Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0818619-66.2022.8.18.0140


Ementa

CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA 1-A pretensão de anulação de questão de concurso público não merece prosperar, porquanto não cabe ao Poder Judiciário valorar o conteúdo das questões tampouco opinar acerca das correções de provas e atribuições de notas. 2- No entanto, já há entendimento pacificado de que cabe ao Judiciário apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, em atendimento ao princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, não podendo se imiscuir na valoração dos critérios adotados.3- Com efeito, a pretensão encontra óbice em orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, manifestada nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485), quando firmada a tese de Repercussão Geral segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”4- No litígio em análise, o apelante impugna as questões de números 15, 20 e 39, afirmando estarem viciadas, requerendo suas anulações.5- Todavia, não vislumbro as hipóteses de intervenção do Judiciário supracitada, em nenhuma das questões discutidas.6-Sobre a questão 15, como bem assentado no parecer do Ministério Público de Segundo Grau, verifico que se trata, inicialmente de matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada.7-Com isso, embora o teor do texto do enunciado da questão possa causar estranheza ao candidato, com várias narrativas de temperatura, o que daria indicativo de uma matéria de física, o fato é que a resolução da questão perpassa pelo uso do raciocínio lógico puro, com utilização de matemática básica.8- Igualmente como assenta o MP em seu parecer, no que diz respeito à questão 20 e 39, o transcrevo por bastante esclarecedor sobre a desnecessidade de reconhecimento de qualquer nulidade:“No que diz respeito à questão 20, o agravante argumenta que sofreu prejuízo que o candidato necessitava visualizar quais os lados externos foram pintados de azul, todavia, a prova apesar de mencionar o paralelepípedo pintado de azul, a figura trazida na prova entregue aos candidatos foi preta e branca e não azul. Porém, não vislumbramos prejuízo algum, visto em leitura atenta ao enunciado da questão extrai-se que o paralelepípedo foi externamente pintado de azul, em seu todo, de modo que a solução da questão não vincula em visualizar os lados externos que foram pintados de azul, não importando se a prova foi impressa em preto e branco, de modo que resta óbvia a interpretação da questão, que faz parte do raciocínio lógico a ser adotado para resolução do problema.Por fim, acerca da questão 39, o agravante alega que a banca examinadora informa que a resposta correta é a letra “D”, ou seja, que essa é a única afirmação falsa da questão.Contudo, aduz que o art. 1ª da lei n. complementar n. 87 de 22/08/2007, do estado do Piauí, disciplina expressamente que o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento.Porém, a Lei nº 6.967/2017, trouxe uma nova redação ao texto alegado, onde demonstra expressamente, que existem 12 Territórios em Desenvolvimento no Piauí.”9- Ora, como se vê, a parte recorrente pretende que o judiciário o inclua na lista de candidatos aptos a avançar nas demais etapas do concurso, entretanto, a partir de valoração das respostas, alteração de gabaritos de questões que tratam de assuntos previstos no edital, o que não é possível.APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818619-66.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818619-66.2022.8.18.0140

