Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800576-96.2022.8.18.0038


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os pedidos em recurso pelo recolhimento da ilegalidade dos descontos efetuados com a a tarifa e, então, requerendo que o banco cancele o pacote de serviço com tal tarifa e que o autor tenha a sua conta corrente com pacote sem tarifa não merecem ser analisados. Isso porque tais pedidos já foram concedidos em sentença, não tendo a autora interesse recursal para pleitear os referidos pedidos. 2. O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. 3. Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 4. No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano ao requerente que vai além da esfera material. 5. Ora, o consumidor, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontados em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “CESTA BRADESCO EXPRESSO” em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva. 6. Dever de reparação do danos morais. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800576-96.2022.8.18.0038 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800576-96.2022.8.18.0038

APELANTE: BERNARDINA MATIAS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os pedidos em recurso pelo recolhimento da ilegalidade dos descontos efetuados com a a tarifa e, então, requerendo que o banco cancele o pacote de serviço com tal tarifa e que o autor tenha a sua conta corrente com pacote sem tarifa não merecem ser analisados. Isso porque tais pedidos já foram concedidos em sentença, não tendo a autora interesse recursal para pleitear os referidos pedidos. 2. O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. 3. Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 4. No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano ao requerente que vai além da esfera material. 5. Ora, o consumidor, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontados em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “CESTA BRADESCO EXPRESSO” em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva. 6. Dever de reparação do danos morais. 6. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença recorrida para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13612598) interposta por Bernardina Matias de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes– PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

Na sentença vergastada (ID 13612595), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a declaração de inexistência do débito referente à tarifa bancária analisada e que o réu cancele os descontos sobre a conta- benefício da parte autora, oferecendo serviços básicos da modalidade gratuita. Ademais, julgou procedente o pedido de repetição de indébito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Por fim, o juízo a quo dispôs que “por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da indenização acima fixada”.

Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando a ilegalidade dos descontos efetuados com a tarifa e, então, requerendo que o banco cancele o pacote de serviço, “entendido como TARIFAS no presente caso, para que o autor tenha o restabelecimento de sua conta corrente com pacote de TARIFAS ZERO”. Ainda requer a condenação por danos morais pela parte recorrida.

 

Em contrarrazões (ID 13612603), o Banco Bradesco S.A defende a não condenação por danos morais.

 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17555674). 

 

É a síntese do necessário.

 


 

 

 


VOTO


 


 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

 

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

 

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 

 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

 

II- DA TARIFA INDEVIDA 

 

Primeiramente, insta salientar que o juiz “a quo”, em sentença,  entendeu que o réu tinha o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado e, como esse panorama probatório não existe nos autos, concluiu pela ilicitude da conduta do réu, que deveria prestar o serviço gratuito.

Assim, foi julgado procedente o pedido de  declaração de inexistência do débito referente a tarifa bancária CESTA BRADESCO EXPRESSO cobrada da autora para determinar ao réu que cancele os descontos sobre a conta-benefício da parte autora, oferecendo serviços básicos da modalidade gratuita.

Logo, os pedidos em recurso pelo recolhimento da ilegalidade dos descontos efetuados com a a tarifa e, então, requerendo que o banco cancele o pacote de serviço com tal tarifa e que o autor tenha a sua conta corrente com pacote sem tarifa não merecem ser analisados.

Isso porque tais pedidos já foram concedidos em sentença, não tendo a autora interesse recursal para pleitear os referidos pedidos.

Assim, reforça- se que quem logrou êxito no pedido formulado jucialmente não possui  interesse recursal em ver modificada a sentença que lhe deu exatamente o que está sendo pleiteado.

 

III – DOS DANOS MORAIS 

 

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

 

Nessa toada, salienta-se, a caracterização dos danos morais não exige a presença de sentimentos negativos:

 

Enunciado n. 445 da V Jornada de Direito Civil

O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento 

 

Dito isso, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

 

No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano ao requerente que vai além da esfera material. Ora, o consumidor, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontados em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “CESTA BRADESCO EXPRESSO” em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva.

 

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do CDC, posto não estar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

 

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao Apelante, pelo que é de rigor a fixação desses no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

 

III - DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença recorrida para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

 

 

É como voto.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800576-96.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BERNARDINA MATIAS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/08/2024