TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800835-35.2023.8.18.0013
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE, YURI ADLLER MORAES CAVALCANTE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800835-35.2023.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SOARES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE - PI5156-A, YURI ADLLER MORAES CAVALCANTE - PI11545-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se ação judicial, na qual a autora alega: que no dia 02 de Setembro de 2022, foi sacar seus proventos de Aposentadoria na Agência do banco Bradesco, localizado no centro de Teresina-PI; nessa ocasião, foi atendida por um homem que lhe encaminhou para uma suposta funcionária do banco requerido, onde esta pegou o seu cartão e senha para que fosse auxiliada no saque, mas lhe informou que não havia dinheiro para receber; dirigiu-se até o gerente do Banco, para saber o porquê de não ter o seu dinheiro disponível; o gerente observou pelas câmeras do Banco e disse que a autora tinha sido vítima de um golpe, pois a pessoa que se passou por funcionária do banco havia furtado seu dinheiro e aconselhou que a autora fizesse um boletim de ocorrência para que pudesse resolver a situação. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; devolução do valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais); e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, tendo em vista que autora entregou seu cartão a pessoa desconhecida, e que os funcionários do banco são devidamente identificados com crachá e colete do banco; inexistência de defeito na prestação de serviço; ausência de ato ilícito por parte do banco requerido; ausência de nexo de causalidade, tendo em vista a culpa exclusiva da autora. Por essas razões, requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da narrativa dos fatos descrita na exordial, depreende-se que a autora, voluntariamente, entregou seu cartão magnético e senha a terceiro, a ela estranho, permitindo-lhe o livro manuseio em caixa eletrônico e, ainda, não percebeu as sucessivas movimentações por eles realizadas, tudo sem que a autora, muito embora ao seu lado, estranhamente, não percebesse. Consoante a tese firmada em sede de recurso representativo de controvérsia pela Corte Superior, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, Art. 14, § 3º, inc. II do CDC. O entendimento firmado pelo órgão colegiado naquela ocasião está atualmente consolidado no enunciado da Súmula nº 479/STJ, de seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diversa, contudo, é a hipótese dos autos, vez que, segundo a narrativa dos fatos apresentada pela requerente, as transações fraudulentas foram realizadas com uso de seu cartão magnético e senha pessoais e intransferíveis. Outrossim, em tais situações, não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço, posto que, o dano se verificou em função da própria falta de zelo da correntista. Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou, em suas razões, que a responsabilidade do Recorrido é objetiva, e não pode ser excluída por fortuito interno, como no caso em questão, fundamentando na súmula 479 do STJ. Por essas razões, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Observa-se inicialmente que a relação entre as partes se trata de relação consumerista, a qual deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão expressa no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC:
Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifos nossos não constam do original)
Nesse diapasão, ante a afirmação da Recorrente de ser vítima de golpe dentro da própria agência do Banco Recorrido, caberia a este comprovar a inexistência da fraude, seja pela inversão do ônus probatório prevista no dispositivo legal supracitado, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo logrado êxito nesse mister.
O Recorrido apenas alega ausência da responsabilidade objetiva, por culpa exclusiva da vítima e fortuito externo.
Ocorre que, nos termos da súmula nº 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O Recorrido alega que o golpe sofrido pela Recorrente se trata de fortuito externo, alheio aos riscos do empreendimento que devem ser suportados pelo Recorrido.
Entretanto, não há que se admitir razoável que terceiros, passando-se por funcionários do Recorrido, permaneçam no interior da agência bancária, aplicando golpes aos correntistas. É dever da instituição bancária promover a segurança das suas atividades.
No presente caso, há evidente responsabilidade objetiva do recorrido, nos termos do art. 14 do Código de defesa do Consumidor. E não houve comprovação de nenhuma excludente dessa responsabilidade:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Isto posto, conheço do recurso da parte FRANCISCA MARIA SOARES DA SILVA e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o Recorrido a restituir ao Recorrente, o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), referentes ao saque efetuado por terceiro, que deverá ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da data em que foi efetuado o saque, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, condenar a instituição bancária Recorrida na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800835-35.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA MARIA SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/09/2024