente constituem matéria eminentemente fática e não foram ventiladas anteriormente, por não ter havido a apresentação tempestiva de contestação, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a apreciação por esta Câmara Especializada.
Tem-se, portanto, que, sobre as questões de fato, operaram-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), e não há como debater os fatos trazidos pelo apelante, diante da preclusão do seu direito de debatê-los, ao não apresentar tempestivamente a sua contestação.
A respeito, dispõe o art. 1.014 do CPC que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RÉU/APELANTE REVEL. TESE RECURSAL. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Ab initio, Cumpre ressaltar que, na sentença combatida, o Magistrado primevo reconheceu a revelia do réu, ora Apelante, haja vista que, embora devidamente citado, não apresentou contestação tempestivamente, revelando-se inequívoca sua condição de revel e, por conseguinte, a aplicação dos efeitos processuais da revelia, conforme art. 344, do CPC. II- Com efeito, em consonância com o art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Contudo, no recurso do Apelante revel só caberá a análise das questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão. III- Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante aventou, como meio de embasar a reforma da decisão de piso e afastar a incidência de danos materiais e morais, o fato de que não houve defeito na prestação do serviço. IV- Todavia, a referida questão constitui matéria eminentemente fática e não foi ventilada anteriormente, por não ter havido a apresentação tempestiva de contestação, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a apreciação de tal matéria por este e. TJPI, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo esse o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI. V- Dessa forma, evidencia-se que os elementos ensejadores da responsabilização pelos danos materiais e morais estão devidamente delineados na sentença de piso. VI- Quanto à análise da razoabilidade da quantificação da compensação pelos danos morais causados à Apelada, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. VII- Assim, o valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. VIII- Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto. IX- Partindo dessa perspectiva, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, e pelas circunstâncias do caso sub examen, o valor arbitrado na origem – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – demonstra-se proporcional e razoável, sendo indevida a sua redução, por ser o adequado à espécie, com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso – divulgação da entrevista (art. 398, do CC, e Enunciado n.º 54, da Súmula do STJ), bem como correção monetária a partir da data do arbitramento pela sentença a quo (Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ). X- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 108/113). XI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013253-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível a análise em sede de apelo de matéria não aventada na instância singular por caracterizar inovação recursal e supressão de instância. 1.1. A alegação de mácula na cadeia de transmissão de domínio do imóvel dado em permuta pelos apelados não foi arguida em primeira instância, não podendo ser conhecido. 2. O objeto de discussão em grau de recurso é a decisão monocrática impugnada, assim como seus fundamentos. Assim, não pode o Tribunal decidir sobre matéria não debatida, tampouco resolvida pelo d. Juízo a quo sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é defeso, mesmo tratando-se de . 3. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão Matéria de ordem pública. Precedentes mantida”. (Acórdão 1429591, 07043849820218070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, tendo em vista que o recorrente não demonstrou que deixou de debater, em primeiro grau, as questões suscitadas por motivo de força maior, bem como diante da preclusão da matéria por força da revelia, restou evidenciada a inovação de tese jurídica, configurando supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e da ampla defesa, à luz dos artigos 141, 344, 345, 346 e 1.014, todos do CPC.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
- Relator -
0800973-35.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuFRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO
Publicação03/09/2024