APELANTE: ALLANDERSON WANEY DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RUAN DA SILVA CARDOSO

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA 1-A pretensão de anulação de questão de concurso público não merece prosperar, porquanto não cabe ao Poder Judiciário valorar o conteúdo das questões tampouco opinar acerca das correções de provas e atribuições de notas. 2- No entanto, já há entendimento pacificado de que cabe ao Judiciário apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, em atendimento ao princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, não podendo se imiscuir na valoração dos critérios adotados.3- Com efeito, a pretensão encontra óbice em orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, manifestada nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485), quando firmada a tese de Repercussão Geral segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”4-  No litígio em análise, o apelante impugna as questões de números 15, 20 e 39, afirmando estarem viciadas, requerendo suas anulações.5- Todavia, não vislumbro as hipóteses de intervenção do Judiciário supracitada, em nenhuma das questões discutidas.6-Sobre a questão 15, como bem assentado no parecer do Ministério Público de Segundo Grau, verifico que se trata, inicialmente de matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada.7-Com isso,  embora o teor do texto do enunciado da questão possa causar estranheza ao candidato, com várias narrativas de temperatura, o que daria indicativo de uma matéria de física, o fato é que a resolução da questão perpassa pelo uso do raciocínio lógico puro, com utilização de matemática básica.8- Igualmente como assenta o MP em seu parecer, no que diz respeito à questão 20 e 39, o transcrevo por bastante esclarecedor sobre a desnecessidade de reconhecimento de qualquer nulidade:“No que diz respeito à questão 20, o agravante argumenta que sofreu prejuízo que o candidato necessitava visualizar quais os lados externos foram pintados de azul, todavia, a prova apesar de mencionar o paralelepípedo pintado de azul, a figura trazida na prova entregue aos candidatos foi preta e branca e não azul. Porém, não vislumbramos prejuízo algum, visto em leitura atenta ao enunciado da questão extrai-se que o paralelepípedo foi externamente pintado de azul, em seu todo, de modo que a solução da questão não vincula em visualizar os lados externos que foram pintados de azul, não importando se a prova foi impressa em preto e branco, de modo que resta óbvia a interpretação da questão, que faz parte do raciocínio lógico a ser adotado para resolução do problema.Por fim, acerca da questão 39, o agravante alega que a banca examinadora informa que a resposta correta é a letra “D”, ou seja, que essa é a única afirmação falsa da questão.Contudo, aduz que o art. 1ª da lei n. complementar n. 87 de 22/08/2007, do estado do Piauí, disciplina expressamente que o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento.Porém, a Lei nº 6.967/2017, trouxe uma nova redação ao texto alegado, onde demonstra expressamente, que existem 12 Territórios em Desenvolvimento no Piauí.”9- Ora, como se vê, a parte recorrente pretende que o judiciário o inclua na lista de candidatos aptos a avançar nas demais etapas do concurso, entretanto, a partir de valoração das respostas, alteração de gabaritos de questões que tratam de assuntos previstos no edital, o que não é possível.APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818619-66.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ALLANDERSON WANEY DA SILVA SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: RUAN DA SILVA CARDOSO - CE37544-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


            Trata-se de Apelação Cível proposta por  ALLANDERSON WANEY DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da denomina “AÇÃO CÍVEL PELO PROCEDIMENTO COMUM” por ele ajuizada em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, em que pleiteara a anulação de algumas questões da prova escrita do concurso público convocado pelo edital 002/2021 que visava o preenchimento de vagas para POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.

Após regular tramitação, sobreveio sentença em que o douto juiz a quo julgou improcedente o pedido autoral.

Irresignada, a parte autora maneja o presente recurso, requerendo a reforma da sentença, argumentando que a questão 15 da prova trata de matéria estranha ao edital, diferentemente do que entendido pelo juiz de piso, requerendo, assim a reforma do julgado.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

Parecer do Ministério Público conclusivo nos seguintes termos: “ Em razão do exposto, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a decisão ora atacada.”

É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.




VOTO


 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

1.2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

1.3. MÉRITO RECURSAL

Quanto à questão de fundo, a pretensão de anulação de questão de concurso público não merece prosperar, porquanto não cabe ao Poder Judiciário valorar o conteúdo das questões tampouco opinar acerca das correções de provas e atribuições de notas.

No entanto, já há entendimento pacificado de que cabe ao Judiciário apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, em atendimento ao princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, não podendo se imiscuir na valoração dos critérios adotados.

Com efeito, a pretensão encontra óbice em orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, manifestada nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485), quando firmada a tese de Repercussão Geral segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”

Este também vem sendo o entendimento adotado pelos nossos Tribunais, vejamos:



RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal local concluiu que foi observado o princípio da vinculação ao edital, razão pela qual entendeu pela impossibilidade de o Judiciário aferir os critérios de correção de provas. A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, ensejaria inevitável análise de cláusulas do edital e incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1666669 DF 2017/0074786-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) (grifou-se)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONCURSO PÚBLICO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. As bancas examinadoras, meras executoras dos concursos públicos, não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam os mesmos concursos. 2. Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Os critérios de correção dos exames devem prevalecer até que haja prova consistente em contrário, análise incompatível com a tutela de urgência. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07277892920218070000 DF 0727789-29.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, HISTÓRIA E INFORMÁTICA. ADMISSÃO NO CONCURSO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO DO APELO, NA FORMA DO ARTIGO 1.011, I e 932, b IV, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (APELAÇÃO 0005301-05.2014.8.19.0010 - LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA - Julgamento: 06/12/2016 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO QUESTÃO CONCURSO PÚBLICO. PREVENÇÃO CÂMARA. NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO HONORÁRIO RECURSAL. I - Cumpre pontuar ao apelante que a eventual apreciação de tema idêntico, ou seja, o pedido de anulação da questão n. 25 do concurso de cadete da polícia militar do Estado de Goiás, não gera prevenção da câmara deste Tribunal de Justiça; II - A jurisprudência admite a possibilidade do Poder Judiciário anular questões de concurso público. Contudo, tal medida é excepcional, somente sendo permitida nos casos de flagrante ilegalidade, ou na ausência de observância às regras previstas no edital; III - A situação apresentada pelo autor/recorrente não configura violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, vez que procura comparar a sua condição de eliminado do concurso de cadete da polícia militar a situação de um candidato aprovado; IV - Deve-se manter a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$1.000,00, artigo 85, § 8º do CPC), vez que observou a legislação vigente e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; V - Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC; VI ? RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível 04441656920178090095, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/12/2018) (grifou-se)

