TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0846739-85.2023.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Apelante: Josivaldo Ferreira da Silva Rios
Defensor Público: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE – REINCIDÊNCIA – OCORRÊNCIA – PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – REGIME FECHADO – IMPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SÚMULA 269 STJ – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS – REDUÇÃO DA MULTA – INVIABILIDADE – FIXADA NA ORIGEM ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA – SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Fixa-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, § 2º e § 3º, do CP).
2. Entretanto, impõe-se a manutenção da pena de multa nos limites da sentença, uma vez que proporcional e adequada à pena preventiva de liberdade, sendo, inclusive, fixada abaixo do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa – 5 (cinco);
3. Não há que se falar em sobrestamento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.
4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER PARCIALMENTE e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josivaldo Ferreira da Silva Rios contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, VII, c/c o art. 14, II, e no art. 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (roubo majorado tentado e ), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
(…)
Consta do incluso inquérito policial que no dia 12 de setembro de 2023, por volta das16h, o denunciado foi preso em flagrante após abordar FERNANDO ANDERSON DE OLIVEIRA LOPES e tentar subtrair mediante grave ameaça com faca o aparelho de celular da supracitada vítima, não obtendo êxito em sua empreitada criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade. Outrossim, verifica-se que na ocasião de sua prisão em flagrante, o infrator informou nome falso para se furtar à aplicação da lei penal.
De acordo com o colhido nos autos, verifica-se que no dia 12 de setembro de 2023, por volta das 16h, a vítima FERNANDO ANDERSON DE OLIVEIRA LOPES estava na parada de ônibus do SETUT, localizada na Av. Maranhão, quando foi abordado pelo DENUNCIADO que portava uma faca e exigiu que a vítima lhe entregasse o aparelho de celular.
FERNANDO por sua vez reagiu à abordagem, entrou em luta corporal com o infrator e foi ajudado por populares, que conseguiram imobilizar o autor dos fatos. Em seguida, a polícia foi acionada e diante dos fatos, deu voz de prisão ao infrator e o encaminhou à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.
Em sede policial JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA RIOS se apresentou com o nome do irmão, JOSIVAN FERREIRA DA SILVA RIOS, para se furtar à aplicação da lei penal. Inclusive, todo o procedimento da prisão em flagrante foi realizado com o nome falso fornecido pelo infrator.
A vítima se dirigiu à Central de Flagrantes e realizou procedimento formal de reconhecimento do infrator, conforme consta dos autos de reconhecimento.
(…)
Recebida a denúncia (em 3/10/2023; Id 16125085) e instruído o feito, sobreveio a sentença (em 1/2/2024; Id 16125139).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “c) A fixação do regime inicial semiaberto previsto no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal; d) A diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; e) Seja suspensa a cobrança das custas processuais”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior, por sua vez, manifesta-se pelo provimento parcial do recurso, “somente, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena”.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Do mérito.
REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO (ACOLHIDA). Sem delongas, acolho o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, em obediência ao enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça ("É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Com efeito, embora a reincidência do apelante (art. 33, § 3º, do CP) constitua fator relevante (de ordem subjetiva) para a imposição de regime mais rigoroso do que o indicado pelo quantum da pena (aberto), a fixação, per saltum, do regime fechado mostra-se desproporcional e inadequada ante às circunstâncias do delito, ora reputadas como neutras a ambos os delitos, com exceção dos antecedentes.
Com relação ao pleito de diminuição da pena de multa, deixo de redimensioná-la, uma vez que proporcional e adequada à pena preventiva de liberdade, sendo, inclusive, fixada abaixo do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa – 5 (cinco).
Por outro lado, é necessário sublinhar a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Assim, deixo de conhecer do pleito de suspensão das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0846739-85.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSIVALDO FERREIRA DA SILVA RIOS
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação27/08/2024