Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800459-80.2019.8.18.0048


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saque pelo requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, portanto, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Recurso conhecido e PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800459-80.2019.8.18.0048 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800459-80.2019.8.18.0048

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOSE FLORENCIO BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.

3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saque pelo requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, portanto, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis.

4. Recurso conhecido e PROVIDO.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A., contra sentença proferida nos autos daAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800459-80.2019.8.18.0048), ajuizada por JOSÉ FLORENCIO BEZERRA, ora apelado.

Na sentença (Num. 14331709), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Determino ainda, que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 3.564,00 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais), também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 08/05/2018 (comprovante contido no id. 8963369).

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Nas suas razões recursais (Num. 14331712), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual e o comprovante de recebimento do valor. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (Num. 14331722), a parte apelada sustenta a ilegalidade da contratação, alega que foi induzido a erro pelo banco requerido e que nunca utilizou o referido cartão de crédito. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença.

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Num. 15854550).

Vieram-me os autos conclusos. 

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO” (Num. 14331677 fl.02). Nos autos também consta solicitação de saque via cartão (Num. 14331677 fl. 04). A instituição financeira, também apresentou a fatura (Num. 14331678), através da qual comprova a realização do saque do valor contratado.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE ? RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.

Portanto, comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques e compras pelo requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, portanto, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800459-80.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE FLORENCIO BEZERRA

Publicação

31/08/2024