Acórdão de 2º Grau

Férias 0801229-11.2021.8.18.0046


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. CARGO DE PROFESSOR. DIREITO A QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL COM BASE NOS DIAS DE FÉRIAS. AMPARO CONSTITUCIONAL. - A legislação municipal, além de prever que o professor, independentemente de solicitação, fará jus a quarenta e cinco (45) dias consecutivos ou intercalados de férias, dispõe que será pago ao mesmo, por ocasião das férias anuais, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao referido período de férias, e não sobre apenas trinta (30) dias. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801229-11.2021.8.18.0046 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801229-11.2021.8.18.0046

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA

APELADO: CLEOMAR MARIA SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA, NAGIB SOUZA COSTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. CARGO DE PROFESSOR. DIREITO A QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL COM BASE NOS DIAS DE FÉRIAS. AMPARO CONSTITUCIONAL.

- A legislação municipal, além de prever que o professor, independentemente de solicitação, fará jus a quarenta e cinco (45) dias consecutivos ou intercalados de férias, dispõe que será pago ao mesmo, por ocasião das férias anuais, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao referido período de férias, e não sobre apenas trinta (30) dias.

- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0801229-11.2021.8.18.0046, Vara Única da Comarca de Cocal/PI), ajuizada por CLEOMAR MARIA SILVA DE OLIVEIRA, ora apelada.

Na inicial, alega a parte autora que ocupa o cargo de Professora do Município demandado e possui direito a quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, conforme determina o art. 115, da Lei Municipal nº 588/2017, devendo receber o respectivo terço constitucional de férias com base nos quarenta e cinco (45) dias efetivamente usufruídos, e não somente sobre trinta (30) dias. Afirma que, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos, percebeu, no período de 2016 a 2021, o terço constitucional com base no lapso temporal de apenas trinta (30) dias, sofrendo, com isso prejuízo.

Enfim, após requerer a concessão de tutela antecipada, no mérito, pleiteou a procedência da ação para que o Município pague o terço (1/3) de férias sobre os quarenta e cinco (45) dias efetivamente usufruídos, complementando a diferença relativa aos quinze (15) dias, acrescida dos juros e correção monetária.

O Município réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, e, no mérito, argui que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, eis que, além de não comprovar que goza de quarenta e cinco (45) dias de férias, não demonstrou que o Ente Público é inadimplente. Por fim, caso não se acolha a preliminar alegada, requer a improcedência da ação.

Sobreveio sentença, Id 15166661 - Pág. 1/6, julgando PROCEDENTE o pedido inicial e condenou o Município “ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.”

Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação alegando que a parte autora não demonstrou a distinção entre férias escolares e recesso escolar, além do que, na sentença recorrida, não fora apontado o momento em que as férias devam ser concedidas, se no mês de julho, ou se no final de cada ano letivo. Ademais, reitera o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como assevera que a sentença afrontou o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para acolher as nulidades suscitadas, e, caso não seja esse o entendimento, no mérito, pleiteia a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido inicial.

Nas contrarrazões recursais, a parte autora sustenta que não merece prosperar a pretensão recursal, pois fora comprovada a pretensão inicial. Requer, finalmente, o improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança, onde a parte autora alegou que, por ser professora municipal, faz jus ao recebimento de um terço (1/3) constitucional de férias referentes à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, e não apenas ao adicional referente aos trinta (30) dias de férias.

O d. Juiz a quo acolheu os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento anual do adicional de férias sobre os quarenta e cinco (45) dias de gozo assegurados pela Lei Municipal nº 588/2017, bem como dos valores retroativos a serem computados a partir dos cinco (5) anos que antecederam a propositura da ação.

O Município afirmou, inicialmente, a nulidade da sentença recorrida, e, no mérito, limitou seus argumentos recursais no fato de que não houve distinção entre férias escolares e recesso escolar, bem como na ausência de provas apresentadas quando do ingresso judicial, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, com improcedência dos pedidos iniciais.

