Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800068-02.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800068-02.2022.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800068-02.2022.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: RAIMUNDA DE JESUS SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800068-02.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: RAIMUNDA DE JESUS SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, no importe de R$ 42,44 (quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) a título de contrato de empréstimo consignado registrado sob o n° 329424768-3. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o Requerido alegou: ausência de interesse agir; litispendência; conexão; legalidade da contratação; desnecessidade de instrumento público na contratação com pessoa analfabeta; inexistência de fato ensejador de indenização por danos morais e descabimento do pleito de devolução em dobro.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões, o Requerido suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

Acórdão proferido no ID 8850748, desconstituindo a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à 1ª instância para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Embargos de Declaração opostos pela Autora, aduzindo que o Requerido apresentou contestação e demais documentos em audiência de conciliação. 

Contrarrazões aos embargos pelo Requerido.

Embargos declaratórios não acolhidos.

Audiência realizada no ID 14931788.

Proferida sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Em contestação, a parte demandada requer a extinção do feito sem resolução do mérito, porque a parte demandante não teria interesse de agir, por inexistir pretensão resistida, já que não acionou o banco réu antes de ajuizar esta ação.

Não obstante a tentativa de solução amigável entre as partes ser uma forma inicial louvável de solucionar um conflito, não há imposição legal para que isso seja feito antes do ajuizamento de uma demanda judicial. Uma imposição nesse sentido violaria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Portanto, indefiro a preliminar suscitada.

A demandada alega também que seja reconhecida a litispendência e a conexão com os processos 0800066-32.2022.8.18.0152 e 0800067-17.2022.8.18.0152, que tramitam neste Juizado Especial.

Todavia, não merece guarida, pois as demandas versam sobre contratos distintos. Nesta, sobre o contrato 329424768-3. No processo 0800066-32.2022.8.18.0152, discute-se sobre o contrato 322422294-7. E no processo 0800067-17.2022.8.18.0152, sobre o contrato 327648667-1. Por isso, também indefiro essa preliminar.

(...)

Nesse caso, caberia à parte demandada provar que a parte autora contratou livremente o empréstimo com ela para legitimar a incidência dos descontos, bem como que o parte autora se beneficiou dos valores contratados, seja em razão da inversão do ônus probatório prevista no dispositivo supracitado do CDC, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Nesse ponto, ressalta-se que a demandada alegou que a autora contratou livremente o empréstimo consignado, mas não juntou o contrato, nem apresentou documento comprobatório da transferência do valor supostamente contratado para a conta da parte autora. Além disso, em audiência de instrução e julgamento, restou comprovado que a parte autora não contratou o empréstimo.

A hipótese destes autos, entendo trata-se de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da respectiva prestadora é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.

(...)

Em verdade, caberia à parte demandada a demonstração de que foi a parte demandante que efetivou, de forma livre e consciente, a contratação do empréstimo e que recebeu o respectivo valor contratado.

Destarte, seja pela impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela parte demandante e pela sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor, seja pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras prestadora de serviços, consiste em ônus exclusivo da parte demandada a prova aqui exigida.

(...)

Portanto, não comprovando ter agido com prudência e tomado as cautelas devidas em relação ao contrato mencionado, a parte demandada deve responder pelos prejuízos ocasionados à parte demandante.

Com isso, deve-se declarar inexigíveis os débitos que incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, perpetrados pela parte demandante, no que se refere ao contrato 329424768-3.

(...)

Incide a devolução em dobro dos valores pagos no caso de o consumidor ser cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Diante disso, como não se trata de erro justificável da parte demandada, hei por bem conceder a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, que forem devidamente comprovados, no que se refere ao contrato 329424768-3.

(...)

No caso desta ação, entendo que o dano moral ocorreu a partir do momento que a parte demandada passou a descontar indevidamente valores da conta da parte autora e não comprovou a legítima contratação com o contrato respectivo, nem demonstrou que foi efetuado o depósito do valor supostamente contratado na conta da parte autora.

(...)

Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de:

a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao contrato 329424768-3;

b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato declarado inexigível, que deverão ser devidamente (DANO MATERIAL) ... atualizados e corrigidos no importe de 1% (um por cento) pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); e

c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), (DANO MORAL) ... atualizados e corrigidos no importe de 1% (um por cento) pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).”


Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, alega: falta de interesse de agir; descabimento do pedido de devolução em dobro ante a inocorrência de ato ilícito; ausência de danos morais e necessidade de compensação de valores.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente, em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800068-02.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDA DE JESUS SOUSA DA SILVA

Publicação

03/09/2024