 

No litígio em análise, o apelante impugna as questões de números 15, 20 e 39, afirmando estarem viciadas, requerendo suas anulações.

Todavia, não vislumbro as hipóteses de intervenção do Judiciário supracitada, em nenhuma das questões discutidas.

Sobre a questão 15, como bem assentado no parecer do Ministério Público de Segundo Grau, verifico que se trata, inicialmente de matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada.

Com isso,  embora o teor do texto do enunciado da questão possa causar estranheza ao candidato, com várias narrativas de temperatura, o que daria indicativo de uma matéria de física, o fato é que a resolução da questão perpassa pelo uso do raciocínio lógico puro, com utilização de matemática básica.

Igualmente como assenta o MP em seu parecer, no que diz respeito à questão 20 e 39, o transcrevo por bastante esclarecedor sobre a desnecessidade de reconhecimento de qualquer nulidade:

“No que diz respeito à questão 20, o agravante argumenta que sofreu prejuízo que o candidato necessitava visualizar quais os lados externos foram pintados de azul, todavia, a prova apesar de mencionar o paralelepípedo pintado de azul, a figura trazida na prova entregue aos candidatos foi preta e branca e não azul.

Porém, não vislumbramos prejuízo algum, visto em leitura atenta ao enunciado da questão extrai-se que o paralelepípedo foi externamente pintado de azul, em seu todo, de modo que a solução da questão não vincula em visualizar os lados externos que foram pintados de azul, não importando se a prova foi impressa em preto e branco, de modo que resta óbvia a interpretação da questão, que faz parte do raciocínio lógico a ser adotado para resolução do problema.

Por fim, acerca da questão 39, o agravante alega que a banca examinadora informa que a resposta correta é a letra “D”, ou seja, que essa é a única afirmação falsa da questão.

Contudo, aduz que o art. 1ª da lei n. complementar n. 87 de 22/08/2007, do estado do Piauí, disciplina expressamente que o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento.

Porém, a Lei nº 6.967/2017, trouxe uma nova redação ao texto alegado, onde demonstra expressamente, que existem 12 Territórios em Desenvolvimento no Piauí.”

 

Ora, como se vê, a parte recorrente pretende que o judiciário o inclua na lista de candidatos aptos a avançar nas demais etapas do concurso, entretanto, a partir de valoração das respostas, alteração de gabaritos de questões que tratam de assuntos previstos no edital, o que não é possível.

É de conhecimento geral que “o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública” (STF – AI: 850608 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011).

Aliás, a mera irresignação com a pontuação obtida pelo candidato não pode justificar a pretendida alteração do aludido gabarito, tanto isso é verdade que impugna apenas uma questão que é exatamente o quantitativo que falta para ser classificado, conforme afirmou na petição inicial: “o que motivou a desclassificação prematura do autor foi justamente a ausência do ponto relativo à questão ora apontada como nulas, sendo que 1 ponto na referida prova já seria o suficiente para incluí-lo na próxima fase, ou seja, para correção da prova escrita dissertativa do candidato.”

Nesse sentido, conforme bem apreciou o juízo a quo, não há qualquer ilegalidade nas questões em comento, pelo que se constata a ausência de direito a amparar a pretensão da recorrente, em relação ao pedido de declaração de nulidade da questão. 

Por fim, urge salientar que o critério de avaliação adotado foi igual para todos os candidatos, de modo que seria totalmente anti-isonômico proceder à referida anulação em detrimento dos demais candidatos, que inevitavelmente seriam prejudicados.

 

Destarte, depreende-se das razões recursais que o apelante não trouxe elementos suficientes para infirmar a sentença hostilizada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial dos Tribunais superiores sobre a matéria.

 

2. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.

Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

 

É o voto. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 



Teresina, 10/07/2024

Detalhes

Processo

0818619-66.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ALLANDERSON WANEY DA SILVA SANTOS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

11/07/2024