Analisando o caderno processual, verifica-se, inicialmente, que a informação trazida em inicial de ser a apelada servidora pública, ocupando o cargo de Professor do município de Cocal-PI é fato incontroverso, pois, além de fartamente comprovado nos autos, não houve impugnação.

Resta demonstrado nos autos, ainda, que a parte autora no período de 2016, até, a priori, o ano da propositura da ação 2021 percebe o abono de férias tendo como base somente trinta (30) dias efetivamente gozados, eis que o valor obtido àquele título se embasa no salário mensal previsto no “Recibo de Pagamento de Salário”.

No entanto, conforme dispõe o “Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Palmeira do Piauí” (Lei Municipal nº 588/2017) vigente à época do ajuizamento da lide, o adicional de férias a ser pago ao servidor por ocasião das respectivas férias será um adicional correspondente a um terço (1/3) da remuneração do período de férias (art. 84).

Ademais, ao tratar acerca do período de férias a que tem direito o servidor, a citada legislação dispõe no seu art. 115, nos seguintes termos, in litteris:

Art. 85 – Os Professores, supervisores Pedagogos, orientadores educacionais e técnicos em Educação em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar. (Nova redação dada art.14 da Lei complementar N.º 84/2007... bem como o pessoal e administrativo têm direito a 30(trinta) dias de férias.

Parágrafo único. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro e de Julho de cada ano.”

Portanto, não há dúvida acerca do direito pretendido pela parte autora, impondo-se ao Ente Municipal o dever de conceder à requerente/apelada o valor do adicional de férias correspondente ao terço (1/3) da remuneração correspondente ao período de gozo das férias, qual seja, quarenta e cinco (45) dias, não cabendo restringi-la ao período de trinta (30) dias.

Cabe registrar que a regra municipal está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta não restringe o adicional de férias a eventual número de dias (art. 7º, XVII).

Deste modo, resta configurado o direito da apelada à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo, e não apenas aos trinta (30) dias, como evidenciado na espécie.

Para corroborar o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir coletada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, vejamos:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE NATIVIDADE – FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS – ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE RECAIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇASENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA – PROVIMENTO DO RECURSO – Ação de cobrança ajuizada por professora do Município de Natividade. Embora a Lei Municipal preveja o gozo de 45 dias de férias, o Município somente paga o terço constitucional sobre a remuneração correspondente a 30 dias. Violação ao princípio da legalidade, sob a ótica da conformidade, com prejuízo financeiro à demandante. A Administração Pública atua nos termos previstos ou permitidos por lei, não lhe sendo possível fazer tudo o que a lei não proíbe, como acontece com os particulares, estando sua ação positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira. Se a Lei 233/2002 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Natividade, em seu artigo 20, prevê, sem qualquer ressalva, o período de 45 dias de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente, não há qualquer margem para que a Administração pague o adicional de férias, que tem amparo constitucional, em relação a menor período. Sentença de improcedência que merece reforma. Condenação da ré ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. Provimento jurisdicional em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte de Justiça. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento ao recurso.

(Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOSJulgamento: 12/02/2020 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”

Da análise dos autos, verifico, pois, que a autora comprovou fazer jus ao recebimento do abono de férias, pois, além de trazer os recibos de pagamento dos salários percebidos e a legislação vigente aplicável à espécie, o Ente Municipal demandado, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

Quanto à alegação de que não houve a demonstração da distinção entre férias escolares e recesso escolar, bem como não fora apontado o momento em que as férias devam ser concedidas, tais circunstâncias, além de serem desnecessárias para o deslinde da demanda, cabe à própria Administração Pública, dentro do seu poder discricionário, definir.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos e na legislação correspondente.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0801229-11.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Férias

Autor

Prefeitura Municipal de Cocal

Réu

CLEOMAR MARIA SILVA DE OLIVEIRA

Publicação

07/08/2024